Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (Art. 122, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas65-70
Artigo 122
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU
AUXÍLIO AO SUICÍDIO
(Art. 122, CP)
1 – SUICÍDIO
O ato suicida não é previsto como crime por razões de política
criminal, de forma que a pessoa que tenta suicidar-se não comete
infração penal. O tipo penal descrito no artigo 122, CP, visa a pu-
nição daquele terceiro que induz, instiga ou auxilia outrem ao sui-
cídio, num quadro em que o suicida figura na qualidade de vítima.
Observe-se porém que embora seja impune aquele que tenta
matar-se, a vida continua sendo bem indisponível, tanto que a lei
não considera ilegal a coação praticada para impedir o suicídio (ver
artigo 146, § 3º, II, CP).
2 – OBJETIVIDADE JURÍDICA
O bem jurídico tutelado é a vida humana.
3 – SUJEITO ATIVO
Qualquer pessoa, tratando-se de crime comum.
4 – SUJEITO PASSIVO
Qualquer pessoa que tenha capacidade de resistência à prática
do suicídio. Como já visto, se essa capacidade é nula ou inexisten-
te, não ocorre o crime do artigo 122, CP, mas sim homicídio.
Para a configuração do crime do artigo 122, CP, é necessário,
porém que a vítima (s) seja (m) determinada (s). Vejamos exem-
plos
021-17-1
DTO-PENA
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