Pornografia infantil e Internet

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado em São Paulo/SP e Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo

No Brasil, o Decreto nº 5.007, de 8 de março de 2004 promulgou o respectivo Protocolo (DOU, Seção I, 9/3/2004, p. 4).

Os Estados Partes mostraram-se “inquietos” com o aumento de várias violações às crianças como, por exemplo, tráfico internacional de crianças, prostituição e pornografia infantis.

No tocante ao aspecto da pornografia infantil cabe destacar o motivo da “inquietação” mencionada pelos Estados Partes na introdução do Protocolo:

“Inquietos com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na Internet e outros novos meios tecnológicos, e recordando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, as suas conclusões que apelam à criminalização mundial da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e publicidade da pornografia infantil, e sublinhando a importância de uma cooperação e parceria mais estreitas entre os Governos e a indústria da Internet”.

O artigo 2º do Protocolo traz a definição de pornografia infantil assim dispondo:

Artigo 2º:

  1. Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de atividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais.

    E no artigo 3º trata da necessidade de abrangência com o fim de coibir tais atividades:

    1 – Todos os Estados Partes deverão garantir que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam plenamente abrangidos pelo seu direito criminal ou penal, quer sejam cometidos em nível interno ou transnacional ou numa base individual ou organizada:

  2. A produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta, venda ou posse para os anteriores fins de pornografia infantil, conforme definida na alínea c) do artigo 2º.

    Neste ponto, acreditamos que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13/7/1990) vai de encontro com o preconizado pelo Protocolo quando disciplina em seu artigo 241:

    “Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou...

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