Informativo, INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 2021. Disciplina o procedimento de conce

Data de publicação29 Junho 2021
SeçãoDiversos

INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 2021.



Disciplina o procedimento de concessão do benefício pensão por morte no âmbito do RPPS/RS e dá outras providências.



O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142, de 05 de abril de 2018, e pelo art. 14, inciso VII, da Lei Complementar nº 15.143, de 05 de abril de 2018,



considerando as competências fixadas ao IPE Prev, gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, contidas no inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 15.143/18, no § 20 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 41 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;



considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados aos processos de pensão por morte, RESOLVE:



Art. 1º. Fica disciplinado o procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário pensão por morte aos dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.


DOS GRAUS DE DEPENDÊNCIA



Art. 2º. Na ocorrência do óbito do segurado, os dependentes elencados no artigo 11 da Lei Complementar nº 15.142/18 poderão requerer o benefício pensão por morte junto ao IPE Prev, por meio de preenchimento do formulário de requerimento disponibilizado no site da Autarquia ( www.ipeprev.rs.gov.br ), instruído com os documentos descritos na Relação de Documentos Obrigatórios (RDO) - Anexos I ao XXI, de acordo com o grau pretendido.



Do cônjuge



Art. 3º . A condição de cônjuge será comprovada por meio da apresentação dos documentos constantes na RDO - Anexos I e IV.



Art. 4º. Para apuração do prazo de dois anos exigido no art. 12, §1º da LC nº 15.142/18, será computado o período de união estável anterior ao casamento desde que ininterrupto e devidamente comprovado.



Parágrafo único. Para comprovação do período referido no caput , o requerente deverá apresentar os documentos referidos na RDO - Anexo VII.



Do ex-cônjuge com percepção de pensão alimentícia



Art. 5º A condição de ex-cônjuge com percepção de pensão alimentícia será comprovada por intermédio da apresentação dos documentos constantes da RDO - Anexos I e V.



Do ex-companheiro(a) com percepção de pensão alimentícia



Art. 6º. A condição de ex-companheiro(a) com percepção de pensão alimentícia será comprovada por meio da apresentação dos documentos constantes da RDO - Anexos I e VI.



Do(a) companheiro(a)



Art. 7º. A condição de companheiro(a) será comprovada com a apresentação dos documentos constantes da RDO - Anexos I e VII.



§1º. A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável é prova que deverá ser conjugada com, no mínimo, mais duas provas constantes da RDO.



§2º. A existência de filhos em comum, quando o nascimento ocorrer no período da união estável, constitui uma das provas exigidas pela RDO.



§3º. As provas fotográficas ou testemunhais não serão consideradas suficientes à convicção da constituição da união estável, devendo ser conjugadas com, no mínimo, mais três provas constantes da RDO.



Do filho(a) menor



Art. 8º. A condição de filho(a) menor de 21 (vinte e um) anos será comprovada com a apresentação dos documentos constantes da RDO - Anexos I, II e VIII .



Parágrafo único. Para óbitos ocorridos na vigência da Lei nº 7.672/82, considera-se filho menor, se do sexo masculino, os menores de 18 (dezoito) anos, e, se do sexo feminino, as menores de 21 (vinte e um) anos.



Do filho estudante e equiparados



Art. 9º. A condição de filho solteiro estudante e equiparados, maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos, será comprovada com a apresentação dos documentos constantes da RDO - Anexos I e IX.



Parágrafo único. Para óbitos ocorridos na vigência da Lei nº 7.672/82, considera-se filho solteiro estudante, se do sexo masculino, os maiores de 18 (dezoito) anos, e, se do sexo feminino, as maiores de 21 (vinte e um) anos, e, em ambos os casos, menores de 24 (vinte e quatro) anos.


Art. 10. Para comprovação da condição de filho estudante e equiparados, serão considerados exclusivamente os cursos oferecidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos:

I - séries ou etapas de ensino médio, nas quais a conclusão habilita o estudante ao prosseguimento em estudos posteriores;

II - educação profissional técnica de nível médio articulada, na qual o diploma habilita ao prosseguimento dos estudos na educação superior;

III - educação de jovens e adultos, equivalente ao ensino médio;

IV - cursos de graduação em nível superior, vedada a continuidade do pagamento da cota-pensão nas hipóteses de matrícula ou frequência em cursos de extensão ou pós-graduação, incluindo mestrado e doutorado.


§1º. Para a comprovação da matrícula e do aproveitamento letivo, terão validade as declarações, históricos ou certidões:

a) emitidas e assinadas eletronicamente pelos representantes dos estabelecimentos de ensino, desde que possam ter a sua autenticidade conferida no endereço eletrônico referido na documentação apresentada;

b) emitidas, carimbadas e assinadas pelos representantes dos estabelecimentos de ensino.


§2º. Tratando-se de curso de nível superior, a aprovação em vestibular não é suficiente para habilitação do benefício pensão por morte.


§3º. A conclusão do curso de graduação em nível superior implicará o cancelamento definitivo do benefício, ainda que, antes de completar a idade limite, o beneficiário volte a frequentar outro curso em nível superior.



Do filho(a) inválido(a), com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental



Art. 11. A condição de filho inválido, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental será comprovada junto à Perícia Previdenciária Única - PPU, com a apresentação dos documentos constantes na RDO - Anexos I, II e X .



Dos pais



Art. 12. A condição de pai ou mãe dependente economicamente do segurado será comprovada com a apresentação dos documentos constantes da RDO - Anexos I e XI.



Parágrafo único . Os pais somente se habilitam se não houver dependentes de que tratam os incisos I a IV do art. 11 da LC nº 15.142/18.



Do irmão



Art. 13. A condição de irmão não emancipado e dependente economicamente do segurado será comprovada com a apresentação dos documentos constantes da RDO - Anexos I, II e XII .



Parágrafo único . O(a) irmão(ã) somente se habilita se não houver dependentes de que tratam os incisos I a V do art. 11 da LC nº 15.142/18 .


Do enteado



Art. 14. O enteado equipara-se a filho desde que viva sob a dependência econômica do segurado, devendo sua condição ser comprovada com a apresentação dos documentos constantes da RDO - Anexos I, II e XIII.



Do menor sob guarda



Art. 15. A condição de menor sob guarda será comprovada com a apresentação dos documentos constantes da RDO - Anexos I, II e XIV.



Parágrafo único . Equipara-se a filho o menor de 18 (dezoito) anos que por determinação judicial esteja sob guarda do segurado na data do óbito e sob sua dependência econômica.



Do tutelado



Art. 16. A condição de tutelado será comprovada mediante a apresentação dos documentos constantes da RDO - Anexos I, II e XV.



Parágrafo único . Equipara-se a filho o menor de 18 (dezoito) anos que por determinação judicial esteja sob tutela do segurado na data do óbito e sob sua dependência econômica.



Da invalidez



Art. 17. A condição de invalidez, deficiência grave, intelectual ou mental, em qualquer grau de dependência, poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que preexistente à data do óbito, apresentados os documentos constantes da RDO - Anexo III.



Parágrafo único. Na hipótese do caput , a perícia médica oficial do IPE Prev poderá exigir a representação do beneficiário por curador como condição para pagamento do benefício.


DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS - RDO.


Art. 18 . A Relação de Documentos Obrigatórios (RDO) contém o rol de documentos necessários à instrução do requerimento de abertura do processo de habilitação ao benefício pensão por morte, bem como dos pedidos de restabelecimento de benefício e recadastramento e prova de vida dos beneficiários.



§1º. As certidões públicas exigidas pela RDO para o ingresso do pedido de habilitação ao benefício poderão ser aceitas digitalizadas ou em cópias simples desde que tenham sido expedidas após 1º de março de 2021 e que a conferência de todo o seu conteúdo possa ser realizada pela consulta do Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral.



§2º. Caso a conferência da certidão não possa ser realizada ou as informações da conferência digital estejam em desacordo com o documento apresentado, será exigida a certidão original ou sua cópia autenticada em tabelionato.


§ 3º . Todas as certidões deverão ser expedidas em data posterior ao óbito do instituidor da pensão ou há menos de 30 (trinta) dias da data do requerimento administrativo.



§4º. Constatando-se o decurso do prazo assinalado no parágrafo anterior, é facultado ao IPE Prev exigir que o requerente providencie a expedição de novas certidões.

Art. 19. Outros documentos poderão ser exigidos, além dos especificados na RDO, sempre que houver dúvida sobre o correto enquadramento no grau de dependência requerido, inclusive para esclarecer situações que possam influir na decisão sobre a concessão do benefício previdenciário.



Art. 20. O atestado de vida terá validade de 30 (trinta) dias para residentes no Brasil e 90 (noventa) dias para residentes fora do País.



DA REPRESENTAÇÃO DOS DEPENDENTES



Do poder familiar



Art. 21. O menor de 18 (dezoito) anos está...

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