Inhambupe - Vara cível
Data de publicação | 13 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2898 |
Section | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8000234-14.2017.8.05.0104 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Inhambupe
Impetrante: Simone Alves Muniz
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:0013487/BA)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:0038477/BA)
Impetrado: Municipio De Inhambupe
Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:0020537/BA)
Impetrado: Prefeito
Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:0020537/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000234-14.2017.8.05.0104 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE | ||
IMPETRANTE: SIMONE ALVES MUNIZ | ||
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:0038477/BA), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) | ||
IMPETRADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, face a sua negativa do pagamento de Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional. Requereu, liminarmente, a concessão para imediata (re)implantação da Gratificação de Aperfeiçoamento Profissional.
Instruiu o processo com os documentos.
A liminar foi indeferida.
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações aduzindo, em apertada síntese, que a requerente não faz jus a gratificação do incentivo a qualificação pleitada, haja vista a ilegalidade do pagamento ante a exigência do certificado expedido por instituição reconhecida pelo CEE ou CME, o que rechaça a existência do direito líquido e certo pretendido pela impetrante.
O Ministério Público ofertou o parecer opinando pela rejeição do pedido autoral.
É, em síntese, o relatório. Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional apto a amparar direito líquido e certo, nos exatos termos do artigo 5º, VI, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
São requisitos, pois, para sua concessão a certeza e a liquidez do direito, ou seja, há que ser manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto para ser exercitado no momento da sua impetração, no conceito de Hely Lopes Meirelles, aceito pela doutrina e pela jurisprudência.
Nos termos do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Inhambupe, Lei Municipal 015/2001, o professor municipal tem direito à gratificação por qualificação profissional desde que o certificado seja expedido por instituição de ensino reconhecida pelo CEE ou CME: “Art. 74 – A participação em cursos na área de formação e atuação, oferecidos por Instituições reconhecidas ou autorizadas pelo CME (Conselho Municipal de Educação) ou CEE (Conselho Estadual de Educação), dará direito ao Professor e ao Especialista a vantagem por titulação de (10%) dez por cento sobre o salário base”, o que não é o caso dos autos, visto que a instituição de ensino expedidora do certificado adunado não goza do reconhecimento das entidades reportadas na legislação.
À vista do exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade outrora deferida.
P. R.I.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
INHAMBUPE/BA, 20 de abril de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8000226-37.2017.8.05.0104 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Inhambupe
Impetrante: Eveline Maria De Almeida Rocha Registrado(a) Civilmente Como Eveline Maria De Almeida Rocha
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:0013487/BA)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:0038477/BA)
Impetrado: Municipio De Inhambupe
Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:0020537/BA)
Impetrado: Prefeito
Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:0020537/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000226-37.2017.8.05.0104 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE | ||
IMPETRANTE: EVELINE MARIA DE ALMEIDA ROCHA registrado(a) civilmente como EVELINE MARIA DE ALMEIDA ROCHA | ||
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:0038477/BA), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) | ||
IMPETRADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, face a sua negativa do pagamento de Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional. Requereu, liminarmente, a concessão para imediata (re)implantação da Gratificação de Aperfeiçoamento Profissional.
Instruiu o processo com os documentos.
A liminar foi indeferida.
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações aduzindo, em apertada síntese, que a requerente não faz jus a gratificação do incentivo a qualificação pleitada, haja vista a ilegalidade do pagamento ante a exigência do certificado expedido por instituição reconhecida pelo CEE ou CME, o que rechaça a existência do direito líquido e certo pretendido pela impetrante.
O Ministério Público ofertou o parecer opinando pela rejeição do pedido autoral.
É, em síntese, o relatório. Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional apto a amparar direito líquido e certo, nos exatos termos do artigo 5º, VI, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
São requisitos, pois, para sua concessão a certeza e a liquidez do direito, ou seja, há que ser manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto para ser exercitado no momento da sua impetração, no conceito de Hely Lopes Meirelles, aceito pela doutrina e pela jurisprudência.
Nos termos do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Inhambupe, Lei Municipal 015/2001, o professor municipal tem direito à gratificação por qualificação profissional desde que o certificado seja expedido por instituição de ensino reconhecida pelo CEE ou CME: “Art. 74 – A participação em cursos na área de formação e atuação, oferecidos por Instituições reconhecidas ou autorizadas pelo CME (Conselho Municipal de Educação) ou CEE (Conselho Estadual de Educação), dará direito ao Professor e ao Especialista a vantagem por titulação de (10%) dez por cento sobre o salário base”, o que não é o caso dos autos, visto que a instituição de ensino expedidora do certificado adunado não goza do reconhecimento das entidades reportadas na legislação.
À vista do exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade outrora deferida.
P. R.I.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
INHAMBUPE/BA, 20 de abril de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8000226-37.2017.8.05.0104 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Inhambupe
Impetrante: Eveline Maria De Almeida Rocha Registrado(a) Civilmente Como Eveline Maria De Almeida Rocha
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:0013487/BA)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:0038477/BA)
Impetrado: Municipio De Inhambupe
Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:0020537/BA)
Impetrado: Prefeito
Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:0020537/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000226-37.2017.8.05.0104 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE | ||
IMPETRANTE: EVELINE MARIA DE ALMEIDA ROCHA registrado(a) civilmente como EVELINE MARIA DE ALMEIDA ROCHA | ||
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA |
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