Inhambupe - Vara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Gazette Issue3048
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000171-13.2022.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Maria Sena Dos Santos
Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437)
Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Defiro a AJG.

Deixo para analisar o pedido de cognição sumária após a apresentação de contestação.

Admitindo a demanda a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 04/05/2022, às 10:30 horas, a qual realizar-se-á através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.

Cite-se o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), ficando ciente que desta data será iniciada a contagem do prazo de contestação na hipótese de não haver acordo por qualquer razão.

Cientifique-se ainda o réu de que, superado o prazo de resposta sem sua apresentação, arcará com os efeitos processuais e materiais da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, caso necessário.

Expedientes necessários.

INHAMBUPE/BA, 23 de fevereiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001441-09.2021.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Antonio Luiz Santana Da Cruz
Advogado: Daniron Da Cruz De Jesus (OAB:BA42113)
Reu: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda
Reu: Pateo Comercio De Veiculos S.a
Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900)
Reu: Fazza Motors Comercio De Veiculos Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001441-09.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
AUTOR: ANTONIO LUIZ SANTANA DA CRUZ
Advogado(s): DANIRON DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA42113)
REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s):


DECISÃO

R.H.

Vistos e examinados.

Sem delongas, tem-se que o pedido de dilação de prazo de carro reserva por mais 30 (trinta) dias é medida de rigor, visto que não aportou nos autos qualquer informação acerca do conserto do automóvel danificado e dentro da garantia.

Como cediço, este Juízo decidiu alhures pela concessão de medida de cognição sumária, consoante exsurge do decisum abaixo transcrito:

R.H. Vistos, etc. ANTÔNIO LUIZ SANTANA DA CRUZ, devidamente qualificado na exordial, ajuizou perante ação redibitória c/c dano moral e pedido de tutela provisória de urgência em face da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEL LTDA., PATEO COM DE VEÍCULOS S.A. e FAZZA MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - HYUNDAI, também qualificadas na inicial. Aduz o autor, em síntese, que no dia 08.03.2021 adquiriu o veículo CRETA, 1.6 AT, ACTION, cor prata, ano/modelo 2021, chassi nº. 9BH6A11BMP225362, pelo valor de R$ 87.390,00 (oitenta e sete mil trezentos e noventa reais), com garantia de 05 (cinco) anos. Disse que pouco mais de 07 (sete) meses depois da aquisição, em 18.10.2021, o veículo trafegava nas imediações do município de Teolândia/BA quando começou a dar sinais de problema, perdendo a velocidade e acendendo a luz do nível do motor no painel. Ao verificar o cárter, constatou que não havia óleo no motor, causando a parada do veículo e necessidade de reboque até o pátio da concessionária. Após idas e vindas buscando resposta sobre o ocorrido, o autor foi informado que em o motor havia fundido (“batido”) em razão da má queima do combustível – produto de baixa qualidade – não se tratando de defeito do produto, assim, não coberto pela garantia e que o mesmo deveria solicitar o orçamento de conserto. Diante dos fatos narrados, pede, a título de tutela de urgência, provimento judicial que obrigue as empresas demandadas a fornecer carro reserva e que, não sendo resolvida a situação, seja obedecido o disposto no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. Juntou os documentos de IDs 157921741, 157921743, 157921744, 157921745, 157921747, 157921748 e 157921749. É o relatório. Decido. De início, CONCEDO a justiça gratuita pleiteada, na medida em que é contraditório exigir custeio processual de quem busca reparo decorrente de evento alheio à sua esfera de competência, o que somente criaria um empecilho ao acesso do Judiciário, garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Considerando a situação em que estamos passando de pandemia, bem ainda a possibilidade de prejuízo ao pólo ativo, confiando em suas argumentações e alegações e à guisa do art. 77 e seguintes e art. 300, ambos do Código de Processo Civil, passo a analisar a tutela de urgência formulado na inicial. Com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são subdivididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris). Já a tutela de evidência (art. 311 do CPC) pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; c) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Pois bem, no caso sub examine, vislumbramos a necessidade da concessão da tutela de urgência a fim de mitigar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ante a presença de elementos probatórios que evidenciam a probabilidade do direito autoral. A medida serve para proporcionar que a parte autora, provisoriamente, resguarde os efeitos da decisão de mérito, cuja realização constitui objeto da tutela definitiva a ser eventualmente alcançada no provimento jurisdicional final. Da analise dos autos, vislumbro, neste momento de preliberação, através dos elementos de prova adunados à peça vestibular, a efetiva presença de risco de dano, notadamente ante a negativa no fornecimento de veículo reserva dentro do período de garantia do bem adquirido. No que tange a probabilidade do direito, vislumbro pela narrativa da parte demandante e documentos adunados, em especial os contatos mantidos com os prepostos das empresas reclamadas (IDs 157921741, 157921749), o relatório médico (ID 157921748) e o laudo técnico de ID 157921744, a possibilidade de existência de um vício oculto que acarretou no fundimento do motor do veículo recém adquirido, inutilizando-o. Sem embargo da provisoriedade do presente decisium, bem ainda sem se imiscuir em questão meritória, até em razão de não ter sido firmada a relação processual através do contraditório, logo, sem analisar a versão que eventualmente será apresentada pelas demandadas, não é crível, neste momento processual, acolher que um veículo com pouco mais de 07 (sete) meses de uso, com 9.000 (nove mil) quilômetros rodados, “bata o motor” pela singela utilização de um combustível de má qualidade, ainda mais quando há nos autos elementos indicando que o óleo do motor simplesmente “desapareceu”, o que, aparentemente, nenhuma relação tem com o combustível...

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