Informes - Gestão e Governo Digital

Data de publicação25 Fevereiro 2023
SectionCaderno Executivo 1
Comunicado
Gestão e Governo Digital
Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH
Artigo 115 da CE - Suplemento Especial
A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, à vista do que dispõe o § 2º
do artigo 5º do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006 (Institui o Sistema
Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, da Administração
Direta e das Autarquias do Estado) COMUNICA aos órgãos setoriais de recursos
humanos da Administração Direta e Autarquias do Estado que encaminhará à
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP
as informações coletadas e sistematizadas relativas à quantidade de cargos,
empregos públicos e funções-atividades, ocupados e vagos, em 31 de dezembro
de 2022, para publicação em Suplemento Especial do Diário Of‌i cial do Estado,
Executivo, Seção I, no dia 29 de abril de 2023, em cumprimento ao disposto no
AS ENTIDADES FUNDACIONAIS, DE ECONOMIA MISTA E AS EMPRESAS PÚBLICAS
DEVERÃO, para atendimento ao dispositivo constitucional, encaminhar dire-
tamente à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo -
PRODESP, impreterivelmente até o dia 06 de abril de 2023, o quantitativo
de seus quadros.
Instruções para envio dos arquivos:
- colocar no assunto do e-mail: Artigo 115 2023
O arquivo deverá vir no formato texto com tabulação e salvo como texto
sem formatação e enviado para o email:
artigo115-2023@sp.gov.br
Essas entidades, na hipótese de maiores esclarecimentos quanto ao envio do
arquivo por e-mail e publicação, deverão contatar a PRODESP pelo telefone:
SAC 0800 01234 01.
Informes
sábado, 25 de fevereiro de 2023 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 133 (40) – 3
por esta Autarquia: comprovação de residência em comum
presumida. A requerente, curadora de FLAVIO GONCALVES DIAS
e DANIEL GONCALVES DIAS, apresentou declaração afirmando
não possuir documentos que comprovem a Dependência Eco-
nômica dos requerentes para com o ex-servidor, o que tornaria
ineficaz outra exigência para que produza tais provas.
PROCESSO Nº : 0060998783
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : MARIA DE FATIMA MACHADO
INDEFIRO a nova habilitação ao pagamento da Pensão por
Morte requerida pelo(a) Sr.(a) MARIA HELOISA GARCIA, na qua-
lidade de filho(a) do(a) ex-servidor(a) LUIZ CARLOS GARCIA, por
absoluta falta de amparo legal, tendo em vista que o(a) reque-
rente perdeu a qualidade de dependente, conforme art. 14, III, da
Lei Complementar nº 1354/2020, tendo completado 21 anos em
06/04/2021. Observamos que a nova habilitação (25/07/2022)
foi realizada após a publicação do indeferimento (18/05/2021),
e, portanto, ultrapassado o prazo para interposição de recurso
administrativo constante do artigo 44, da Lei Estadual n.
10.177/98, bem como ultrapassado o prazo de 90 dias ulterior à
data do óbito do(a) ex-servidor (a), nos termos do art. 19, inciso
I, segunda parte da Lei Complementar n.º 1.354/2020.
PROCESSO Nº : 0061064859
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : IVO LUIZ ELIAS
Indefiro o benefício requerido pelo(a) Sr.(a) IVO LUIZ ELIAS,
por seus próprios e jurídicos fundamentos, vez que os novos
documentos apresentados não comprovam a União Estável
com o(a) ex-servidor(a) MARCIA REGINA CARRARO, à época do
óbito, nos termos do artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complemen-
tar nº 1354/2020, sendo o indeferimento medida que se impõe
ao caso. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para
comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos
do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente apresentou apenas o(s)
seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: contrato
escrito e inscrição do interessado em instituição de assistência
médica (Iamspe). Para que a conta conjunta pudesse ser con-
siderada, deveria ser apresentada declaração do Banco com
assinatura e carimbo de funcionário competente, informando o
nome dos titulares, a qualidade (ex: companheiro) e que a conta
estava vigente na época do óbito. O documento apresentado
é de 2013.
PROCESSO Nº : 0061074630
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : MARIA LUZIA DA SILVA PAIXAO
Indefiro o pedido, de 21/10/2022 (Protocolo N°
0061201985), de habilitação ao pagamento de Pensão por
Morte, do requerente MARIA LUZIA DA SILVA PAIXAO, após o
indeferimento publicado no "DOE de 05/10/202", pedido na
qualidade de mãe do ex-servidor ROOSEVELT ROBERTO PAIXAO.
Indeferimento por absoluta falta de amparo legal do pedido,
uma vez que a nova documentação, mesmo em conjunto com as
anteriores, não satisfaz o previsto no artigo 14, inciso V, § 6º, da
Lei Complementar n.º 1.354/2020, já que foi apresentada ape-
nas "inscrição em instituição de assistência médica do interessa-
do como beneficiário" e sequer apresentada "comprovação de
residência em comum".
PROCESSO Nº : 0061181160
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : OSVALDO DE JESUS MOTTA
Indefiro a habilitação ao benefício de Pensão por Morte
requerido pelos Srs.(a) OSVALDO DE JESUS MOTTA e HERMINDA
DOS SANTOS MOTTA, na qualidade de pais do(a) ex-servidor(a)
JOSE ANTONIO MOTTA, por absoluta falta de amparo legal,
uma vez que não foi demonstrada a dependência econômica
exigida, nos termos do artigo 14, inciso V, § 5º e § 6º da Lei
Complementar n.º 1354/2020 2020 e art. 35 e incisos do
Decreto 65.964/2021. Do mínimo de 03 (três) documentos
necessários para comprovação da Dependência Econômica o(a)
requerente apresentou apenas o(s) seguinte(s) considerado(s)
válido(s) por esta Autarquia: inscrição dos interessados em
instituição de assistência médica como dependentes do servidor
e declaração de imposto de renda do servidor que constem os
interessados como dependentes. O(a) requerente foi oficiado(a)
para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha
logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é,
o(a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a
comprovar sua Dependência Econômica com o(a) ex-servidor(a)
à época do óbito deste(a) . O seguro não foi considerado, pois
não consta expressamente os requerentes como beneficiários.
A comprovação de residência em comum foi descartada, pois
o ex-servidor informou em sua declaração de imposto de renda
que não reside junto aos requerentes. Além disso, no contrato
do Banco do Brasil, o endereço residencial dos requerentes é
diferente do endereço do ex-servidor.
PROCESSO Nº : 0061159933
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : DIRCE RAMIRES SARTI
Indefiro o novo pedido, de 28/12/2022, de habilitação ao
benefício de Pensão por Morte requerido pelo(a) Sr.(a) DIRCE
RAMIRES SARTI, na qualidade de MÃE do(a) ex-servidor(a), por
absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi demons-
trada a dependência econômica exigida, nos termos do artigo
14, inciso V, § 5º e § 6º da Lei Complementar n.º 1354/2020
2020 e art. 35 e incisos do Decreto 65.964/2021. Do mínimo
de 03 (três) documentos necessários para comprovação da
Dependência Econômica o(a) requerente apresentou apenas o(s)
seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: registro
em associação de classe ou sindicato que conste o interessado
como beneficiário do servidor e inscrição do interessado em
instituição de assistência médica como dependente do servidor.
Não foi possível a comprovação de residência em comum, tendo
em vista que o comprovante em nome da requerente foi emitido
em 01/06/2022, após o óbito da ex-servidora.
PROCESSO Nº : 0061135614
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : FERNANDA GALETTI DA CUNHA
Indefiro a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por FERNANDA GALLETTI DA CUNHA, na qualidade
de Filho(a) Incapaz do(a) ex-servidor(a) PEDRO LUIZ GAVETTI DA
CUNHA, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não
cumpriu a exigência prevista no artigo 14, §3º da LC 1354/2020,
ou seja, o(a) requerente não comprovou sua invalidez/incapa-
cidade anterior ao óbito mediante inspeção por junta médica
pericial, de acordo com o laudo pericial nº 20224016.:
PROCESSO Nº : 0061148705
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : CRISTIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) CRISTIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA,
por falta de amparo legal, uma vez que na documentação
apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência
prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº
1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja,
não comprova o(a) requerente sua União Estável para com
o(a) ex-servidor(a) LUIZ ANTONIO GOULART, à época do óbito
deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para
comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos
do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente apresentou apenas o(s)
seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: declara-
ção de imposto de renda do servidor que conste o interessado
como seu dependente e certidão de nascimento de filho em
comum. O(a) requerente foi oficiado(a) para que fossem cum-
pridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar
novos documentos comprobatórios, isto é, o(a) requerente não
conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união
estável com o(a) ex-servidor(a) à época do óbito deste(a). Para
que a Associação de Classe pudesse ser considerada, deveria
ter sido apresentada declaração assinada e carimbada por fun-
cionário competente que comprovasse que o benefício estava
vigente na época do óbito e que constasse expressamente
o nome da beneficiária e sua qualidade de companheira em
relação ao ex-servidor. A declaração particular de união estável,
não pôde ser considerada, pois o reconhecimento de firma está
ilegível. Endereço em comum não pôde ser considerado, pois
foi apresentado somente comprovante em nome da requerente.
PROCESSO Nº : 0061077369
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : FLAVIO VERDI
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) FLAVIO VERDI, por falta de amparo legal,
uma vez que na documentação apresentada não se evidencia
o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e
§ 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo
Decreto 65.964/2021. ou seja, não comprova o(a) requerente
sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a) REJANE MARIA
LEITE VERDI, à época do óbito deste(a). Do mínimo de 03 (três)
documentos necessários para comprovação da união estável,
nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o(a)
requerente apresentou apenas o(s) seguinte(s) considerado(s)
válido(s) por esta Autarquia: comprovação de residência em
comum e contrato escrito. Em cumprimento ao Parecer PA nº
34/2015, o reconhecimento da união estável decorreu de acordo
entre as partes, homologado judicialmente, não se enquadrando
na exceção contida no parágrafo primeiro do artigo 34, do
Decreto nº 65.964/2021, e sim no inciso I do mesmo artigo. O(a)
requerente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigên-
cias legais, sem que tenha logrado apresentar novos documen-
tos comprobatórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir
três documentos aptos a comprovar sua união estável com o(a)
ex-servidor(a) à época do óbito deste(a). A declaração de conta
conjunta não pôde ser considerada, pois menciona nominalmen-
te somente a ex-servidora. A declaração de união estável parti-
cular não pôde ser considerada, pois não foram reconhecidas as
firmas à época em que o documento foi feito. As declarações
de imposto de renda apresentadas não foram consideradas, por
não serem do ano anterior ao óbito. As certidões de nascimento
dos filhos em comum não foram aceitas, pois os nascimentos se
deram antes do período de união estável, ou seja, entre o ano de
2000 até a data do falecimento da ex-servidora. O(A) requerente
também não apresentou cópia de decisão judicial transitada em
julgado reconhecendo a união estável, nos termos do art. 14,
§7º, da LC 1354/2020, regulamentada pelo §1º do art. 34 do
Decreto 65.964/2021. Demais documentos apresentados não
foram considerados, pois não constam no rol de documentos do
art. 34, do Dec. 65.964/2021.
PROCESSO Nº : 0061177871
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : RAFAEL DILELLA DOS SANTOS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) RAFAEL DILELLA DOS SANTOS, na
qualidade de filho(a) incapaz/inválido(a) do(a) ex-servidor(a)
CONCEICAO APARECIDA DILELLA, por absoluta falta de amparo
legal, uma vez que não foi cumprida, na documentação apre-
sentada, a exigência de documentos para o prosseguimento
do processo de pensão por morte, nos termos do artigo 1º, da
Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da São Paulo Previ-
dência e §2º do art. 28 do Decreto 65.964/2021. O requerente
não apresentou certidão de curatela, ainda que provisória, além
dos documentos de identificação do curador. Os formulá-
rios "Ratificação de atos", "Termo de ciência e notificação",
"Requerimento de pensão por morte", "Declaração sobre
acúmulo de cargos e benefícios previdenciários" e "Declaração
de Estado Civil e União Estável" também não foram preenchidos
e assinados pelo curador. Por fim, não foi adicionado aos autos
nenhum documento comprobatório de dependência econômica
com a ex-servidora, nos termos do art. 35, do Dec. 65.964/2021.
PROCESSO Nº : 0061209556
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : MARCIA CRISTIANE R M P G SILVA
A Gerência de Pensões Civis, por meio da Supervisão de
Concessão de Pensão de Ex-Servidor, no uso de suas competên-
cias conferidas pela Lei Complementar nº1.010/2007, INDEFERE
a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte requerida
pelo(a) Sr.(a) MARCIA CRISTIANE R M P G SILVA, na qualidade de
cônjuge do(a) ex-servidor(a) DARIO CESAR GALVAO DA SILVA, por
absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi cumprida, na
documentação apresentada, a exigência de documentos para o
prosseguimento do processo de pensão por morte, conforme cer-
tidão entregue pessoalmente pelo atendimento em 17/11/2022.
Cabe ressaltar que o indeferimento está em acordo com a portaria
61, de 23/02/2011, da São Paulo Previdência e §2º do art. 28 do
Decreto 65.964/2021, que determinam medidas às Diretorias
de Benefícios, em face da inércia de interessados, por deixar de
atender as exigências solicitadas pela SPPREV para apreciação de
seu pedido de pensão por morte.
PROCESSO Nº : 0061097072
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : SIMONE CORREIA FERREIRA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) SIMONE CORREIA FERREIRA, por falta
de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada
não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo
14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regu-
lamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova
o(a) requerente sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a)
ANDRE PAULO FREITAS, à época do óbito deste(a). Do mínimo
de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união
estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021
o(a) requerente não apresentou nenhum considerado válido
por esta Autarquia. Para que o documento referente ao seguro
fosse aceito, deveria ter sido apresentada apólice de seguro ou
previdência complementar em que conste o interessado como
beneficiário do servidor. Demais documentos não constam no
rol do art. 34 do Decreto 65.964/2021.
PROCESSO Nº : 0061035229
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : JUCIMARA LEANDRA DA SILVA CESAR
Indefiro o novo pedido, de 20/12/2022 (Protocolo N°
0061219778 de Recebimento de Documentos), de habilitação
ao pagamento de Pensão por Morte, do requerente JUCIMARA
LEANDRA DA SILVA CESAR, na qualidade de companheira do
ex-servidor CLOVIS JOSE MARQUES, falecido em 02/03/2021.
Indeferimento por absoluta falta de amparo legal do pedido,
uma vez que a nova documentação, mesmo em conjunto com
as anteriores, não satisfaz o previsto no artigo 14, inciso I e §
7º, da Lei Complementar n° 1354/2020, regulamentada pelo
Decreto n° 65.964/2021 de 27/08/2021, já que nada apresenta-
do, após ou antes do indeferimento publicado, que constasse do
rol de documentos previstos em lei e satisfizesse os requisitos.
Destaca-se que a requerente não logrou apresentar nenhum
documento, satisfatório, do rol daqueles previstos, dos quais
são exigidos no mínimo três (3), incluídos dentre aqueles
NÃO verificados: "cópia de declaração de imposto de renda"
(apresentada uma DIRPF 2020/2019, portanto, com informação
referente ao ano de 2019, enquanto o óbito ocorreu dois anos
depois, em 2021, ausente, portanto, a contemporaneidade);
"apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como
beneficiário(a)" (apresentado VGBL sem constar beneficiário);
e sequer "comprovação de residência em comum" (à mesma
época, no mesmo local).
PROCESSO Nº : 0061208305
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : SOLANGE MARIA DA CONCEICAO DE
MEDEIROS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a.) SOLANGE MARIA DA CONCEICAO DE
MEDEIROS, na qualidade de cônjuge(a), por falta de amparo
PROCESSO Nº : 0061075992
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : NELSON MAZZELLI
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo Sr. NELSON MAZZELLI, na qualidade de cônjuge
da Sra. VANDA DE MARCO MAZER MAZZELLI, por falta de
amparo legal, pois deixou o(a) requerente de instruir seu pedido
de pensão com todas as provas necessárias à devida análise,
mesmo tendo sido oficiado para tanto, nos termos do artigo 1º,
da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da São Paulo Pre-
vidência e §2º do art. 28 do Decreto 65.964/2021. O requerente
não apresentou comprovante de conta corrente individual no
Banco do Brasil em seu nome, documento obrigatório, mesmo
sendo oficiado duas vezes. Além disso, não foi apresentada aos
autos procuração específica para ser representado perante à
SPPREV, tampouco documentos de identificação de um eventual
procurador.
PROCESSO Nº : 0061060705
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : DALILA BEZERRA DA SILVA
Indefiro o pedido, de 14/10/2021, conforme nova documen-
tação apresentada em 29/03/2022 (Protocolo N° 0061127471
de Recebimento de Documentos), de habilitação ao pagamento
de Pensão por Morte, do requerente DALILA BEZERRA DA SILVA,
pedido na qualidade de companheira do ex-servidor WELLING-
TON DE MOURA FARIAS, falecido em 06/09/2021, indeferimento
por absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez que a
nova documentação, mesmo em conjunto com as anteriores,
não satisfaz o previsto no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei
Complementar n° 1354/2020, regulamentada pelo Decreto
n° 65.964/2021 de 27/08/2021. Nenhum documento novo foi
considerado, não sendo verificada a alegada "comprovação de
residência em comum", porque nenhum comprovante válido
em nome da requerente foi apresentado, permanecendo con-
siderados apenas o "contrato escrito de união estável (...) feito
perante tabelião (...)" (ressalvado ter sido apresentado apenas
o primeiro traslado) e a "inscrição do interessado em instituição
de assistência médica como dependente do servidor (...)".
PROCESSO Nº : 0061152973
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : ANTONIO CARLOS FERNANDES NERY
FILHO
INDEFIRO a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por ANTONIO CARLOS FERNANDES NERY FILHO,
na qualidade de Filho (a) inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave do (a) ex-servidor
(a) ANTONIO CARLOS FERNANDES NERY, por absoluta falta
de amparo legal, uma vez que não foi demonstrada a depen-
dência econômica exigida, nos termos do artigo14, inciso IV,
da Lei Complementar n.º 1354/2020. Do mínimo de 03 (três)
documentos necessários para comprovação da Dependência
Econômica, o(a) requerente apresentou apenas o(s) seguinte(s)
considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: residência em
comum (fls. 47,49,102,109). O (a) requerente foi oficiado (a)
para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha
logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é,
o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos
a comprovar sua Dependência Econômica com o (a) ex-servidor
(a) à época do óbito deste (a). O plano de saúde não pôde ser
considerado, pois consta que o requerente é beneficiário titular
do plano. O seguro de vida não pôde ser considerado, pois não
foi apresentado a apólice ou declaração com a vigência para
análise do documento. Foi apresentada a Proposta de contra-
tação. Além disso o requerente deve constar expressamente no
campo beneficiários.
PROCESSO Nº : 0061183867
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO,
por falta de amparo legal, uma vez que na documentação
apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência
legal, uma vez que não foi comprovada a constância do casa-
mento na época do óbito do(a) exservidor(a) GUIBERT PINTO DE
MEDEIROS, conforme art. 14, inciso I da LC 1354/2020. Ressalta-
-se que consta pensão alimentícia descontada no holerite do
ex-servidor e, conforme o Termo de comparecimento e pedido
de alimentos anexado ao processo, há a afirmação de que houve
separação do casal. R
PROCESSO Nº : 0061210245
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : SONIA MARIA GONCALVES ALHO
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) SONIA MARIA GONCALVES ALHO,
por falta de amparo legal, uma vez que na documentação
apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência
prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº
1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja,
não comprova o(a) requerente sua União Estável para com
o(a) ex-servidor(a) ALZIVALDO GUIMARAES, à época do óbito
deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para
comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos
do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente apresentou apenas
o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia:
Contrato escrito (em cumprimento ao Parecer PA nº 34/2015).
O(a) requerente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as
exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos
documentos comprobatórios, isto é, o(a) requerente não con-
seguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união
estável com o(a) ex-servidor(a) à época do óbito deste(a). O
comprovante de residência em nome do(a) ex-servidor(a) foi
aceito. Demais documentos apresentados não foram conside-
rados, pois não constam no rol de documentos do art. 34, do
Dec. 65.964/2021.
PROCESSO Nº : 0061211340
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : MARIA DE ANGELO
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) MARIA DE ANGELO, na qualidade de
ex-cônjuge do(a) ex-servidor(a) ANTONIO OSCAR SATURNINO
ABREU, por falta de amparo legal, uma vez que não se evidencia
o pagamento de Pensão Alimentícia ao requerente na época do
óbito, conforme exigência do artigo 14, inciso VI, da Lei Comple-
mentar nº 1354/2020.
PROCESSO Nº : 0061193230
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : ADALBERTO DONIZETTI RIGOTTO
INDEFIRO a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por ADALBERTO DONIZETTI RIGOTTO, na qualidade
de Filho (a) inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave do (a) ex-servidor (a) ORICILDA
LORENCETTI DOS SANTOS, por absoluta falta de amparo legal,
uma vez que não foi demonstrada a dependência econômica
exigida, nos termos do artigo 14, inciso IV, da Lei Complemen-
tar n.º 1354/2020. Do mínimo de 03 (três) documentos neces-
sários para comprovação da Dependência Econômica, o(a)
requerente apresentou apenas o(s) seguinte(s) considerado(s)
válido(s) por esta Autarquia: declaração de imposto de renda
do servidor que conste o interessado como dependente. O (a)
requerente foi oficiado (a) para que fossem cumpridas as exi-
gências legais, sem que tenha logrado apresentar novos docu-
mentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente não conseguiu
reunir três documentos aptos a comprovar sua Dependência
Econômica com o (a) ex-servidor (a) à época do óbito deste
(a). O seguro/previdência complementar não pôde ser conside-
rado, pois não foi apresentado a apólice ou declaração com a
vigência para análise do documento. O documento foi emitido
em 2020 e não é possível verificar se estava vigente na época
do óbito da ex-servidora. Os comprovantes em nome do reque-
rente não puderam ser considerados para fins de comprovação
de residência em comum, pois não foi possível verificar a data
de emissão, que deve ser anterior (não mais do que 60 dias)
ao óbito da ex-servidora).
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 25 de fevereiro de 2023 às 05:05:12

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