Infraestrutura e Meio Ambiente - Gabinete do Secretário

Data de publicação02 Outubro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
116 – São Paulo, 131 (191) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 2 de outubro de 2021
ambiental total afeto a regularização ambiental igual ou supe-
rior a 10 (dez) hectares;
II - Protocolo Simplificado por Parcelas, indicado para imóveis
com área superior a quatro Módulos Fiscais e com passivo ambien-
tal total afeto a regularização ambiental inferior a 10 (dez) hectares;
III - Protocolo Simplificado de avaliação por Caminhamento,
indicado para imóveis com área de até 4 (quatro) Módulos Fiscais.
§ 1º - O proprietário ou possuidor rural pode escolher outro
mecanismo para medição dos valores dos indicadores, a seu
critério, desde que este mecanismo consiga, do mesmo modo
que o Protocolo indicado para o perfil do imóvel rural a ser
monitorado, demonstrar os valores dos indicadores, observadas
as disposições desta Resolução Conjunta.
§ 2º - A Secretaria responsável poderá adotar os recursos
tecnológicos disponíveis, desde que demonstrada a sua eficácia,
para a aferição do relatório apresentado.
Artigo 9º - O Protocolo Objetivo por Parcelas consiste em
uma metodologia para verificação dos indicadores ecológicos
por meio de parcelas amostrais e abrange métodos de amos-
tragem de parcelas e de levantamento dos dados para cada
indicador, conforme disposto no Capítulo 7, do Manual Técnico
Operacional - Volume I, aprovado por esta Resolução Conjunta.
Artigo 10 - O Protocolo Simplificado por Parcelas permite a
redução do número de parcelas a serem analisadas na área total
do projeto, seguindo-se as demais orientações estabelecidas
para o Protocolo Objetivo por Parcelas constantes do Manual
Técnico Operacional - Volume I.
Artigo 11 - O Protocolo Simplificado de Avaliação por
Caminhamento consiste na observação dirigida do proprietário
ou possuidor rural através de caminhada pela área em recom-
posição, coletando-se dados para preenchimento do checklist
relacionado aos indicadores ecológicos, que constitui o Anexo
VIII desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único – As orientações de como realizar a obser-
vação dirigida e de como preencher o checklist, com o apoio de
fichas ilustrativas com imagens que facilitam a compreensão
visual da situação em campo para cada uma das faixas de
valores referentes aos indicadores ecológicos, encontram-se
detalhadas no Capítulo 7 do Manual Técnico Operacional - Volu-
me I aprovado por esta Resolução Conjunta.
Artigo 12 - Para um adequado monitoramento, a área total de
recomposição deverá ser dividida em unidades de monitoramento,
sem prejuízo ao disposto no artigo 6° desta Resolução Conjunta.
§ 1º - Considera-se unidade de monitoramento a área de
um mesmo imóvel rural, contínua ou não, a ser recomposta
com tipo de vegetação pertencente ao mesmo grupo definido
no Anexo I.
§ 2º - Para cada unidade de monitoramento deverá ser feita
uma avaliação em separado.
§ 3º - A quantidade de parcelas a que se referem os Pro-
tocolos Objetivo por Parcelas e Simplificado por Parcelas será
definida de acordo com a dimensão da área da unidade de
monitoramento, conforme os Anexo VI e VII desta resolução
conjunta, respectivamente.
Artigo 13 - O disposto no Manual Técnico Operacional - Volu-
me I e na presente resolução também se aplica, no que couber, aos
imóveis rurais cujos proprietários ou possuidores não venham a
aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Artigo 14 - Com vistas ao constante aperfeiçoamento das
metodologias de monitoramento dos PRADAS, com a utilização
novas tecnologias e métodos mais acessíveis ao produtor; e o
aprimoramento das ações de acompanhamento por parte do
Poder Público, outros Protocolos de Monitoramento, poderão
integrar o Manual Técnico Operacional – Vol. I, mediante sua
revisão, conforme previsto no § 3º do artigo 1º desta Resolução.
Artigo 15 - Esta Resolução e Manual Técnico Operacional -
Volume I aplicam-se aos projetos de recomposição de vegetação
relacionados com a regularização ambiental de imóveis rurais já
aprovados ou em aprovação, salvo nos casos em que o proprie-
tário ou possuidor de imóvel rural requeira a não aplicação da
norma ou em que haja determinação judicial em sentido contrário.
Artigo 16 - Considerando as disposições do Decreto nº
65.881, de 20 de julho de 2.021, caberá a Secretaria de Agri-
cultura e Abastecimento e a Secretaria de Infraestrutura e Meio
Ambiente a definição conjunta de mecanismos de apoio e incen-
tivo, com vistas a possibilitar que o maior número de projetos
alcance o nível regular-adequado em todos os indicadores como
forma de fomento ao mercado de carbono.
Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(SIMA-PRC-2021/00073)
§ 2º - Ações corretivas compreendem as intervenções técnicas
pertinentes à realidade do PRADA, inclusive enriquecimento com
plantio de espécies nativas, a serem adotadas a critério do proprietá-
rio ou possuidor rural, para que ao final do cronograma o projeto atin-
ja os seus objetivos, observado o disposto artigo 7º desta Resolução.
§ 3º - Em não se atingindo dos valores de referência dos
indicadores previstos nos prazos inicialmente previstos no
PRADA aplicam-se os procedimentos previstos na Resolução
Conjunta SAA/SIMA nº 03, de 16 de setembro de 2020.
§ 4º - A qualquer tempo, o nível de adequação apontado
pelo sistema com base nas informações nele declaradas poderão
ser auditadas pelo órgão responsável, inclusive por meio de
vistoria e/ou medições de campo.
Artigo 5º- Os valores de referência para os indicadores eco-
lógicos de monitoramento são aqueles definidos para avaliar o
estágio evolutivo da área em análise, conforme § 1º do presente
artigo e são classificados em intermediários e finais.
§ 1º - Ficam estabelecidos os valores intermediários de
referência para os indicadores ecológicos da seguinte forma
1. valores intermediários de referência indicados na Tabela
que constitui o Anexo II desta Resolução Conjunta, quando se
tratar de recomposição dos tipos de vegetação do Grupo I, que
engloba as Florestas Ombrófilas e Estacionais, inclusive mata
ciliar em região de Cerrado;
2. valores intermediários de referência indicados na Tabela
que constitui o Anexo III desta Resolução Conjunta, quando se
tratar de recomposição dos tipos de vegetação do Grupo II, que
engloba o Cerradão e Cerrado Sentido Restrito;
3. valores intermediários de referência indicados na Tabela
que constitui o Anexo IV desta Resolução Conjunta, quando se
tratar de recomposição dos tipos de vegetação do Grupo III, que
engloba os Campos e Campos Cerrados (formações campestres);
Formações Pioneiras com influência fluvial, marinha ou fluvio-
marinha; e Refúgios Vegetacionais (campos de altitude).
§ 2º - Ficam estabelecidos os valores finais de referência
na Tabela que constitui o Anexo V desta Resolução Conjunta,
os quais correspondem aos valores de referência do nível de
adequação regular adequado do vigésimo ano.
Artigo 6º - Observado o cronograma de implantação constan-
te do PRADA, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar
o relatório de execução, demonstrando a conclusão da fase de
implantação, bem como a evolução da recuperação das áreas
anteriormente implantadas, com apresentação de ao menos 01
(uma) fotografia referenciada a elemento da paisagem local.
§ 1º. O órgão responsável deverá certificar o cumprimento da
fase de implantação, bem como orientar as ações corretivas a serem
adotadas, se necessárias, para que ao final do cronograma o projeto
atinja os objetivos previstos no artigo 7º desta Resolução.
§ 2º - A certificação do cumprimento das fases de implan-
tação comprovará a regularidade da execução do PRADA, nos
termos do parágrafo 3º do artigo 3º, da Resolução Conjunta
SAA/SIMA nº 03/2020.
Artigo 7º - Findo o prazo preconizado pela Lei federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, ocorrerá a homologação final da
regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em
serviços de preservação, atestando e quitando todas as obrigações
do Programa de Regularização Ambiental, desde que comprovada
a impossibilidade de se atingir os valores finais para os indicadores
de regenerantes, quando o proprietário ou possuidor rural provar,
segundo a Tabela que constitui o Anexo V desta Resolução Conjun-
ta, o atingimento de 100% (cem por cento) do valor de referência
para o indicador cobertura de solo e de no mínimo 2/3 (dois terços)
do valor de referência para os demais indicadores.
§ 1º - Observado o prazo do parágrafo 2º (segundo) do
qualquer tempo, o proprietário ou possuidor rural, poderá reque-
rer a homologação final da regularização desde que atingidos os
valores de referência da tabela que constitui o Anexo V.
§ 2º - O órgão recursal para decisão que apreciar a homo-
logação final da regularização será a Secretaria da Agricultura
e Abastecimento, que deverá instituir os procedimentos em ato
próprio, salvo nos casos de competência da Secretaria de Infra-
estrutura e Meio Ambiente, previstos no artigo 13 da Resolução
Conjunta SAA/SIMA nº 003/2020.
Artigo 8°- Para obtenção dos valores dos indicadores
ecológicos em campo, a serem inseridos em Sistema Informati-
zado de que trata o artigo 3º, são indicados três Protocolos de
Monitoramento:
I - Protocolo Objetivo por Parcelas, indicado para imóveis
com área superior a quatro Módulos Fiscais e com passivo
de Catiguá objetivando a transferência de recursos para a
implementação do Programa Especial de Melhorias - PEM,
com fundamento no Decreto nº 54.199, de 2 de abril de 2009 e
alterações subsequentes
Objeto: Convênio para transferência de recursos destinados
à execução de obras de Equipamento social (construção de
parque infantil) na Rua Moacir Antonio Venturim, localizada na
Área Institucional – 1, que beneficiará o Conjunto Habitacional
João Franco de Azevedo.
Valor Total: R$ 107.977,15
Valor de responsabilidade do Estado: R$ 100.000,00
Valor de responsabilidade do Município: R$ 7.977,15
Data da assinatura: xx/xx/2021
Vigência: 18 (dezoito) meses a partir da data da assinatura
Classificação dos recursos: Natureza de Despesa: 44405101
Programa de Trabalho 1645125105057 UGE 250101
Nota de empenho: 2021NE00181
Data da emissão NE: 10/09/2021
Parecer CJ/SH nº061/2021 de 30 de agosto de 2021
Infraestrutura e Meio
Ambiente
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SAA/SIMA Nº 4, DE 1º DE OUTUBRO DE
2021
Aprova o Manual Técnico Operacional - Volume I com as
orientações, as diretrizes e os critérios aplicáveis à recomposição
da vegetação nativa, para regularização ambiental dos imóveis
rurais, os procedimentos para sua aplicação e contribui para
alcance dos objetivos do Decreto nº 65.881, de 20 de julho de
2021, e dá providências correlatas.
OS SECRETÁRIOS DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
e DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Programa Agro Legal tem o obje-
tivo de promover a regularização ambiental dos imóveis rurais
paulistas;
CONSIDERANDO o compromisso do Estado de São Paulo no
fomento de mecanismos hábeis à captação de recursos públicos
e privados, nacionais e internacionais que incentivem e valorem as
ações de preservação ambiental e redução de emissões provenien-
tes de desmatamento ilegal e degradação florestal entre outros;
CONSIDERANDO a adesão do Estado de São Paulo às
campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito
Clima, bem como as disposições do Decreto nº 65.881, de 20
de julho de 2021,
RESOLVEM:
Artigo 1º - Fica aprovado o Manual Técnico Operacional -
Volume I de que trata o artigo 8º, da Resolução Conjunta SAA/
SIMA nº 03, de 16 de setembro de 2020, com as orientações,
as diretrizes e os critérios aplicáveis à recomposição da vege-
tação nativa, bem como os indicadores de monitoramento que
demonstrem, ao longo do tempo, o estágio evolutivo da área em
recomposição, com vistas a apoiar os proprietários e possuidores
de imóveis rurais na regularização ambiental de que trata a Lei
15.684, de 14 de janeiro de 2015.
§ 1º - Os procedimentos previstos no Manual Técnico
Operacional – Volume I contribuem para o alcance dos objetivos
estabelecidos pelo Decreto nº 65.881, de 20 de julho de 2021.
§ 2º - O Manual Técnico Operacional - Volume I contém
informações, orientações, recomendações, diretrizes e critérios
sobre a vegetação nativa do Estado de São Paulo, assim como o
diagnóstico, os métodos de recomposição com chave de tomada
de decisões, a implantação, a manutenção, as possibilidades de
exploração sustentável em Reserva Legal e em Área de Preservação
Permanente das áreas submetidas à recomposição, ao monitora-
mento e aos indicadores de evolução da respectiva recomposição.
§ 3º - A revisão periódica do Manual Técnico Operacional, de
que trata o § 3º do artigo 8º da Resolução Conjunta SAA/SIMA
nº 03, de 16 de setembro de 2020, a ser aprovada pelos Titula-
res das Secretarias de Agricultura e Abastecimento - SAA e de
Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA, ocorrerá a cada 5 (cinco)
anos, ou, em prazo menor, mediante justificativa, e será efetuada
pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução Conjunta SAA/
SIMA nº 03, de 16 de setembro de 2020 ou, na ausência deste, por
representantes dos Titulares das Secretarias envolvidas.
§ 4º - O Manual a que se refere o caput deste artigo, assim
como suas atualizações, ficarão disponíveis nas páginas eletrô-
nicas da SAA e da SIMA.
Artigo 2º - Ficam estabelecidos no Estado de São Paulo, com
base no Manual Técnico Operacional - Volume I, os seguintes
indicadores ecológicos de monitoramento do estágio evolutivo
da área em recomposição:
I – Cobertura do solo com vegetação nativa, expresso pela
porcentagem da cobertura do solo com vegetação nativa;
II – Densidade de indivíduos nativos regenerantes, expresso
pelo número de indivíduos regenerantes por hectare;
III – número de espécies nativas regenerantes, expresso
pelo total de espécies nativas regenerantes da área.
§ 1º - Os indicadores de que trata o caput deste artigo aplicar-
-se-ão para o monitoramento de acordo com os grupos dos tipos
de vegetação da área objeto de recomposição, conforme indicado
na Tabela que constitui o Anexo I desta Resolução Conjunta.
§2º - A obtenção dos indicadores será feita em conformi-
dade com as metodologias de monitoramento, nos termos do
disposto no artigo 8º desta Resolução Conjunta.
§ 3º - Para fins da regularização ambiental, as áreas úmidas,
várzeas e afloramentos rochosos, no interior de APP e Reserva
Legal, são áreas frágeis que deverão ter mantidas a função eco-
lógica e a regeneração natural, através da conservação do solo,
evitando intervenção, sendo monitorada apenas pelo indicador
cobertura do solo.
Artigo 3º - Os valores dos indicadores ecológicos de moni-
toramento obtidos em campo, das fases do projeto de recom-
posição já implantadas, deverão ser informados a cada dois
anos em Sistema Informatizado disponibilizado para esse fim
até que seus valores de referência finais tenham sido atingidos,
anexando-se uma ou mais fotografias da área referenciada a
elemento da paisagem local, compondo o relatório de atividade
e execução do projeto.
§1º O relatório tratado no caput deste artigo deverá ainda
conter demonstração da conclusão da fase de implantação do
projeto quando esta for parcelada.
§2º - As orientações sobre o preenchimento e envio das
informações em Sistema Informatizado serão disponibilizadas
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 4º - O Sistema Informatizado de que trata o artigo 3º
desta Resolução Conjunta deverá comparar os valores obtidos em
campo e nele inseridos com os valores de referência, informando
ao proprietário ou possuidor rural quanto à necessidade de medi-
das corretivas com base na classificação do nível de adequação.
§ 1º – Serão três os níveis de adequação apontados pelo
Sistema Informatizado:
1. Regular – adequado: quando forem atingidos os valores
esperados para o prazo determinado;
2. Regular – mínimo: quando os valores estiverem dentro
da margem de tolerância para o prazo determinado e cumpri-
rem as exigências mínimas, mas forem inferiores ao esperado,
indicando a necessidade da realização de ações corretivas para
não comprometerem os resultados futuros;
3. Crítico: quando não forem atingidos os valores mínimos
esperados no prazo determinado, devendo o projeto ser reade-
quado por meio da realização de ações corretivas.
ELIANA MARIA PEREIRA, Analista Sociocultural,
10.466.716-3;
GIOCONDO JOÃO JUNIOR, Analista Sociocultural,
16.984.949;
IBERE COSSA SALVADORI, Analista Sociocultural,
4.509.718-5;
INES DE SALLES GONÇALVES, Analista Sociocultural,
11.616.128-0;
JEYNER LEME SOARES, Analista Sociocultural, 4.669.973-9;
JOAQUIM ANTONIO SANAIOTTI, Analista Sociocultural,
9.925.137-1;
JULIO CESAR BERTO, Analista Sociocultural, 5.442.254;
MARA ALICE DA CUNHA BARBOSA, Analista Sociocultural,
11.293.735-4;
MARCO ANTONIO SOARES DE MATOS, Analista Sociocultu-
ral, 14.691.170-2;
MARCOS ANTONIO MARTINS, Analista Sociocultural,
11.648.489-5;
MARIANGELA COSTA CAVALHEIRO, Diretor Técnico I,
18.733.832-2;
NICOLAS MEIRA DE ANDRADE, Diretor I, 25.923.297-X;
ROSEMEIRE DIAS DE OLIVEIRA, Analista Sociocultural,
17.913.202-7;
SINVALDO GUIMARÃES DA SILVA, Analista Sociocultural,
17.027.921-2;
VALDINEI DONIZETTI ALVES DIAS, Analista Sociocultural,
15.615.427-4;
De 01 a 07 de setembro: (06 diárias)
EDUI PEREIRA, Analista Sociocultural, 19.637.677-4.
De 01 a 04 de setembro: (03 diárias)
MARGARETE APARECIDA MARCATTI, Analista Sociocultu-
ral, 19.206.291-8.
Despacho do Secretário, 01/10/2021
Autorizo, excepcionalmente nos termos do Parágrafo 2º,
Artigo 8º do Decreto 48.292/2003, o recebimento de diárias aos
interessados abaixo, no mês de: outubro, até o limite de 100%
dos vencimentos.
Justificativa: Gabinete Itinerante, Entrevistas, Eventos, Inau-
gurações e Entregas de Equipamentos Esportivos, no período de
01/10/2021 a 31/10/2021.
Aleça Thaliela Gabrieli Macedo da Silva – Assessor de Gabi-
nete I - RG 50.182.540-X
Analice Ito do Nascimento – Assessor Técnico V – RG
46.830.556-7
Anderson dos Santos Dias – Assessor Técnico IV – RG
34.710.003-X
Jenifer Araujo Felix – Oficial Administrativo – RG
27.284.724-0
Luis Carlos Ribeiro Mendes – Diretor I – RG 26.390.960-8
Despachos do Secretário, de 01/10/2021
Autorizando, excepcionalmente nos termos do Parágrafo
2º, Artigo 8º do Decreto 48.292/2003, o recebimento de diárias
abaixo, no mês de setembro e outubro, até o limite de 100%
dos vencimentos:
EVENTO: Jogos Escolares do Estado de São Paulo- Final
Estadual-Categoria Mirim, no município de Praia Grande-SP,
período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2021.
De 29 de setembro a 06 de outubro: (07 diárias)
ANA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, Analista Sociocul-
tural, 7.708.607;
ANTONIO CLAUDINEI ANSELMO, Analista Sociocultural,
18.217.281-8;
CIDINEI GOMES DE ASSIS BUDISKI, Analista Sociocultural,
20.650.130-4;
CLAYTON GALDINO DE ALMEIDA, Diretor Técnico I,
30665963-3;
DENISE GARDEZANI SAGGIOMO, Analista Sociocultural,
11.748.164-6;
EDVALDO BENEDITO DE BRITO, Diretor Técnico I, 16.258.267;
FERNANDO JORGE GONÇALVES, Analista Sociocultural,
19.786.553-7;
IVONE APARECIDA DA SILVA LAUTON, Analista Sociocultu-
ral, 10.503.084-3;
IVONE DE FÁTIMA DOS SANTOS, Analista Sociocultural,
20.632.453-4;
JOÃO CESAR PRADO, Diretor Técnico I, 18.978.500;
JOSÉ RENATO BORGES, Diretor Técnico I, 12.739.805-3;
JOSÉ ROBERTO RIBEIRO BUONGERMINO, Analista Sociocul-
tural, 4.273.759-X;
MARCIO GARCIA RODRIGUES, Chefe II, 17.322.620-6;
NANCI APARECIDA RODRIGUES ASSIS TONELLI, Analista
Sociocultural, 10.228.471-4;
NEIDEVAL VERI, Analista Sociocultural, 12.395.724;
RAFAEL DE GUZZI NETO, Analista Sociocultural, 3.236.490-8;
RAQUEL ANTONIA DA CRUZ ARGOLLO, Analista Sociocul-
tural, 7.653.970-2;
SERGIO GARCIA FIGUEROA, Analista Sociocultural,
19.799.163-4;
WALKYRIA FUGA DE SOUZA, Analista Sociocultural,
11.131.717-4;
WILSON APARECIDO TONELLI, Analista Sociocultural,
5.362.748-9.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
SESP-PRC-2021/858478
Acordo de Cooperação celebrado entre a Secretaria de
Esportes do Estado de São Paulo e a Fundação de Apoio ao
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo
– FUNDABOM
OBJETO: Conjugação de esforços para a realização da
“CORRIDA DA ESPERANÇA”
DATA DE CELEBRAÇÃO DO TERMO: 01/10/2021
PRAZO DE VIGÊNCIA: 03 (três) meses
PARECER JURÍDICO: CJ/SES Nº 72/2021, de 27/09/2021
Gestor Técnico: Denni Sanches de Novaes
COORDENADORIA DE ESPORTE E LAZER
Retificação do D.O de 13-03-2020
No Comunicado da Coordenadoria de Esporte e Lazer que
expede a Tabela de Atualização de Valores de Arbitragem dos
eventos da Secretaria de Esportes para o ano de 2021.
Onde se lê:
Jogos Regionais
Leia-se:
Retomada Esportiva - Valor do Jogo – 170,00 (Cento e
setenta reais).
Habitação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Extrato de Convênio
Não Oneroso - Celebração
Processo – SH – 925076/2018
Convenente – Secretaria da Habitação.
Conveniado – Prefeitura Municipal de Altinópolis
Objeto: Orientação e apoio técnicos às ações municipais de
regularização de parcelamento do solo e de núcleos habitacio-
nais, públicos ou privados, para fins residenciais, localizados em
área urbana ou de expansão urbana, assim definidas por
legislação municipal.
Data de Assinatura: 03/09/2021
Vigência: 03/09/2021 a 02/09/2022
Parecer Jurídico CJ/SH 63/2021
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO ONEROSO - CELE-
BRAÇÃO
Processo: SPdoc nº817391/2021
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo,
por intermédio de sua Secretaria da Habitação e o Município
ANEXO I: INDICADORES DE MONITORAMENTO DE ACORDO COM OS GRUPOS DOS TIPOS DE VEGETAÇÃO
Cobertura do solo com
vegetação nativa
Densidade de indivíduos
nativos regenerantes
Número de espécies
nativas regenerantes
Grupo I - Florestas Ombrófilas e Estacionais x X x
Grupo II - Cerradão e Cerrado Sentido Restrito x X x
Grupo III - Campos e Campos Cerrados (formações campestres); Formações Pioneiras com influência fluvial, marinha
ou fluviomarinha; e Refúgios Vegetacionais (campos de altitude) x
ANEXO II - VALORES INTERMEDIÁRIOS DE REFERÊNCIA PARA OS TIPOS DE VEGETAÇÃO DO GRUPO I
Grupo I - Florestas Ombrófilas e Estacionais **
Indica
dor
Cobertura do
solo com
vegetação
nativa (%)*
Densidade de
indivíduos
nativos
regenerantes
(ind./ha)***
Nº de espécies
nativas
regenerantes
(n° ssp.) *** /
****
Nível
de
adequ
ação
crít
ico
reg
ular
mín
imo
crít
ico
reg
ular
mín
imo
regul
ar
adeq
uado
crít
ico
reg
ular
mín
imo
regul
ar
adeq
uado
Valores
interme
diários
de
referênc
ia
2
anos
0 a
10
10 a
70
-
-
-
-
-
-
4
anos
0 a
20
20 a
80
-
0 a
200
acima
de
200
-
0 a
3
acima
de 3
6
anos
0 a
30
30 a
80
0 a
200
200
a
1.00
0
acima
de
1.000
0 a
3
3 a
10
acima
de 10
10
anos
0 a
50
50 a
80
0 a
1.0
00
1.00
0 a
2.00
0
acima
de
2.000
0 a
10
10 a
20
acima
de 20
16
anos
0 a
70
70 a
80
0 a
2.0
00
2.00
0 a
2.50
0
acima
de
2.500
0 a
20
20 a
25
acima
de 25
Valores
utilizado
s para
atestar
recomp
osição
20
anos
0 a
80
-
0 a
3.0
00
-
acim
a de
3.000
0 a
30
-
acim
a de
30
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 2 de outubro de 2021 às 05:01:39
sábado, 2 de outubro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (191) – 117
ANEXO V - VALORES DE REFERÊNCIA UTILIZADOS PARA ATESTAR A RECOMPOSIÇÃO
INDICADOR E UNIDADE DE MEDIDA
TIPO DE VEGETAÇÃO
Cobertura
do solo
com
vegetação
nativa
(%)*
Densidade
de
indivíduos
nativos
regenerant
es
(ind./ha)**
*
Nº de
espécies
nativas
regenerant
es (n° ssp.)
*** / ****
GRUPO I
Florestas ombrófilas e
estacionais**
80 a 100
acima de
3.000
acima de 30
GRUPO II
Cerradão ou Cerrado Sentido
Restrito
80 a 100
acima de
2.000
acima de 25
GRUPO III
Campos e Campos Cerrados
(formações campestres);
Formações Pioneiras com
influência fluvial, marinha ou
fluviomarinha; e Refúgios
Vegetacionais (campos de
altitude)
80 a 100
-
-
* Para os casos em que é permitido o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas, ambas poderão ser computadas no
indicador de "cobertura do solo com vegetação nativa", desde que respeitados os prazos e limites percentuais de exóticas previstos
em lei e regulamentações específicas.
** Tipos de vegetação necessariamente com formação de copa.
*** Critério de inclusão dos regenerantes: altura (h) \> 50cm e circunferência medida à altura do peito (CAP) \< 15cm.
**** A exigência do indicador "Nº de espécies nativas regenerantes" não se aplica às faixas de recomposição obrigatória de 5
e 8 metros em APP, previstas exclusivamente para os imóveis até 2 Módulos Fiscais.
ANEXO VI - Cálculo do número (N) de parcelas por unidade de monitoramento
Área de monitoramento
(ha) = A
N.º parcelas amostrais
A < 1 5
A \> 1 n.° de hectares + 4 *
*Limitado a um número máximo de 50 parcelas, independentemente da área do projeto.
Observação - Caso o cálculo do erro padrão aplicado aos resultados do monitoramento na área em recomposição específica do
imóvel aponte para a possibilidade de aplicação de parcelas em número inferior ao indicado na fórmula para o cálculo do número
de parcelas descrito na Tabela acima, poderá ser aplicado o número de parcelas com suficiência amostral adequada para representar
a heterogeneidade da área, desde que sem prejuízo à eficácia da medição.
ANEXO VII - Cálculo do número (N) de parcelas por unidade de monitoramento (adaptado da Tabela - Cálculo do número (N)
de parcelas por unidade de monitoramento)
Unidade de monitoramento (ha) = A N.° parcelas
A \< 2 5
2 a 4 6
4 a 6 7
6 a 8 8
8 a 10 9
A > 10 10
O Protocolo Simplificado por Parcelas é passível de aplicação em imóveis com área superior a quatro Módulos Fiscais e passivo
inferior a 10ha ou em imóveis com área até quatro Módulos Fiscais.
ANEXO VIII - Checklist de Monitoramento para o Protocolo Simplificado de Avaliação por Caminhamento
Tipo de Vegetação
Classes de valores para cada indicador
Cobertura do
solo com
vegetação
nativa (%)
Densidade de
indivíduos
regenerantes
(ind./ha)
Número de
espécies nativas
regenerantes
Florestas
Ombrófilas e
Estacionais
( ) 0 a 15%
( ) 15 a
30%
( ) 30 a
50%
( ) 50 a
70%
( ) 70 a
80%
( ) > de
80%
( ) 0 – 200
indivíduos
( ) 200 – 1.000
indivíduos
( ) 1.000 – 2.000
indivíduos
( ) 2.000 – 2.500
indivíduos
( ) 2.500 – 3.000
indivíduos
( ) acima de 3.000
indivíduos
( ) 0 a 3 espécies
( ) 3 a 10 espécies
( ) 10 a 20 espécies
( ) 20 a 25 espécies
( ) 25 a 30 espécies
( ) acima de 30
espécies
Cerradão e Cerrado
Sentido Restrito
( ) 0 a 15%
( ) 15 a
30%
( ) 30 a
50%
( ) 50 a
70%
( ) 70 a
80%
( ) > de
80%
( ) 0 – 200
indivíduos
( ) 200 – 500
indivíduos
( ) 500 – 1.000
indivíduos
( ) 1.000 – 1.500
indivíduos
( ) 1.500 – 2.000
indivíduos
( ) acima de 2.000
indivíduos
( ) 0 a 3 espécies
( ) 3 a 10 espécies
( ) 10 a 15 espécies
( ) 15 a 20 espécies
( ) 20 a 25 espécies
( ) acima de 25
espécies
Campos e Campos
Cerrados
(formações
campestres);
Formações
Pioneiras com
influência fluvial,
marinha ou
fluviomarinha; e
Refúgios
Vegetacionais
(campos de
altitude)
( ) 0 a 15%
( ) 15 a
30%
( ) 30 a
50%
( ) 50 a
70%
( ) 70 a
80%
( ) > de
80%
Não se aplica
Não se aplica
* Para os casos em que é permitido o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas, ambas poderão ser computadas no
indicador de "cobertura do solo com vegetação nativa", desde que respeitados os prazos e limites percentuais de exóticas previstos
em lei e regulamentações específicas.
** Tipos de vegetação necessariamente com formação de copa.
*** Critério de inclusão dos regenerantes: altura (h) \> 50cm e circunferência medida à altura do peito (CAP) \< 15cm.
**** A exigência do indicador "Nº de espécies nativas regenerantes" não se aplica às faixas de recomposição obrigatória de 5
e 8 metros em APP, previstas exclusivamente para os imóveis até 2 Módulos Fiscais.
CRÍTICO: não foram atingidos os valores mínimos esperados no prazo determinado e será exigida a readequação do projeto por
meio de ações corretivas mais significativas.
REGULAR MÍNIMO: os valores estão dentro da margem de tolerância para o prazo determinado e cumprem as exigências
mínimas, porém os valores são inferiores ao esperado, o que indica a necessidade da realização de ações corretivas para não com-
prometer os resultados futuros.
REGULAR ADEQUADO: foram atingidos os valores esperados para o prazo determinado.
ANEXO III - VALORES INTERMEDIÁRIOS DE REFERÊNCIA PARA OS TIPOS DE VEGETAÇÃO DO GRUPO II
Grupo II - Cerradão e Cerrado Sentido Restrito
Indica
dor
Cobertura do
solo com
vegetação
nativa (%)*
Densidade de
indivíduos
nativos
regenerantes
(ind./ha)***
Nº de espécies
nativas
regenerantes
(n° ssp.) *** /
****
Nível
de
adequ
ação
crít
ico
reg
ular
mín
imo
regul
ar
adeq
uado
crít
ico
reg
ular
mín
imo
regul
ar
adeq
uado
crít
ico
reg
ular
mín
imo
regul
ar
adeq
uado
Valores
interme
diários
de
referênc
ia
2
anos
0 a
10
10 a
70
70 a
100
-
-
-
-
-
-
4
anos
0 a
20
20 a
80
80 a
100
-
0 a
200
acima
de
200
-
0 a
3
acima
de 3
6
anos
0 a
30
30 a
80
80 a
100
0 a
200
200
a
500
acima
de
500
0 a
3
3 a
10
acima
de 10
10
anos
0 a
50
50 a
80
80 a
100
0 a
500
500
a
1.00
0
acima
de
1.000
0 a
10
10 a
15
acima
de 15
16
anos
0 a
70
70 a
80
80 a
100
0 a
1.0
00
1.00
0 a
1.50
0
acima
de
1.500
0 a
15
15 a
20
acima
de 20
Valores
usados
para
atestar
recomp
osição
20
anos
0 a
80
-
80 a
100
0 a
2.0
00
-
acim
a de
2.000
0 a
25
-
acim
a de
25
* Para os casos em que é permitido o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas, ambas poderão ser computadas no
indicador de "cobertura do solo com vegetação nativa", desde que respeitados os prazos e limites percentuais de exóticas previstos
em lei e regulamentações específicas.
*** Critério de inclusão dos regenerantes: altura (h) \>50cm e circunferência medida à altura do peito (CAP) \<15cm.
**** A exigência do indicador "Nº de espécies nativas regenerantes" não se aplica às faixas de recomposição obrigatória de 5
e 8 metros em APP, previstas exclusivamente para os imóveis até 2 Módulos Fiscais.
CRÍTICO: não foram atingidos os valores mínimos esperados no prazo determinado e será exigida a readequação do projeto por
meio de ações corretivas mais significativas.
REGULAR MÍNIMO: os valores estão dentro da margem de tolerância para o prazo determinado e cumprem as exigências
mínimas, porém os valores são inferiores ao esperado, o que indica a necessidade da realização de ações corretivas para não com-
prometer os resultados futuros.
REGULAR ADEQUADO: foram atingidos os valores esperados para o prazo determinado.
ANEXO IV - VALORES INTERMEDIÁRIOS DE REFERÊNCIA PARA OS TIPOS DE VEGETAÇÃO DO GRUPO III
Grupo III - Campos e Campos Cerrados (formações
campestres); Formações Pioneiras com influência
fluvial, marinha ou fluviomarinha; e Refúgios
Vegetacionais (campos de altitude)
Indicador
Cobertura do solo com vegetação
nativa(%) *
Nível de
adequação
crítico
regular
mínimo
regular
adequado
Valores
intermediário
s de
referência
2 anos
0 a 10
10 a 70
70 a 100
4 anos
0 a 20
20 a 80
80 a 100
6 anos
0 a 30
30 a 80
80 a 100
10 anos
0 a 50
50 a 80
80 a 100
16 anos
0 a 70
70 a 80
80 a 100
Valores
usados para
atestar
recomposição
20 anos
0 a 80
-
80 a 100
* Para os casos em que é permitido o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas, ambas poderão ser computadas no
indicador de "cobertura do solo com vegetação nativa", desde que respeitados os prazos e limites percentuais de exóticas previstos
em lei e regulamentações específicas.
CRÍTICO: não foram atingidos os valores mínimos esperados no prazo determinado e será exigida a readequação do projeto por
meio de ações corretivas mais significativas.
REGULAR MÍNIMO: os valores estão dentro da margem de tolerância para o prazo determinado e cumprem as exigências
mínimas, porém os valores são inferiores ao esperado, o que indica a necessidade da realização de ações corretivas para não com-
prometer os resultados futuros.
REGULAR ADEQUADO: foram atingidos os valores esperados para o prazo determinado.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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sábado, 2 de outubro de 2021 às 05:01:39
118 – São Paulo, 131 (191) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 2 de outubro de 2021
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração
Ambiental.
Decisão sobre as sanções administrativas:
Multa simples: Manter;
Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta
publicação para interposição de defesa contra a decisão acima.
Valor consolidado da multa: R$ 5.000,00
Observações: O autuado não compareceu ao Atendi-
mento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação
da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O
recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação
da defesa a ser apresentada pelo autuado. A defesa poderá
ser apresentada digitalmente no endereço http://sigam.
ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA; Cabe salientar que
houve publicação referente ao atendimento ambiental em
tela no Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo,
131 (169) – 53.
Ponto de Atendimento: Ponto 06 - Campinas - Pamb
Auto de infração Ambiental: 20200517014803-2
Datada Infração: 17/05/2020
Autuado: FABIO LUIS FRANCA
CPF: 278.400.758-86
Data da Sessão: 24/09/2021
A parte interessada não compareceu a sessão do atendi-
mento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração
Ambiental.
Decisão sobre as sanções administrativas:
Multa simples: Manter;
Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta
publicação para interposição de defesa contra a decisão acima.
Valor consolidado da multa: R$ 5.000,00
Observações: O autuado não compareceu ao Atendi-
mento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação
da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O
recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação
da defesa a ser apresentada pelo autuado. A defesa poderá
ser apresentada digitalmente no endereço http://sigam.
ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Cabe salientar que
houve publicação no Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I
São Paulo, 131 (166) – 57 referente ao atendimento ambien-
tal em tela.
Ponto de Atendimento: Ponto 07 - Atibaia SEMIPRESENCIAL
Auto de infração Ambiental: 20210630003270-1
Datada Infração: 02/07/2021
Autuado: ROGERIO COSTA
CPF: 130.407.038-70
Data da Sessão: 24/09/2021
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento
ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração
Ambiental.
Decisão sobre as sanções administrativas:
Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Manter;
Multa simples: Alterar Valor para Em virtude de atenuantes;
Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 75,90
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental:
Número: 3883231
Observações: Obtida a conciliação através da assina-
tura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da
multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de
acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA
poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://
sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA O autuado
está ciente de que enquanto o AIA não for arquivado, deve
manter seu endereço de correspondência atualizado junto à
Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Caso, não seja
possível a entrega de correspondências ao autuado, as noti-
ficações serão publicadas no Diário Oficial do Estado de São
Paulo e serão adotadas as providências a revelia do autuado
junto ao AIA. Dúvidas podem ser sanadas pelo e-mail cfb.
campinas@sp.gov.br ou pelo telefone 19 3790 3740. Con-
sulta ao processo pode ser realizado por meio do endereço
https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
Ponto de Atendimento: Ponto 11 - Rio Claro - SEMIPRE-
SENCIAL
Auto de infração Ambiental: 20191017007702-1
Datada Infração: 20/10/2019
Autuado: FERNANDO TENORIO DA SILVA
CPF: 708.740.504-72
Data da Sessão: 27/09/2021
Campos e Campos Cerrados (formações
campestres); Formações Pioneiras com
influência fluvial, marinha ou
fluviomarinha; e Refúgios Vegetacionais
(campos de altitude)
Indicador
Classes de
valores*
Cobertura do solo
com vegetação
nativa (%)
( ) 0 a 15%
( ) 15 a 30%
( ) 30 a 50%
( ) 50 a 70%
( ) 70 a 80%
( ) > de 80%
Densidade de
indivíduos
regenerantes
(ind./ha)
Não se aplica
Número de
espécies nativas
regenerantes
Não se aplica
*Caso o valor obtido em campo conste em duas classes, deve ser selecionada a maior classe.
Ex.: se o valor obtido em campo para o indicador de “Cobertura do solo com vegetação nativa (%)” foi 15%, deve ser selecio-
nada a classe “15 a 30%”
Florestas Ombrófilas e Estacionais
Indicador
Classes de valores*
Cobertura do solo
com vegetação
nativa (%)
( ) 0 a 15%
( ) 15 a 30%
( ) 30 a 50%
( ) 50 a 70%
( ) 70 a 80%
( ) > de 80%
Densidade de
indivíduos
regenerantes
(ind./ha)
( ) 0 – 200 indivíduos
( ) 200 – 1.000 indivíduos
( ) 1.000 – 2.000 indivíduos
( ) 2.000 – 2.500 indivíduos
( ) 2.500 – 3.000 indivíduos
( ) acima de 3.000 indivíduos
Número de
espécies nativas
regenerantes
( ) 0 a 3 espécies
( ) 3 a 10 espécies
( ) 10 a 20 espécies
( ) 20 a 25 espécies
( ) 25 a 30 espécies
( ) acima de 30 espécies
*Caso o valor obtido em campo conste em duas classes, deve ser selecionada a maior classe.
Ex.: se o valor obtido em campo para o indicador de “Cobertura do solo com vegetação nativa (%)” foi 15%, deve ser selecio-
nada a classe “15 a 30%”
Cerradão ou Cerrado Sentido Restrito
Indicador
Classes de valores*
Cobertura do solo
com vegetação
nativa (%)
( ) 0 a 15%
( ) 15 a 30%
( ) 30 a 50%
( ) 50 a 70%
( ) 70 a 80%
( ) > de 80%
Densidade de
indivíduos
regenerantes
(ind./ha)
( ) 0 – 200 indivíduos
( ) 200 – 500 indivíduos
( ) 500 – 1.000
indivíduos
( ) 1.000 – 1.500
indivíduos
( ) 1.500 – 2.000
indivíduos
( ) acima de 2.000
indivíduos
Número de
espécies nativas
regenerantes
( ) 0 a 3 espécies
( ) 3 a 10 espécies
( ) 10 a 15 espécies
( ) 15 a 20 espécies
( ) 20 a 25 espécies
( ) acima de 25 espécies
*Caso o valor obtido em campo conste em duas classes, deve ser selecionada a maior classe.
Ex.: se o valor obtido em campo para o indicador de “Cobertura do solo com vegetação nativa (%)” foi 15%, deve ser selecio-
nada a classe “15 a 30%”
Resolução de 30-09-2021
TRANSFERINDO o cargo de DIRETOR TÉCNICO II, Comis-
são, vago em decorrência da exoneração de Paulo Roberto
Brinholi, RG 5.181.999-5, (DOE 29-09-2021) do Centro
Técnico Regional II – Araçatuba do Departamento de Gestão
Regional da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade
para o Centro de Apoio à Informática do Departamento de
Infraestrutura da Coordenadoria de Administração, Contratos
e Convênios.
EXTRATO DO 7º TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE
CONCESSÃO Nº CSPE 01/99 – SECRETARIA DE INFRAES-
TRUTURA E MEIO AMBIENTE
Processo: SIMA.011797/2019-79
Contrato: CSPE 01/99
Pareceres Jurídicos: CJ/SIMA nº 5/2020, CJ/SIMA nº 39/2020,
SUBG-CONS nº 65/2020, SUBG-CONS nº 07/2021, SUBG-CONS
nº 45/2021, SUBG-CONS nº 86/2021 e SUBG-CONS nº 87/2021
Data dos Pareceres: 03/01/2020, 27/01/2020, 04/08/2020,
27/01/2021, 28/06/2021, 28/09/2021 e 29/09/2021
Contratante: ESTADO DE SÃO PAULO
Interveniente Anuente: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVI-
ÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP
Contratado: COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO -
COMGÁS
CNPJ: 61.856.571/0001-17
Objeto: PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRI-
BUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
VIGÊNCIA DO CONTRATO
Vigência: 01/10/2021 a 30/05/2049
Data da Assinatura: 01/10/2021
SUBSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO E
BIODIVERSIDADE
Departamento de Gestão Regional
Centro Técnico Regional I - Campinas
COMUNICADO
O Centro Técnico Regional I de Campinas, da Secretaria
de Infraestrutura e Meio Ambiente, localizada na Av. Brasil, n°
2340 - Prédio Central - 2° andar - Jd. Chapadão - Campinas/
SP, Tel: (19) 3790-3740, faz publicar a relação do Auto de
Infração Ambiental, para ciência do autuado e também para
informar a data e o local em que será realizado o Atendimento
Ambiental, conforme disposto no artigo 6º do Decreto Estadual
60.342/2014.
Auto de Infração Ambiental:AIA nº 20200303005672-1
Proc. Digital:SIMA.011422/2020-91
Autuado:FABRICIO PINOTI NASCIMENTO
CPF: 391.104.578-60
RG:47151409
Município da Infração:NAO INFORMADO
Comunicado:Informamos que foi lavrado Auto de Infração
Ambiental (AIA) em referência pela Polícia Militar Ambiental,
tendo sido agendada a realização da Sessão de Atendimento
Ambiental para o dia 05/10/2021, às 10:00 horas, na base da
Polícia Militar Ambiental de Campinas, situada à Avenida das
Amoreiras, 191 - Parque Itália, Campinas.
O Autuado fica INTIMADO a comparecer no Atendimento
Ambiental para consolidação das infrações e das penalidades
cabíveis e propostas de medidas para a regularização da ativida-
de objeto da autuação, observadas as circunstâncias agravantes
e atenuantes a que se referem a Lei Federal nº 9.605, de 1998,
o Decreto Federal nº 6.514, de 2008 e o artigo 8º do Decreto
Estadual nº 60.342, de 2014.
A ausência do Autuado implicará no prosseguimento do
processo, inclusive inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Cumpre informar que o prazo para eventual interposição
de Defesa contra o AIA é de 20 dias corridos a partir da data da
Sessão de Atendimento Ambiental ora marcada, ou em caso de
não comparecimento, a contar da data da publicação da Ata no
Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Nos termos do artigo 12 do Decreto Estadual 60.342/2014,
segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no
Atendimento Ambiental.
Ponto de Atendimento: Ponto 06 - Campinas - Pamb
Auto de infração Ambiental: 20200517014803-1
Datada Infração: 17/05/2020
Autuado: ALEXANDRE EVANDRO DOS SANTOS
CPF: 149.401.238-39
Data da Sessão: 24/09/2021
A parte interessada não compareceu a sessão do atendi-
mento ambiental.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 2 de outubro de 2021 às 05:01:39

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