Infraestrutura e Meio Ambiente - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação16 Fevereiro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
58 – São Paulo, 132 (33) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
CAPITULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 11- O(a) extensionista em agroecologia deverá:
I - incentivar e promover a adesão de pessoas físicas ou
jurídicas ao Protocolo de Transição Agroecológica;
II - apoiar e esclarecer à(o) signatária(o) sobre seu papel no
processo de transição agroecológica;
III - promover a adesão inicial de no mínimo 3 (três) pessoas
com o objetivo de estimular a formação de grupos para traba-
lhar de forma colaborativa, participativa e coletiva;
IV - estimular e participar na formação de arranjos locais
para promoção e reconhecimento do Protocolo de Transição
Agroecológica, bem como promover acesso ao mercado para
quem está em processo de transição;
V - enviar as informações e documentos referentes ao pro-
cesso de transição agroecológica de seu grupo de signatários ao
Grupo Executivo, para análise por sua Equipe Técnica;
VI - orientar, auxiliar e acompanhar as pessoas signatárias
no processo de transição agroecológica; e
VII - comunicar a desistência da(o) signatária(o) e o motivo
ao Grupo Executivo, quando for o caso.
Artigo 12 - A instituição de ATER deverá:
I - incentivar e promover a adesão de pessoas físicas ou
jurídicas ao Protocolo de Transição Agroecológica;
II - incentivar extensionistas em formação ou com expe-
riência em agroecologia e promover capacitação dos demais,
para realizar o acompanhamento das pessoas interessadas no
processo de transição agroecológica;e
III - estimular e participar na formação de arranjos locais
para promoção, reconhecimento do Protocolo de Transição
Agroecológica e acesso ao mercado para quem está em pro-
cesso de transição.
Artigo 13- O(a) signatário(a) deverá:
I - realizar o processo de adesão ao Protocolo, expressando
a sua intenção de aderir voluntariamente e cumprir com as suas
diretivas técnicas;
II - permitir acesso às unidades de produção e prestar
informações necessárias para o processo de transição à/ao
extensionista responsável por seu acompanhamento;
III - participar ativamente em conjunto com a(o) extensio-
nista da elaboração de conteúdos dos documentos e das ações
e metas acordadas;
IV - prestar informações ao Grupo Executivo quando soli-
citado e permitir acesso às unidades de produção para visitas
técnicas ou vistorias, quando necessário; e
V - no caso de desistência, comunicar formalmente ao/à
extensionista responsável por seu acompanhamento.
§ 1º- Os modelos de documentos, os procedimentos para
vistorias nas unidades de produção, bem como os critérios de
exclusão dos signatários e possibilidades de reinclusão serão
disponibilizados pelo Grupo Executivo no website do Protocolo.
§ 2º - Os casos omissos serão submetidos ao Grupo Execu-
tivo para análise e manifestação.
CAPITULO VII
DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE TRANSIÇÃO
AGROECOLÓGICA
Artigo 14 - Os produtos provenientes das unidades de
produção em processo de transição agroecológica poderão ser
comercializados utilizando a Declaração de Transição Agroeco-
lógica ou o Certificado de Transição Agroecológica, respeitando
as regras dos canais de comercialização, com as seguintes
recomendações e orientação:
I – a Declaração de Transição Agroecológica e o Certificado
de Transição Agroecológica devem estar disponíveis ao público
nos pontos de comercialização desses produtos; e
II - no caso comercialização mista com produtos orgânicos
ou convencionais no mesmo local ou banca, os produtos da
transição agroecológica devem estar fisicamente separados e
visivelmente identificados para evitar misturas.
Parágrafo único - Será disponibilizado para extensionistas
e pessoas em processo de transição agroecológica material
de apoio digital ou impresso, como banners e folders, para
esclarecimentos, divulgação e conscientização de consumidoras
e consumidores.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 - As ações previstas nessa resolução devem,
prioritariamente, atender a agricultura familiar, rural, urbana e
periurbana, os assentamentos rurais, os povos e comunidades
tradicionais, dentre outros grupos em situação de vulnerabi-
lidade social, buscar a igualdade de gênero e participação da
juventude rural, valorizando seu protagonismo nos processos
de construção e socialização de conhecimento, na gestão, na
organização social e nas atividades produtivas da agroecologia,
da produção orgânica e da transição agroecológica.
Artigo 16 – Todas as adesões dos produtores, bem como
as Declarações e Certificados de Transição Agroecológica emi-
tidos e em vigência até a data da publicação restam válidas,
submetendo-se ao disposto nesta Resolução.
Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor a partir da data da
sua publicação. (SAA-PRC – 2021/04089)
ANEXO I - Regulamentação das Diretivas Técnicas
As Diretivas Técnicas deverão ser atendidas pelos signatá-
rios da Certificação de Transição Agroecológica de acordo com a
adoção das seguintes práticas:
I. Adotar práticas de conservação do solo e de controle
de erosão.
Planejamento e distribuição racional dos caminhos, plantio
em contorno, terraceamento, sulcos, camalhões, canais escoa-
douros, bacias de retenção, plantio em nível, de forma integrada
e não isolada, com manutenção de cobertura do solo, uso de
adubação orgânica em suas várias formas: verde, compostagem,
biofertilizantes e estercos bioestabilizados.
II. Utilizar práticas que aumentem a proporção de matéria
orgânica no solo.
Eliminação de queimadas; rotação de culturas, reposição
de matéria orgânica; manutenção de cobertura do solo; utili-
zação de adubos verdes e outras formas de adubos orgânicos;
implantação de cercas vivas e quebra-ventos; manejo ecológico
da vegetação espontânea, preferencialmente por meios manuais
ou mecânicos e redução do revolvimento do solo.
III. Diversificar o uso do solo.
Rotação e consórcio de culturas comerciais e para consumo
próprio, uso de cobertura viva, integração da produção animal
e vegetal, quando possível, implantação de Sistemas Agroflores-
tais e de florestamento e reflorestamento.
IV. Utilizar adequadamente os fertilizantes.
Análises periódicas de solo para subsidiar o uso correto de
adubos (orgânicos e/ou minerais), utilização de adubos verdes.
Utilizar apenas os produtos relacionados na Instrução Normativa
nº 46, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de
06 de outubro de 2011.
V. Promover o uso racional e o reaproveitamento da água.
Aumento da eficiência da irrigação e de sistemas de
irrigação adequados, da manutenção de cobertura do solo e
da utilização de quebra-ventos. Construção de cisternas para
captação de água da chuva.
VI. Realizar o manejo de pragas e doenças de forma
integrada.
Utilização prioritariamente de métodos preventivos, e quan-
do necessário o uso de medidas de controle, utilizar apenas
os produtos relacionados na Instrução Normativa nº 46, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 06 de
outubro de 2011.
IV - estimular os mercados locais, objetivando encurtar
a distância entre os locais de produção e os de consumo,
estimulando relações solidárias e desenvolvimento econômico
sustentável local, bem como a redução dos impactos ambientais
ligados às emissões de gases de efeito estufa;
V - ampliar a inserção de produtos em transição, agroecoló-
gicos e orgânicos nos mecanismos de compras públicas;
VI - sensibilizar e mobilizar a sociedade sobre a importância
da produção e consumo sustentáveis, incluindo os benefícios da
escolha de alimentos e produtos em transição, agroecológicos
e orgânicos para a saúde humana e para o meio ambiente; e
VII - produzir conteúdo para elaboração de materiais
educativos, de apoio à transição agroecológica e de divulgação
dos benefícios sociais e ambientais advindos da produção e
consumo sustentáveis.
CAPITULO III
DAS DIRETIVAS TÉCNICAS
Artigo 5 º - O Protocolo de Transição Agroecológica é com-
posto pelas seguintes diretivas técnicas:
I - conservação do solo e de controle de erosão;
II - aumento da proporção de matéria orgânica no solo;
III - diversificação do uso do solo e aumento da agro
biodiversidade;
IV - uso adequado de fertilizantes orgânicos e minerais e
uso de adubos verdes;
V - racionalização do uso e reaproveitamento da água;
VI - manejo ecológico de pragas e doenças de forma
integrada;
VII - adequação ambiental da propriedade por meio da
inscrição no CAR, e adesão ao Programa de Regularização
Ambiental, quando necessário;
VIII - destinação correta dos dejetos humanos e das águas
cinzas; e
IX - destinação correta dos resíduos sólidos.
Parágrafo único: As Diretivas Técnicas deverão ser atendidas
pelos signatários do Protocolo de Transição Agroecológica de
acordo com a adoção das práticas relacionadas no Anexo I
desta Resolução.
CAPITULO IV
DO GRUPO EXECUTIVO
Artigo 6º - Fica constituído o Grupo Executivo do Protocolo
de Transição Agroecológica, que terá como responsabilidade:
I - zelar pela operacionalidade das ações relativas ao Proto-
colo de Transição Agroecológica;
II - estabelecer procedimentos para adesão de pessoas do
meio rural, urbano ou periurbano;
III – capacitar e habilitar as instituições de ATER e extensio-
nistas em agroecologia que irão apoiar e monitorar o processo
de transição agroecológica, por meio da análise da capacidade
técnica e da participação em treinamentos do Protocolo de
Transição e demais ferramentas de apoio;
IV - emitir a Declaração de Transição Agroecológica e o
Certificado de Transição Agroecológica, bem como definir parâ-
metros para sua avaliação, concessão e cancelamento;
V - propor ajustes e adequações ao Protocolo de Transição
Agroecológica;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar as ações realizadas
e metas no âmbito do Protocolo de Transição Agroecológica,
podendo realizar, entre outras ações, visitas técnicas e vistorias
nas unidades de produção em transição agroecológica;
VII - dar publicidade e disponibilizar aos extensionistas em
agroecologia e signatários os instrumentos, formulários, docu-
mentos e procedimentos necessários para a operacionalização
do Protocolo; e
VIII – elaborar o manual orientador de transição agroecoló-
gica a ser publicado por meio de Resolução pela SAA.
Artigo 7º - O Grupo Executivo terá a seguinte composição:
I - 01 (um/a) representante titular e 01 (uma/um) suplente
da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente -
SIMA;
II - 01 (um/a) representante titular e 01 (uma/um) suplente
da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SAA;
III - 01 (um/a) representante titular e 01 (uma/um) suplente
da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SJC, selecio-
nados dentre os integrantes do corpo técnico permanente da
Fundação ITESP;
IV - 01 (um/a) representante titular e 01 (uma/um) suplente
de entidades da sociedade civil com comprovada experiência
na promoção da agroecologia e produção orgânica, escolhidos
pela Câmara Setorial de Agricultura Ecológica da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
§ 1º - Poderão participar como convidados das reuniões
do Grupo Executivo especialistas e representantes de órgãos e
entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacio-
nadas à agroecologia.
§2º - O Grupo Executivo contará com o apoio de uma
Equipe Técnica, formada por profissionais das Secretarias de
Agricultura e Abastecimento, de Infraestrutura e Meio Ambiente
e de Justiça e Cidadania, que será responsável pela análise
da documentação de adesão e pela emissão das Declarações
de Transição Agroecológica e dos Certificados de Transição
Agroecológica, os quais serão designados pelas respectivos
Secretários, por meio de resolução.
CAPITULO V
DA ADESÃO AO PROTOCOLO
Artigo 8º -A adesão ao Protocolo de Transição Agroecológi-
ca individual ou coletiva, é gratuita e voluntária, e será concluída
após a análise dos documentos e a emissão da Declaração ou
Certificado de Transição pelo Grupo Executivo.
§ 1º - A adesão individual é aquela em que a pessoa é a
única responsável e com autonomia sobre decisões relativas ao
planejamento e manejo da área de transição, à comercialização
de seus produtos, quando for o caso, e demais atividades. Pode
ocorrer também no caso de uma área coletiva, como hortas
comunitárias, em que há separação física da área de produção
de cada produtor.
§2º - A adesão coletiva é aquela em que duas ou mais
pessoas compartilham responsabilidades e decisões relativas ao
planejamento e manejo da área de transição, a comercialização
de seus produtos, quando for o caso, e demais atividades.
Artigo 9º - O processo de transição agroecológica previsto
no Protocolo de Transição Agroecológica terá a duração máxima
de 5 anos, período em que o signatário deverá ser acompanhado
em seu plano de transição agroecológica por extensionista em
agroecologia, na implementação das Diretivas Técnicas.
Artigo 10 - O(a) extensionista em agroecologia será
habilitado(a) pelo Grupo Executivo para poder atuar na Proto-
colo de Transição Agroecológica, devendo para tal:
I - declarar sua experiência e/ou formação em agroecologia
e produção orgânica na Ficha Cadastral do(a) Extensionista em
agroecologia, bem como apresentar sua comprovação caso seja
solicitada pelo Grupo Executivo; e
II - participar de treinamentos sobre o Protocolo de Transi-
ção Agroecológica e sua implementação.
§ 1º - Será criado um cadastro dos extensionistas em agro-
ecologia habilitados pelo Grupo Executivo.
§ 2º - A atuação de extensionistas em agroecologia autôno-
mos e da esfera privada, assim como a atuação de instituições
privadas de ATER, no âmbito do Protocolo de Transição Agroeco-
lógica não gera vínculo empregatício com o Governo do Estado
de São Paulo nem ônus ao Estado, devendo as despesas resul-
tantes de sua atuação ser custeadas pelos grupos que forem
assistidos por essa categoria de profissionais.
CONSIDERANDO a Política Estadual do Meio Ambiente, Lei
Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, que tem como um
de seus princípios a instituição de programas especiais mediante
a integração de todos os órgãos públicos, incluindo os de crédito,
objetivando incentivar os proprietários e usuários de áreas rurais
a executarem as práticas de conservação dos recursos ambien-
tais, especialmente do solo e da água, bem como de preservação
e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas,
CONSIDERANDO a Política Estadual de Mudanças Climá-
ticas, Lei Estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que
tem como um de seus objetivos estabelecer formas de transição
produtiva que gerem mudanças de comportamento, no sen-
tido de estimular a modificação ambientalmente positiva nos
padrões de consumo, nas atividades econômicas, no transporte
e no uso do solo urbano e rural, com foco na redução de gases
de efeito estufa,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.684, de 19 de março
de 2018, que institui a Política Estadual de Agroecologia e
Produção Orgânica - PEAPO, que tem como diretriz a imple-
mentação de políticas de estímulos que favoreçam a transição
agroecológica e a produção orgânica e como um de seus obje-
tivos apoiar e estimular agricultoras e agricultores em transição
agroecológica,
CONSIDERANDO as diretrizes de políticas públicas denomi-
nadas “Cidadania no Campo”, instituídas pelo Decreto Estadual
Nº 64.320, de 05 de julho de 2019, especialmente as diretrizes
relacionadas à produção, distribuição e consumo sustentável e
ao Agro SP Sustentável.
CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo é signatário e
assumiu compromissos na Agenda 2030 proposta pela ONU e a
convergência da transição agroecológica com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS, que estabelece princípios
centrais para a soberania plena e permanente de cada Estado,
a universalidade, o desenvolvimento integrado, que assegure
uma implementação nacional consistente com as aspirações
nacionais e a visão global,
RESOLVEM:
Artigo 1º - Instituir o Certificado da Transição Agroecológica
por meio do Protocolo de Transição Agroecológica e Estímulo à
Agroecologia e Produção Orgânica no Estado de São Paulo, para
o uso sustentável dos recursos naturais e aumento da oferta e
consumo de alimentos saudáveis.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º - Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - Área coletiva: local em que há 3 ou mais produtores
signatários que realizam o manejo da área de transição agro-
ecológica, no qual há separação física da área de produção de
cada indivíduo;
II – Área de transição agroecológica: área contínua no meio
rural, urbano ou periurbano, que se destina ao processo de
transição agroecológica;
III - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço
de educação não formal de caráter continuado no meio rural,
urbano e periurbano, que orienta, auxilia e promove processos
de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das
atividades e dos serviços agrários, agroextrativistas, florestais
e artesanais;
IV - Certificado de Transição Agroecológica: documento que
atesta que o produtor está em transição agroecológica e não
utiliza agrotóxicos, fertilizantes químicos, nem sementes trans-
gênicas na área de transição agroecológica, que possui cadastro
ambiental rural, quando aplicável, e que obteve pontuação igual
ou acima de 50 no questionário de avaliação da área;
V - Declaração de Transição Agroecológica: documento que
atesta que o produtor está em transição agroecológica, mas
ainda faz algum uso de agrotóxicos e/ou fertilizantes químicos
e/ou sementes transgênicas e/ou não possui cadastro ambiental
rural, quando aplicável, e/ou a pontuação no questionário de
avaliação da área foi menor que 50;
VI - Extensionista em agroecologia: pessoa física que realiza
a educação não formal de caráter continuado no meio rural,
urbano e periurbano, que orienta, auxilia e promove sistemas
de base agroecológica, e seus processos de gestão, produção,
beneficiamento e comercialização, podendo ser de entidades
públicas ou de caráter privado;
VII - Signatário(a): pessoa física ou jurídica que pratica
atividade agrária, faz uso, exploração, extrativismo ou manejo
de elementos da fauna e flora, com ou sem fins comerciais, no
meio rural, urbano ou periurbano, e que faz a adesão voluntária
ao Protocolo de Transição Agroecológica;
VIII - Transição agroecológica: processo gradual com orien-
tação e acompanhamento da transformação das bases sociais e
de produção e manejo para recuperar a fertilidade e o equilíbrio
ecológico do ecossistema em acordo com os princípios da Agro-
ecologia, priorizando o desenvolvimento local e sustentável e
considerando os aspectos ambientais, sociais, culturais, políticos
e econômicos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 3º - Fica instituído o Protocolo de Transição Agroeco-
lógica e Estímulo à Agroecologia e Produção Orgânica do Estado
de São Paulo, que será operacionalizado pelo Governo do Estado
de São Paulo - por meio das Secretarias de Agricultura e Abaste-
cimento, de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Justiça e Cida-
dania, por intermédio da Fundação Instituto de Terra do Estado
de São Paulo “Jose Gomes da Silva” - ITESP, tendo por objetivos;
I - promover o processo gradual de transformação de um
sistema degradado ou com manejo convencional de impacto
socioambiental negativo, que geralmente utiliza agrotóxicos
e adubos sintéticos, para um sistema de base agroecológica e
mais sustentável em áreas rurais, urbanas e periurbanas;
II - estimular o uso sustentável dos recursos naturais e da
biodiversidade;
III - aumentar a oferta e o consumo de alimentos saudáveis;
IV - diminuir a perda da agrobiodiversidade e das diversas
formas de degradação causadas por práticas inadequadas no
sistema de manejo convencional;
V - estimular o desenvolvimento da agroecologia e produ-
ção orgânica; e
VI - promover a sustentabilidade econômica e ecológica
local e regional.
Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos propos-
tos, poderão ser firmadas parcerias com entidades públicas e
privadas da sociedade civil organizada, órgãos de pesquisa, de
meio ambiente e agricultura do Estado de São Paulo e de outros
estados da federação.
Artigo 4º - Constituem ações para a implementação do
Protocolo de Transição Agroecológica do Estado de São Paulo:
I - incentivar à adesão voluntária ao Protocolo de Transição
Agroecológica de organizações, formais ou informais, e de pes-
soas que pratiquem atividade agrária, façam uso, exploração,
extrativismo ou manejo de elementos da fauna e flora no meio
rural, urbano ou periurbano, de assentamentos da reforma agrá-
ria, povos e comunidades tradicionais, dentre outros;
II - realizar cursos e capacitações sobre agricultura de base
agroecológica e orgânica, práticas para a transição agroecoló-
gica e procedimentos do Protocolo de Transição Agroecológica;
III - ampliar o acesso ao mercado aos produtos em transição
agroecológica, agroecológicos ou orgânicos com a intensifica-
ção de canais curtos de comercialização como feiras, rodadas
de negócio, estímulo à criação de grupos de consumo, formais e
informais, como as Comunidades que Sustentam a Agricultura -
CSA, cooperativas, associações, entre outros;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1- Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado
de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas deste
Convênio que não forem resolvidas na esfera administrativa,
com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem os partícipes justos e acertados,
firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor
e forma, para um só efeito de direito, na presença de 2 (duas)
testemunhas abaixo assinadas e identificadas.
São Paulo, 31 de janeiro de 2022
UNIDADE DE ENSINO MÉDIO E TÉCNICO
Portaria do Coordenador do Ensino Médio e Técnico
– 2193, de 15-2-2022
O Coordenador do Ensino Médio e Técnico, com funda-
mento nos termos da Lei Federal 9394, de 20-12-1996 (e suas
respectivas atualizações), na Resolução CNE/CEB 2, de 15-12-
2020, na Resolução CNE/CP 1, de 5-1-2021, na Resolução SE 78,
de 7-11-2008, no Decreto Federal 5154, de 23-7-2004, alterado
pelo Decreto 8.268, de 18-6-2014, na Deliberação CEE 162/2018
e na Indicação CEE 169/2018 (alteradas pela Deliberação CEE
168/2019 e Indicação CEE 177/2019) e, à vista do Parecer da
Supervisão Educacional, resolve que:
Artigo 1º - Ficam aprovados, nos termos da seção IV-A da
Lei 9394/96 e do item 1.4 da Indicação CEE 169/2018, os Planos
de Cursos das seguintes Habilitações Profissionais, nos seus
respectivos eixos tecnológicos:
I – no Eixo Tecnológico “Ambiente Saúde”: Técnico em
Equipamentos Biomédicos, incluindo a Qualificação Profissional
Técnica de Nível Médio de Auxiliar Técnico em Equipamentos
Biomédicos.
II – no Eixo Tecnológico “Controle e Processos Industriais”:
a) Técnico em Eletrotécnica, incluindo a Qualificação Pro-
fissional Técnica de Nível Médio de Operador e Instalador de
Circuitos Elétricos Prediais;
b) Técnico em Vidro, incluindo a Qualificação Profissional
Técnica de Nível Médio de Auxiliar Técnico em Vidro.
III – no Eixo Tecnológico “Desenvolvimento Educacional e
Social”: Técnico em Arquivo.
IV – no Eixo Tecnológico “Gestão e Negócios”: Técnico em
Seguros, incluindo a Qualificação Profissional Técnica de Nível
Médio de Assistente Técnico em Seguros.
V – no Eixo Tecnológico “Informação e Comunicação”:
Técnico em Telecomunicações, incluindo a Qualificação Pro-
fissional Técnica de Nível Médio de Assistente Técnico em
Telecomunicações.
VI – no Eixo Tecnológico “Produção Cultural e Design”:
c) Técnico em Design de Interiores, incluindo as Qualifi-
cações Profissionais Técnicas de Nível Médio de Desenhista
Copista e de Desenhista Projetista.
d) Técnico em Design de Móveis.
Artigo 2º - Os cursos referidos no artigo anterior estão
autorizados a serem implantados na Rede de Escolas do Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, a partir de
15-2-2022.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Portaria do Coordenador do Ensino Médio e Técnico – 2194,
de 15-2-2022
O Coordenador do Ensino Médio e Técnico, com funda-
mento nos termos da Lei Federal 9394, de 20-12-1996 (e suas
respectivas atualizações), na Resolução CNE/CEB 2, de 15-12-
2020, na Resolução CNE/CP 1, de 5-1-2021, na Resolução SE 78,
de 7-11-2008, no Decreto Federal 5154, de 23-7-2004, alterado
pelo Decreto 8.268, de 18-6-2014, na Deliberação CEE 162/2018
e na Indicação CEE 169/2018 (alteradas pela Deliberação CEE
168/2019 e Indicação CEE 177/2019) e, à vista do Parecer da
Supervisão Educacional, resolve que:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos termos do Art. 81 da Lei
9394/96, da seção IV-A da Lei 9394/96 e do item 1.4 da Indi-
cação CEE 169/2018, o Plano de Curso do eixo tecnológico
“Infraestrutura”, da Habilitação Profissional de Técnico em
Mobilidade Urbana e Segurança Viária, incluindo a Qualificação
Profissional Técnica de Nível Médio de Auxiliar Técnico de Mobi-
lidade Urbana e Segurança Viária.
Artigo 2º - O curso referido no artigo anterior está autori-
zado a ser implantado na Rede de Escolas do Centro Estadual
de Educação Tecnológica Paula Souza, a partir de 15-2-2022.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Portaria do Coordenador do Ensino Médio e Técnico – 2195,
de 15-2-2022
O Coordenador do Ensino Médio e Técnico, com funda-
mento nos termos da Lei Federal 9394, de 20-12-1996 (e suas
respectivas atualizações), na Resolução CNE/CP 1, de 5-1-2021,
na Resolução SE 78, de 7-11-2008, no Decreto Federal 5154, de
23-7-2004, alterado pelo Decreto 8.268, de 18-6-2014, na Deli-
beração CEE 162/2018 e na Indicação CEE 169/2018 (alteradas
pela Deliberação CEE 168/2019 e Indicação CEE 177/2019) e, à
vista do Parecer da Supervisão Educacional, resolve que:
Artigo 1º - Ficam aprovados, nos termos do item 1.4 da
Indicação CEE 169/2018, os Planos de Cursos das seguintes
Especializações Profissionais Técnicas de Nível Médio, nos seus
respectivos eixos tecnológicos:
a) no Eixo Tecnológico “Gestão e Negócios”, a Espe-
cialização Profissional Técnica de Nível Médio em Cálculos
Trabalhistas;
b) no Eixo Tecnológico “Produção Alimentícia”, a Espe-
cialização Profissional Técnica de Nível Médio em Tecnologia
Cervejeira.
Artigo 2º - Os cursos referidos no artigo anterior estão
autorizados a serem implantados na Rede de Escolas do Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, a partir de
15-2-2022.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Infraestrutura e Meio
Ambiente
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SAA/SIMA/SJC Nº 01, DE 15 DE
FEVEREIRO DE 2022
Institui o Certificado da Transição Agroecológica que visa
estimular à Agroecologia e Produção Orgânica no Estado de
São Paulo, para o uso sustentável dos recursos naturais e
aumento da oferta e consumo de alimentos saudáveis e dá
outras providências
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTE-
CIMENTO, INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, E DA JUSTIÇA
E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.794, de 20 de
agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia
e Produção Orgânica - PNAPO
CONSIDERANDO a Constituição Estadual, que atribui tam-
bém ao Estado a função de orientar a utilização racional de
recursos naturais de forma sustentada, compatível com a pre-
servação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e
conservação do solo e da água,
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 às 05:04:49

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT