Infraestrutura e Meio Ambiente - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação10 Agosto 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
terça-feira, 10 de agosto de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (154) – 59
Considerando o artigo 7°, da Resolução SMA n° 74, de 08
de julho de 2021, que institui o Projeto Piloto de Proteção das
Microbacias do Rio Pardo,
DECIDE:
Artigo 1º - Ficam designados os seguintes representantes
para compor o Grupo Gestor do Projeto Piloto de Proteção das
Microbacias do Rio Pardo:
I - Pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente - CFB/
SIMA: Tania Aparecida Lippi, portadora do RG n° 16.422.129-3,
como titular, e Isabella Saraiva Pereira da Silva, portadora do RG
n° 11.900.386, como suplente;
II - Pela Coordenadoria de Recursos Hídricos, da Secretaria
de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente - CRHi/SIMA: Pedro
Coutinho Costa, portador do RG n° 43.605.807-8, como titular,
e Abílio Gonçalves Junior, portador do RG n° 19.428.396-3,
como suplente;
III - Pela Polícia Militar Ambiental, da Polícia Militar do Esta-
do de São Paulo - PMAmb/PM: Júlio César Araújo da Silva, por-
tador do RG n° 25.948.600-0, como titular, e Alessandro Daleck
Moreira, portador do RG n° 21.821.726-6, como suplente;
IV - Pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
- CETESB: Otávio Okano, portador do RG n° 3.997.355, como
titular, e Rodrigo Piola, portador do RG n° 25.572.698-3, como
suplente; e
IV - Pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:
Lucas Antonio Ribas Casagrande, portador do RG n° 30.955.384-
2, como titular, e Guilherme Montanari Oliveira, portador do RG
n° 14.288.261, como suplente.
Parágrafo único - A coordenação do Grupo Gestor ficará a
cargo do representante titular da Coordenadoria de Fiscalização
e Biodiversidade, desta Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Meio Ambiente.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
(Processo SIMA nº 6.054/2019).
SUBSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E
BIODIVERSIDADE
Departamento de Gestão Regional
Centro Técnico Regional I - Campinas
COMUNICADO
O Centro Técnico Regional I de Campinas, da Secretaria
de Infraestrutura e Meio Ambiente, localizada na Av. Brasil, n°
2340 - Prédio Central - 2° andar - Jd. Chapadão - Campinas/SP,
Tel: (19) 3790-3740,
faz publicar a relação do Auto de Infração Ambiental, para
ciência do autuado e também para informar a data e o local em
que será realizado o Atendimento Ambiental,
conforme disposto no artigo 6º do Decreto Estadual
60.342/2014.
Auto de Infração Ambiental:Nº 20210120004177-1
Proc. Digital:SIMA.003112/2021-79
Autuado:ASTROGILDO GARCIA OLIVEIRA
CPF:032.450.866-28
Município da Infração:AGUAS DA PRATA
Comunicado:Informamos que foram lavrados Auto de Infra-
ção Ambiental conforme publicação desta notificação.Estes
documentos podem ser consultados no endereço eletrônico
https:/e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/,
mediante cadastramento de senha de acesso ao sistema.
Sendo assim, informamos que está agendado atendimento
ambiental para o dia 9 de setembro de 2021 às 09h00na base
do Pelotão da Polícia Militar Ambiental em
São João da Boa Vista no endereço: Rua Dolorata Colozzo
Cirto, 350 -Jardim do Trevo, São João da Boa Vista/SP, telefone
(19) 3638-1700
Auto de Infração Ambiental:Nº20210707011429-1
Proc. Digita:SIMA.032484/2021-35
Autuado:EURIDES BUENO DIONISIO
CPF:241.914.468-60
RG:40959398
Município da Infração:NAO INFORMADO
Comunicado:Informamaos que foi lavrado Auto de Infração
Ambiental (AIA) em referência pela Polícia Militar Ambiental,
tendo sido reagendada a realização da Sessão de Atendimento
Ambiental para o dia 25/08/2021, às 11h00min,
na base da Polícia Militar Ambiental de Campinas, situado à
Avenida das Amoreiras, 191 - Parque Itália, Campinas.
Cumpre informar que o prazo para eventual interposição
de Defesa contra o AIA é de 20 dias corridos a partir da data da
Sessão de Atendimento Ambiental, ora marcada, ou em caso, de
não comparecimento, a contar da data da,
publicação da Ata no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Eventuais esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone (19)
3790-1420
Auto de Infração Ambiental:Nº20191119012637-1
Proc. Digital:SIMA.025403/2019-57
Autuado:JESSICA DE SOUZA NICOLAU
CPF:406.492.148-89
RG:48218959
Município da Infração:SAO JOAO DA BOA VISTA
Comunicado:Informamos que foram lavrados Auto de Infra-
ção Ambiental conforme publicação desta notificação.Estes
documentos podem ser consultados no endereço eletrônico
https:/e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/,
mediante cadastramento de senha de acesso ao sistema.
Sendo assim, informamos que está agendado atendimento
ambiental para o dia 9 de setembro de 2021 às 10h00 na base
do Pelotão da Polícia Militar Ambiental,
em São João da Boa Vista no endereço Rua: Dolorata
Colozzo Cirto, 350 -Jardim do Trevo, São João da Boa Vista/SP,
telefone (19) 3638-1700.Caso seja de seu interesse em realizar
o atendimento ambiental por meio
videoconferência,pedimos para entrar em contato pelo
telefone mencionado acima para obter instruções.Caso não
seja possível seu comparecimento ao atendimento ambiental é
possível o comparecimento de representante
mediante apresentação, de procuração simples com firma
reconhecida. O não comparecimento ao atendimento ambiental
acarretará nas providências necessárias para cobrança da repa-
ração do dano ambiental e da multa,
por vias judiciais, encaminhando-se também o auto para
inclusão no Sistema de Dívida Ativa do Estado de São Paulo.
Centro Técnico Regional III - Santos
COMUNICADO
O Centro Técnico Regional III – Santos, da Coordenadoria
de Fiscalização e Biodiversidade – CFB, da Secretaria de Infra-
estrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, faz publicar
a relação de Autos de Infração Ambiental intimando o autuado
abaixo consignado a comparecer à Sede do Centro Técnico
Regional III– Santos, localizada à Avenida Bartolomeu de Gus-
mão, nº 192 – Ponta da Praia – Santos/SP, tel. (13) 3261-1200,
conforme data agendada para o Atendimento Ambiental.
Em função da pandemia do Covid-19 e do Decreto Estadual
nº 64.881 de 22 de março de 2020, que estabeleceu a quaren-
tena em todo o Estado de São Paulo, bem como da necessidade
de ainda ser mantido o distanciamento social, o atendimento
ambiental dos Autos de Infração Ambiental relacionados ocorre-
rá, na forma semi-presencial, na data e horário abaixo indicados:
O Autuado deverá comparecer portando os documentos
necessários para a realização da reunião (CPF, RG ou CNH, Com-
provante de Residência, Procuração, caso necessário, e demais
documentos que quiser apresentar relacionados ao caso).
Ressalta-se que é obrigatório o uso de máscara e para a
realização do atendimento ambiental será disponibilizada ao
Artigo 12 - Para envio de resíduos, CDRP ou MPDR para
unidades de preparo ou coprocessamento em fornos de clínquer
no Estado ou em outros Estados, o gerador ou a unidade de pre-
paro deverá obter certificado de movimentação de resíduos de
interesse ambiental (CADRI) atendendo aos critérios definidos
nessa Resolução.
Parágrafo único - O envio de resíduos, CDRP ou MPDR
para outro Estado será realizado mediante a demonstração de
anuência do órgão ambiental do Estado onde será realizado o
coprocessamento.
Artigo 13 - As unidades de preparo devem atender à Por-
taria n° 280, de 29 de junho de 2020, do Ministério do Meio
Ambiente, pelo Sistema Estadual de Gerenciamento Online de
Resíduos Sólidos (SIGOR) - Módulo MTR, instituído pela Resolu-
ção SIMA nº 27, de 22 de março de 2021.
Parágrafo único - As unidades de preparo de CDRP ou
MPDR devem apresentar na Declaração Anual de Resíduos um
relatório que demonstre as destinações e tecnologias de trata-
mento dadas pela unidade de preparo para toda a quantidade
certificada.
Artigo 14 - Os empreendimentos existentes e licenciados
como unidade de preparo de CDRP e MPDR deverão se adequar
às presentes regras no prazo de até 12 (doze) meses, contados a
partir da data da publicação desta Resolução.
§1º - As licenças de operação vigentes deverão ser reade-
quadas para atendimento a esta Resolução.
§2º - Até que seja realizada a readequação das licenças de
operação de que trata o §1º, excepcionalmente, poderá ser acei-
to o encaminhamento de solos contaminados exclusivamente
com hidrocarbonetos para ser preparado como CDRP, desde que
atendidos aos critérios do artigo 5º desta Resolução, ou para
ser preparado como MPDR, desde que atendido aos critérios do
artigo 6º desta Resolução.
Artigo 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução SIMA nº 63, de 10 de
junho de 2021.
(Processo Digital nº CETESB.048862/2021-25)
RESOLUÇÃO SIMA Nº 85, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
Institui Grupo de Trabalho para aperfeiçoamento do proce-
dimento de análise do processo de licenciamento da atividade
de preparo de resíduos para coprocessamento em fornos de
clínquer, de que trata a Resolução SIMA, nº 84, de 09 de agosto
de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO
AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, com o
objetivo de aperfeiçoar o procedimento de análise do processo
de licenciamento da atividade de preparo de resíduos para
coprocessamento em fornos de clínquer, de que trata a Resolu-
ção SIMA, nº 84, de 09 de agosto de 2021.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho será composto pelos
seguintes representantes:
I - Da Subsecretaria do Meio Ambiente: José Ronal Moura
de Santa Inez, portador do RG n° 5.196.346-2, e Claudia Sorge,
portadora do RG nº 9.217.346-9;
II - Da Subsecretaria de Infraestrutura: José Valverde Macha-
do Filho, portador do RG nº 39.925.837-1, e José Rodriguez
Vásquez, portador do RG nº 9.476.272-7;
III - Da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo -
CETESB: Lia Helena Monteiro de Lima Demange, portadora do
RG 43.631.624-9, e Cristiano Kenji Iwai, portador do RG nº
29.197.413-2.
Parágrafo único - A coordenação dos trabalhos será exer-
cida, em conjunto, pelo Senhor José Valverde Machado Filho e
pela Senhora Lia Helena Monteiro de Lima Demange.
Artigo 3º - A coordenação do Grupo de Trabalho deverá
promover debates, e convidar entidades representativas dos
setores de geração e destinação de resíduos, a fim de contribuir
com os estudos e realizar quaisquer outras ações necessárias
para o desempenho de suas atribuições.
Artigo 4º - Os resultados dos trabalhos deverão ser apre-
sentados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta Resolução.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(Processo Digital nº CETESB.048862/2021-25)
INTIMAÇÃO
1 - O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do
GABINETE DO SECRETÁRIO, vem comunicar Bernieri & Cia Ltda-
CNPJ nº 19.316.473/0001-20, já qualificada no contrato, número
2020NE00549 e edital 06/2020/CACC-RP, acerca da, acerca da
apuração dos seguintes fatos:
2 - A supracitada empresa inadimpliu em suas obrigações
contratuais, em razão de inexecução total do objeto contratual.
Ressalto que para o presente caso a sanção prevista na
legislação e normas que regem a matéria são:
(a) (a) impedimento de licitar e contratar com o Estado,
conforme previsão do artigo 7º, da Lei federal nº 10.520/02.
(b) Cumulativo com a multa, na forma prevista no §2º, do
artigo 87, da Lei Federal nº 8.666/1993 e a Resolução SMA nº
30/2019.
3 - Assim, fica a empresa intimada para, querendo, apresen-
tar suas alegações de defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da data desta publicação, que deve ser apresen-
tada no endereço abaixo.
4 - A perda do prazo de defesa ensejará a aplicação das
penalidades legais.
5 - Destaca-se que está assegurada, durante o prazo de
manifestação, vista dos autos do processo na Rua Professor
Frederico Hermann Junior, 345 - Prédio 1 - 6º andar - cep 05459-
900 - São Paulo/SP.
INTIMAÇÃO
1 - O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do
GABINETE DO SECRETÁRIO, vem comunicar Bernieri & Cia Ltda-
CNPJ nº 19.316.473/0001-20, já qualificada no contrato, número
2020NE00526 e edital 06/2020/CACC-RP, acerca da, acerca da
apuração dos seguintes fatos:
2 - A supracitada empresa inadimpliu em suas obrigações
contratuais, em razão de inexecução total do objeto contratual.
Ressalto que para o presente caso a sanção prevista na
legislação e normas que regem a matéria são:
(a) (a) impedimento de licitar e contratar com o Estado,
conforme previsão do artigo 7º, da Lei federal nº 10.520/02.
(b) Cumulativo com a multa, na forma prevista no §2º, do
artigo 87, da Lei Federal nº 8.666/1993 e a Resolução SMA nº
30/2019.
3 - Assim, fica a empresa intimada para, querendo, apresen-
tar suas alegações de defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da data desta publicação, que deve ser apresen-
tada no endereço abaixo.
4 - A perda do prazo de defesa ensejará a aplicação das
penalidades legais.
5 - Destaca-se que está assegurada, durante o prazo de
manifestação, vista dos autos do processo na Rua Professor
Frederico Hermann Junior, 345 - Prédio 1 - 6º andar - cep 05459-
900 - São Paulo/SP.
CHEFIA DE GABINETE
PORTARIA DA CHEFIA DE GABINETE Nº 22, DE 09 DE
AGOSTO DE 2021
Designa os membros do Grupo Gestor do Projeto Piloto de
Proteção das Microbacias do Rio Pardo, de que trata o artigo 7°,
da Resolução SMA n° 74, de 08 de julho de 2021.
O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE
INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribui-
ções, e
VI - Unidade de preparo de CDRP ou MPDR: instalação onde
os resíduos são preparados para alcançar os requisitos desta
Resolução para aproveitamento energético e/ou substituição
de matéria-prima para coprocessamento em fornos de clínquer.
Artigo 3º - Serão considerados para preparo de combustível
derivado de resíduos sólidos perigosos (CDRP) para efeito desta
Resolução, apenas os resíduos passíveis de serem utilizados
como substitutos de combustível convencional, desde que aten-
dam, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham sido submetidos a alguma forma de separação
prévia dos resíduos recicláveis para fins de atendimento ao arti-
Nacional de Resíduos Sólidos);
II - tenham ganho de energia comprovado; e
III - as condições do preparo do CDRP assegurem o atendi-
mento aos critérios e parâmetros da presente Resolução.
Parágrafo único - Considera-se o uso do CDRP uma forma
de destinação final de resíduos sólidos, de prioridade inferior à
reciclagem e superior ao tratamento.
Artigo 4º - O licenciamento da unidade de preparo de CDRP
ou MPDR deve atender, além de outras exigências e critérios
definidos pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo -
CETESB, no mínimo, aos seguintes critérios:
I - possuir os elementos de proteção ambiental (cobertura,
impermeabilização de pisos sistemas de drenagem, contenção e
acúmulo de líquidos, entre outros);
II - ser fechada e provida de ventilação local exaustora e
equipamentos de controle para minimização da emissão de
material particulado e odor, conforme as exigências definidas no
licenciamento ambiental;
III - ter controle efetivo do recebimento e preparo visando
impossibilitar combustão espontânea e a mistura de resíduos
incompatíveis, principalmente nas áreas de armazenamento;
IV - elaborar e implantar um Plano de Ação de Emergência -
PAE e um Programa de Gerenciamento de Risco - PGR; e
V - ter capacidade de recebimento de resíduos compatí-
vel com a capacidade de armazenamento e processamento
licenciada.
§1º - Os rejeitos e efluentes líquidos gerados no processo
de preparo deverão ter destinação adequada, conforme critérios
definidos na legislação pertinente.
§2º - Não poderá haver emissões fugitivas decorrentes da
unidade de preparo, assim como no armazenamento dos resídu-
os sólidos e efluentes recebidos e gerados.
§3º - O armazenamento dos resíduos recebidos na unidade
de preparo de CDRP e MPDR deverá atender o prescrito nas
Normas Técnicas ABNT NBR 11174 - Armazenamento de Resí-
duos Classe II - não inertes e Classe III - inertes - Procedimento
e na ABNT NBR 12235 - Armazenamento de Resíduos Sólidos
Perigosos ou outras que vierem a substituí-las.
Artigo 5º - Os resíduos passíveis de serem utilizados no
coprocessamento como substitutos de combustível convencional
devem atender aos critérios de Poder Calorífico Inferior - PCI ?
2.775 kcal/kg, base seca e teor de cloro de ? 1,0 % em massa
base seca.
Artigo 6º - Os resíduos passíveis de serem utilizados como
substitutos de matéria-prima (MPDR), devem apresentar carac-
terísticas similares às dos componentes normalmente emprega-
dos na produção de clínquer, incluindo, neste caso, os materiais
mineralizadores e/ou fundentes, e atender cumulativamente aos
seguintes critérios:
I - Apresentar teor acima de 50%, em base seca, da soma
dos óxidos Al2O3, Fe2O3, SiO2, CaO, MgO, K2O e Na2O; e
II - Caracterização compatível com a da matéria-prima a ser
substituída demonstrada em laudo analítico para os seguintes
componentes: Cádmio (Cd); Mercúrio (Hg); Tálio (Tl); Arsênio
(As); Cobalto (Co); Níquel (Ni); Selênio (Se); Telúrio (Te); Cromo
(Cr); e Chumbo (Pb).
Parágrafo único - Resíduos que não apresentarem as carac-
terísticas estabelecidas no inciso I, mas que contiverem teor
mínimo de 0,5% e máximo de 30% da soma de mineralizadores/
fundentes (fluoretos, P2O5, CuO, ZnO, LiO2, TiO2) e teor mínimo
de 15% da soma dos óxidos relacionados no inciso I em base
seca e atenderem ao inciso II são passíveis de serem utilizados
como substitutos de matéria-prima (MPDR).
Artigo 7º - Não será permitido o recebimento nas unidades
de preparo de CDRP ou MPDR dos seguintes resíduos sólidos
gerados ou não no Estado de São Paulo:
I - Lodos de estações de tratamento, físico-químico ou
biológico, de efluentes líquidos industriais, com exceção dos
lodos constantes do Anexo I, da Resolução SIMA nº 47, de 06
de agosto de 2020;
II - Solos, areias e outros materiais resultantes da recupera-
ção de áreas ou de acidentes ambientais;
III - Resíduos de agrotóxicos e de embalagens de agrotóxi-
cos e de saneantes desinfestantes de venda restrita;
IV - Resíduos contendo poluentes orgânicos persistentes em
teores acima dos limites máximos estabelecidos no Anexo I, da
Resolução CONAMA/MMA nº 499, de 06 de outubro de 2020;
V - Resíduos de Serviços de Saúde dos Grupos A, B, C, D e
E, mesmo que descaracterizados por processos de tratamento e
beneficiamento, incluindo os resíduos equiparados ao Grupo B;
VI - Resíduos radioativos;
VII - Resíduos explosivos; e
VIII- Resíduos como cinzas, fuligem, escória ou lodos, bem
como outros tipos, gerados em equipamentos de controle de
poluição atmosférica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica
a resíduos sólidos gerados no Estado de São Paulo e encaminha-
dos para unidade de preparo de resíduos para coprocessamento
situada em outro Estado.
Artigo 8º - A caracterização do resíduo, prevista nos artigos
5º, 6º e 7º, deverá ser realizada a partir da análise de amostras
representativas do resíduo, empregando-se as metodologias
analíticas mais recentes estabelecidas em normas reconhecidas
nacional ou internacionalmente.
Parágrafo único - A amostragem do resíduo deverá ser
efetuada de acordo com a Norma Técnica ABNT NBR 10007:2004
- Amostragem de Resíduos Sólidos ou outra que vier a substituí-la.
Artigo 9º - O atendimento ao estabelecido nos artigos 5º, 6º
e 7º deverá ser considerado como pressuposto para admissão do
resíduo na unidade de preparo de CDRP ou MPDR.
Artigo 10 - A licença da unidade de preparo deverá conter a
listagem dos resíduos autorizados para recebimento, cabendo ao
interessado implantar controle e registro dos tipos e quantida-
des de resíduos a serem recebidos, tipos e quantidades de CDRP
e MPDR produzidos e seus destinos, bem como a quantidade e
destinação dos rejeitos.
§1º - Eventuais alterações dos tipos de resíduos recebidos
deverão ser previamente solicitadas à Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo - CETESB, por meio de um novo licen-
ciamento.
§2º - O registro dos tipos e quantidades de resíduos
recebidos, dos CDRP e MPDR produzido, dos rejeitos, e os seus
destinos deverá ser mantido disponível à Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo - CETESB pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§3º - A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo -
CETESB poderá definir procedimentos complementares visando
ao controle e monitoramento da unidade de preparo.
§4º - Os rejeitos gerados em unidades de preparo de CDRP
e MPDR deverão ser gerenciados como perigosos, devendo ser
obtido certificado de movimentação de resíduos de interesse
ambiental (CADRI) para a sua destinação. A destinação desses
rejeitos deverá ser compatível com as condicionantes da licença
ambiental da empresa destinatária, ficando vedado o envio
desses rejeitos para disposição em aterros classe II A ou II B.
Artigo 11 - O CDRP e MPDR deverão ser encaminhados para
unidade de coprocessamento em forno de clínquer que esteja
devidamente licenciada para utilização desses materiais.
TERMO UNILATERAL DE RESCISÃO
CONVÊNIO N° 171/05/2014
TERMO DE RESCISÃO DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O
ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE ESTADO DA
HABITAÇÃO, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COBANSA E DO
MUNICIPIO DE ITABERÁ.
O ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de sua SECRETARIA DA
HABITAÇÃO, inscrita no CNPJ sob nº 47.209.002/0001-59, neste
ato representado pelo titular da pasta FLÁVIO AUGUSTO AYRES
AMARY, portador da Carteira de Identidade nº 19.178.068-6,
SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF sob o
nº 132.533.628-92, doravante denominada simplesmente SH,
declara rescindido o CONVÊNIO SH Nº 171/05/2014 celebrado
em 28 de março de 2014 com o Município de ITABERÁ, para
transferência de recursos financeiros estaduais destinados a
complementar a subvenção concedida pela União, no âmbito
do Prograrna de Apoio Financeiro Complementar ao Programa
Minha Casa, Minha Vida -PMCMV, na modalidade Oferta
Pública, direcionado a Municípios Paulistas com população de
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, de acordo com o Plano
de Trabalho, com valor total de R$ 640.000,00 (seiscentos e
quarenta mil reais), em razão de descumprimento de obrigação
assumida em cláusula do ajuste e/ou violação a norma legal/
regulamentar por parte da Instituição Financeira - Cobansa,
quais sejam: alínea "d", "e", e "l", do inciso III, da cláusula
quarta, todas abaixo reproduzidas:
CLAUSULA QUARTA (..)
d) colocar a disposição do ESTADO a documentação refe-
rente a aplicação dos recursos financeiros, de forma a permitir
ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto deste ajuste;
e) prestar contas dos recursos financeiros recebidos do
ESTADO, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas
do Tribunal de Contas do Estado;
l) informar ao ESTADO qualquer intercorrência que venha a
prejudicar a execução do objeto deste ajuste;
Em consequência da presente rescisão, a Instituição Finan-
ceira - Cobansa deverá restituir o valor total do repasse finan-
ceiro até agora disponibilizado de R$ 96.000,00 (noventa e seis
mil reais) acrescido das receitas das aplicações financeiras, no
prazo de 30 dias do evento, nos termos do §6º do art. 116 da
Lei Fed. 8.666/1993.
Serão adotadas as seguintes providências relativas à apura-
ção de responsabilidades e penalização:
(i) Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo;
(ii) Comunicação ao Ministério Público Estadual;
(iii) Inscrição no CADIN.
(iv) Tomadas de contas especial; e
(v) Encaminhamento à PGE para análise de medidas judi-
ciais de cobrança do valor não restituído.
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DA HABITAÇÃO
GABINETE DO SECRETARIO
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº SH-PRC-2019/00003-V01
Contrato nº 002/2020
Licitação: Dispensa de Licitação
Contratante: Secretaria da Habitação
Contratado: Telefonica Brasil S/A
Objeto: Prestação de serviços de telefonia movel
Cláusula(s) Aditada(s): Cláusula Quarta - Da Vigência - 1ª
Prorrogação
Valor Total: R$ 2.160,00
Classificação dos recursos: Natureza de Despesa:
33905017-Telefonia Movel Celular
Programa de Trabalho 16.122.0100.4009-Administração da
Secretaria da Habitação
Parecer Jurídico: Dispensado nos termos da Resolução PGE
nº 23 de 12/11/2015
Data assinatura: 03/08/2021
Infraestrutura e Meio
Ambiente
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SIMA Nº 84, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
Estabelece procedimento para análise do processo de
licenciamento da atividade de preparo de resíduos para copro-
cessamento em fornos de clínquer.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO
AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Artigo 1° - Esta Resolução regulamenta a análise do pro-
cesso de licenciamento da atividade de preparo de resíduos para
coprocessamento em fornos de clínquer.
§1º - O preparo de resíduos no Estado de São Paulo para
utilização em coprocessamento em fornos de clínquer será anali-
sado no licenciamento, conforme regras definidas na Decisão de
Diretoria nº 73/2020/P ou outra que vier a substituí-la.
§2º - Esta Resolução não se aplica ao licenciamento de
atividade de preparo de resíduos não perigosos para encami-
nhamento, como combustível alternativo para coprocessamento,
os quais são disciplinados pela Resolução SIMA nº 47, de 06
de agosto de 2020, enquadrados como empreendimentos de
preparo de combustível derivado de resíduos sólidos.
§3º - Esta Resolução aplica-se, também, às unidades de
produção de clínquer que realizem o preparo de combustível
derivado de resíduos sólidos perigosos (CDRP) ou substituto de
matéria-prima derivado de resíduos sólidos (MPDR) no próprio
estabelecimento.
Artigo 2° - Para fins desta Resolução, entende-se:
I - Combustível derivado de resíduos sólidos perigosos
(CDRP): Combustível alternativo preparado a partir de resíduos
sólidos Classe I - Perigosos, de acordo com a Norma Técnica
ABNT NBR 10004:2004 Resíduos Sólidos - Classificação, confor-
me os requisitos estabelecidos nesta Resolução para utilização
em coprocessamento em fornos de clínquer;
II - Produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a
empresas especializadas: formulações prontas para o uso ou
concentradas para posterior diluição ou outras manipulações
autorizadas, em local adequado e por pessoal capacitado da
empresa especializada imediatamente antes de serem utilizadas
para aplicação;
III - Resíduos Equiparados a Resíduos de Serviço de Saúde
(RSS) do Grupo B: resíduos equivalentes aos Resíduos de Ser-
viço de Saúde (RSS) do Grupo B, conforme a classificação da
Resolução CONAMA nº 358, 29 de abril de 2005, que não são
gerados em estabelecimentos de saúde e possuem característi-
cas semelhantes aos RSS do Grupo B, (por exemplo, resíduos de
medicamentos e resíduos farmacêuticos), exceto os reagentes;
IV - Saneantes desinfestantes: produtos registrados na Anvi-
sa, destinados à desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles
residenciais, coletivos, públicos ou privados, que matam, inati-
vam ou repelem organismos indesejáveis no ambiente, sobre
objetos, superfícies inanimadas, ou em plantas. Incluem-se neste
conceito os termos "inseticidas", "reguladores de crescimento",
"rodenticidas", "moluscicidas" e "repelentes";
V - Substituto de matéria-prima derivado de resíduos
sólidos (MPDR): matéria-prima alternativa preparada a partir
de resíduos sólidos conforme os requisitos estabelecidos nesta
Resolução para utilização em coprocessamento em fornos de
clínquer; e
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 10 de agosto de 2021 às 05:04:03

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