Inhambupe - Vara cível

Data de publicação07 Março 2022
Número da edição3051
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000373-92.2019.8.05.0104 Divórcio Consensual
Jurisdição: Inhambupe
Requerente: M. F. L.
Requerente: J. P. D. M.
Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117)
Advogado: Thiago Rocha Santana (OAB:BA52790)

Intimação:

Vistos, etc.

MARISTELA FONSECA LINS e JOSE PIMENTEL DE MOURA, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram perante a Vara Cível desta Comarca, ação de dissolução de união estável consensual, cumulada com alimentos, ao seguinte fundamento.

Alegam que conviveram em união estável por cerca de 16 (dezesseis) anos como se casados fossem. Contudo, essa relação chegou ao fim. O casal teve dois filhos, STEPHANIE e PEDRO AUGUSTO LINS DE MOURA, menores, e entabularam acordo de alimentos descritos na exordial, requerendo a sua homologação.

Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável ao requerimento do feito.

Requer, pois, seja declarada a existência e dissolução da união estável entre os requerentes, com a conseqüente homologação do acordo de partilha, guarda, alimentos e visitas na forma indicada na exordial.

É o relatório.

Trata-se de ação de dissolução consensual de união estável cumulada com alimentos, requerida por MARISTELA FONSECA LINS e JOSE PIMENTEL DE MOURA.

A Constituição Federal dispôs no seu art. 226, § 3º que: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável ente o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.

De seu lado, preceitua o art. 1.723, caput, § 1º do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”

Assim, os requisitos para o reconhecimento da existência da união estável estão perfeitamente delineados no dispositivo supradito.

Reconhecida a existência de união estável entre os autores, resta-nos examinar o esforço comum na formação do patrimônio.

Dispõe art. 1.725 do Código Civil:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Em relação aos filhos menores do casal, os requerentes entabularam o acordo descrito na exordial e requereram a sua homologação.

Ao exame dos autos verifico que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais. Razão pela qual, julgo procedente o pedido para declarar a existência da união estável entre os requerentes, HOMOLOGANDO o acordo, para que produza seus legais e jurídicos feitos.

Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

INHAMBUPE/BA, 19 de janeiro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001140-62.2021.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Julia Dantas Bittencourt
Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:BA35240)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Defiro a AJG.

Admitindo a demanda a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 24/11/2021, às 09:00 horas, a qual realizar-se-á através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.

Cite-se o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação a sessão e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), ficando ciente que desta data será iniciada a contagem do prazo de contestação na hipótese de não haver acordo por qualquer razão.

Cientifique-se ainda o réu de que, superado o prazo de resposta sem sua apresentação, arcará com os efeitos processuais e materiais da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, caso necessário.

Expedientes necessários.

INHAMBUPE/BA, 9 de setembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001473-14.2021.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Sandra Regina De Santana Oliveira
Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro a AJG.

SANDRA REGINA DE SANTANA OLIVEIRA, já qualificada nos autos em prelúdio, manejou a presente ação indenizatória com pedido de cognição sumária em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos fólios, rogando, prefacialmente, pela concessão de medida liminar.

Asseverou, em síntese, a acionante que jamais contratou quaisquer serviços com a acionada e que, em razão do apontamento do seu nome nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito teve uma operação creditícia impossibilitada, o que causou-lhe indignação, pois sequer fora notificada da existência de débitos, tendo seu nome inscrito no cadastro do SPC.

Com base nesses fatos, pugna pela concessão de medida liminar, especialmente para que seja determinado a exclusão do seu nome dos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, referente aos contratos combatidos, descritos na inaugural, e não tabulados com a reclamada.

Passo a analisar o pedido liminar.

Na hipótese dos autos, a providência liminar postulada tem por escopo sanar os danos decorrentes do apontamento do nome da autora nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, o que, indubitavelmente, causa toda sorte de constrangimentos, embaraços e dissabores à vida cotidiana de qualquer pessoa, cujo principal efeito nefasto é a obstaculização de qualquer operação creditícia, em razão da restrição lançada no rol dos maus pagadores, mesmo antes de existência de um provimento judicial final sobre a exigibilidade, liquidez e certeza da dívida exeqüenda.

Com efeito, vislumbra-se, nesta fase de cognição sumária, que estão presentes os pressupostos para a concessão de liminar pleiteada, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o perigo da demora. Evidente que as partes poderão discutir a exigibilidade do débito em ação judicial, sendo patente a titularidade do direito à dita demanda e que é suscetível de questionamento.

Isto posto, estando presentes os pressupostos autorizadores, concedo a liminar pleiteada inaudita altera pars para determinar à acionada que proceda a exclusão do nome da autora dos cadastros de órgão de restrição ao crédito, referente aos contratos mencionados na vestibular, no prazo de 05 (cinco) dias), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o caso de descumprimento da liminar.

Admitindo a demanda a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 16/02/2022, às 12:30 horas, a qual realizar-se-á através do...

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