Informativo, INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREVnº 03, de 19 de março de 2020. Dispõe sobre a adoção de medidas c

Data de publicação20 Março 2020
SeçãoDiversos

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREVnº 03, de 19 de março de 2020.



Dispõe sobre a adoção de medidas complementares e temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 no âmbito do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.



O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 14 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018,


considerando o decidido pelo Comitê de Monitoramento da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus) e o previsto no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara "estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul",


RESOLVE:


Art. 1º Ficam estabelecidas medidas temporárias, no âmbito do IPE Prev, para auxílio no combate à doença COVID-19, em atenção aos Decretos nº 55.115, de 12 de março de 2020, e nº 55.118, de 16 de março de 2020, e à Instrução Normativa Conjunta IPE Prev e IPE Saúde nº 02, de 17 de março de 2020.


Art. 2º Os servidores do IPE Prev, a contar de 19 de março de 2020, desempenharão ordinariamente suas tarefas nos seus domicílios, em regime excepcional de teletrabalho, mediante o preenchimento do respectivo Termo de Ciência e Responsabilidade.


§ 1º Fica dispensado o registro eletrônico do ponto.


§ 2º As Diretorias definirão os casos que serão ressalvados da regra do caput, convocando os servidores para regime de revezamento de trabalho presencial e comunicando ao Comitê de Monitoramento.


§ 3º Incide obrigatoriamente a regra do caput às gestantes, aos portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos e aos portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho.


§ 4º Os servidores em regime de teletrabalho, com atividades definidas pela chefia, deverão a ela apresentar, por e-mail, relatório semanal das tarefas executadas.


Art. 3º Os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverão permanecer nos seus domicílios, realizando regime excepcional de teletrabalho.


Parágrafo único. As situações em que o regime referido no caput não seja possível, em decorrência das especificidades das atribuições do servidor, serão excetuadas pelo Comitê de Monitoramento.


Art. 4º Os servidores que apresentem sintomas de gripe ou resfriado, febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para...

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