Inhambupe - Vara cível

Data de publicação10 Agosto 2022
Gazette Issue3155
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000751-82.2018.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Luiz Vagno Dos Santos Junior
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Advogado: Pedro Vinicius Batista Ponte (OAB:BA50012)
Reu: Sileide Jóias

Intimação:

Vistos, etc.

Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).

Em síntese, o autor narra ter comprado um par de aliança de ouro de 18k, pagando pelas mesmas a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), porém, recebeu mercadoria diferente da adquirida, aliança 14k, tendo buscado solução administrativa com a requerida sem obter êxito até a data da propositura da ação.

Pediu devolução do valor pago e indenização por danos morais.

A requerida, apesar de devidamente citada/intimada, não contestou o feito e sequer compareceu a audiência designada, tendo a parte autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia.

Os autos vieram CONCLUSOS. Passo a DECIDIR.

II- Mérito

Inicialmente, decreto a revelia da ré, diante da sua ausência à sessão de conciliação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados contra si no pedido inicial, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.

No tocante a responsabilidade da demandada, tratando-se de relação de consumo, a mesma responde pelos vícios do produto, tendo em vista ter sido a mesma que vendeu e forneceu certificado de garantia, no entanto o autor afirma que a qualidade do ouro é diferente da que contratou receber.

O vício do produto (nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor) é de responsabilidade do fornecedor do produto.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Assim, é cabível a aplicação da responsabilidade da demandada.

O cerne da questão gravita em torno de duas questões principais, quais sejam, saber se houve ou não um vício do produto, bem como aferir se o modo como o suposto vício foi enfrentado pela parte passiva ensejou dano moral ao autor.

Ora, havendo a requerida quedado inerte sem contestar o feito, e mais, se fazendo ausente à audiência designada, há de se lhe aplicar os efeitos da revelia, diante da confissão ficta do dano material causado.

Quanto a questão dos danos morais, entendo que, o fato do autor ter sofrido com problemas nas suas alianças, adquiridas sem atender a especificações do produto que adquiriu, estes não o tornaram inservível ao fim desejado, pois a qualidade das alianças não seria fato impeditivo para a manutenção do noivado e muito menos para realização da cerimônia de casamento.

A devolução do valor desembolsado, devidamente corrigido e com incidência em juros de mora, por si só, já é suficiente para a reparação do dano, que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, uma vez que, como dito acima, não impediu a celebração do noivado ou mesmo do matrimônio.

Demais disso, ainda em posse das alianças que foram entregue ao mesmo esta teve a serventia de revelar para terceiros a união pública que encetou, de modo que não há falar em dano moral.

POSTO ISSO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) condenar a ré a devolver a quantia desembolsada pelo autor no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) com juros a partir da citação e correção monetária da data do desembolso;

b) Deixo de condenar a Ré ao pagamento de danos morais;

Sem custas e nem honorários, por ser processo que tramita pelo rito da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o advogado indicado pelo réu.

Após o Trânsito em julgado, arquivem-se.

INHAMBUPE/BA, data da assinatura..

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000751-82.2018.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Luiz Vagno Dos Santos Junior
Advogado: Rodrigo Almeida Lima Machado (OAB:BA51956)
Advogado: Pedro Vinicius Batista Ponte (OAB:BA50012)
Reu: Sileide Jóias

Intimação:

Vistos, etc.

Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).

Em síntese, o autor narra ter comprado um par de aliança de ouro de 18k, pagando pelas mesmas a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), porém, recebeu mercadoria diferente da adquirida, aliança 14k, tendo buscado solução administrativa com a requerida sem obter êxito até a data da propositura da ação.

Pediu devolução do valor pago e indenização por danos morais.

A requerida, apesar de devidamente citada/intimada, não contestou o feito e sequer compareceu a audiência designada, tendo a parte autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia.

Os autos vieram CONCLUSOS. Passo a DECIDIR.

II- Mérito

Inicialmente, decreto a revelia da ré, diante da sua ausência à sessão de conciliação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados contra si no pedido inicial, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.

No tocante a responsabilidade da demandada, tratando-se de relação de consumo, a mesma responde pelos vícios do produto, tendo em vista ter sido a mesma que vendeu e forneceu certificado de garantia, no entanto o autor afirma que a qualidade do ouro é diferente da que contratou receber.

O vício do produto (nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor) é de responsabilidade do fornecedor do produto.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Assim, é cabível a aplicação da responsabilidade da demandada.

O cerne da questão gravita em torno de duas questões principais, quais sejam, saber se houve ou não um vício do produto, bem como aferir se o modo como o suposto vício foi enfrentado pela parte passiva ensejou dano moral ao autor.

Ora, havendo a requerida quedado inerte sem contestar o feito, e mais, se fazendo ausente à audiência designada, há de se lhe aplicar os efeitos da revelia, diante da confissão ficta do dano material causado.

Quanto a questão dos danos morais, entendo que, o fato do autor ter sofrido com problemas nas suas alianças, adquiridas sem atender a especificações do produto que adquiriu, estes não o tornaram inservível ao fim desejado, pois a qualidade das alianças não seria fato impeditivo para a manutenção do noivado e muito menos para realização da cerimônia de casamento.

A devolução do valor desembolsado, devidamente corrigido e com incidência em juros de mora, por si só, já é suficiente para a reparação do dano, que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, uma vez que, como dito acima, não impediu a celebração do noivado ou mesmo do matrimônio.

Demais disso, ainda em posse das alianças que foram entregue ao mesmo esta teve a serventia de revelar para terceiros a união pública que encetou, de modo que não há falar em dano moral.

POSTO ISSO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) condenar a ré a devolver a quantia desembolsada pelo autor no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) com juros a partir da citação e correção monetária da data do desembolso;

b) Deixo de condenar a Ré ao pagamento de danos morais;

Sem custas e nem honorários, por ser processo que tramita pelo rito da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o advogado indicado pelo réu.

Após o Trânsito em julgado, arquivem-se.

INHAMBUPE/BA, data da assinatura..

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