Indenização. Acidente de trânsito. Semireboque. Proprietário também responde por acidente com caminhão. Resp. Contrarrazões
Autor | Hélio Apoliano Cardoso |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 1096-1108 |
Teoria e Prática das Ações Indenizatórias | Hélio Apoliano Cardoso
1096 |
64 INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEMIREBOQUE.
PROPRIETÁRIO TAMBÉM RESPONDE POR ACIDENTE COM CAMI-
NHÃO. RESP. CONTRARRAZÕES
EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO NÚMERO.......
RECURSO ESPECIAL –CONTRARRAZÕES
....., por seu advogado ao nal assinado, nos autos em referência, face
ao inusitado e temerário Recurso Especial, vem, tempesvamente, apresen-
tar os seguintes argumentos, para, ao nal, requerer o seguinte:
PRELIMINARMNTE, aduz o recorrido que o recorrente pretende ver
apreciada questão constucional, o que não é permido em sede de Recur-
so Especial.
Ainda a tulo introdutório, aduz o recorrido que o recorrente pretende
ver revolvido o material probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/
STJ, sem esquecer que o recorrente não indicou as normas infraconstucio-
nais eventualmente malferidas, nem tampouco apresentou o cotejo analí-
co das eventuais decisões ferretadas, além de não ter efevado, como devia,
o prequesonado da matéria para ns do Recurso Especial ora impugnado.
Finalmente, e ainda a tulo preliminar, requer seja afastada a suposta
violação ao art. 1.022, II do NCPC.
A recorrente fundamenta sua ofensa na falta de pronunciamento do
acórdão acerca de alguns disposivos de lei federal sobre os quais requereu
manifestação em embargos de declaração.
Arma que, nos termos desta Corte Especial de Jusça (STJ), “a funda-
mentação das decisões judiciais constui garana do cidadão no Estado De-
mocráco de Direito, tendo por objevo, dentre outros, o exercício da ampla
defesa e o seu controle por parte das instâncias superiores” (.).
No entanto, na leitura do acórdão recorrido, o que se percebe é que, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sendo contrário à pretensão da recorrente.
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