A Influência Religiosa no Processo Legislativo: Obrigação de Neutralidade do Estado

AutorAlessandra Machado Cunha e Danielle Riegermann Ramos Damião
Páginas335-348
A Influência Religiosa no Processo Legislativo:
Obrigação de Neutralidade do Estado
Alessandra Machado Cunha
Danielle Riegermann Ramos Damião
Resumo: O Brasil, dentre todas as normas e preceitos trazidos em sua
Constituição Federal promulgada em 1988, trata da liberdade religiosa, no
qual pressupõe-se que o Estado é laico, ou seja, não possui religião oficial e
figura de forma imparcial nos assuntos de doutrinação religiosa. Todavia, di-
versos são os exemplos de afronta a tal garantia constitucional, tanto no pro-
cesso legislativo, quanto na sociedade em si, caracterizado nas diversas vio-
lências cometidas em razão da intolerância religiosa. O objetivo deste artigo
é de caracterizar a laicidade do Estado como um direito subjetivo e a obriga-
ção dele de assegurar a liberdade religiosa a fim de que os objetivos previstos
na Constituição sejam alcançados e a sociedade tenha pleno desenvolvimen-
to. Para o desenvolvimento do assunto, o texto foi dividido em três seções.
A primeira desenvolve o que se trata de direito à crença e Estado laico, mos-
trando a influência religiosa presente no ordenamento jurídico brasileiro e a
laicidade do Estado como direito subjetivo. A segunda seção ocupa-se em
separar o exercício legislativo e a liberdade do legislador, evidenciando a in-
fluência de determinados dogmas religiosos no processo legislativo. Por fim,
a terceira seção trata do dever que o Estado possui de assegurar a liberdade
religiosa a fim de construir uma sociedade mais justa, igualitária e solidária.
A pesquisa foi desenvolvida pelo método de abordagem dedutivo e pelo mé-
todo de investigação ou de procedimento funcionalista dialético, próprios
para a pesquisa do Direito.
Palavras-chave: Estado Laico. Influência. Liberdade religiosa. Processo
Legislativo.
Abstract: Brazil, among all the norms and precepts brought in its Fed-
eral Constitution promulgated in 1988, deals with religious freedom, in
which it is assumed that the State is secular, that is, it has no official religion
and figures impartially in matters of religious indoctrination. However,
there are several examples of such a constitutional guarantee, both in the
legislative process and in the society itself, which is characterized by the
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