Inhambupe - Vara cível

Data de publicação14 Abril 2021
Gazette Issue2840
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000962-50.2020.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Camilla Conceicao Santana De Carvalho
Advogado: Erica Viviane Dos Santos Nascimento (OAB:0064373/BA)
Reu: Rn Comercio Varejista S.a

Intimação:

Defiro a AJG.

Admitindo a demanda a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 28/06/2021, às 10:30 horas, a qual realizar-se-á através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.

Cite-se o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação a sessão e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), ficando ciente que desta data será iniciada a contagem do prazo de contestação na hipótese de não haver acordo por qualquer razão.

Cientifique-se ainda o réu de que, superado o prazo de resposta sem sua apresentação, arcará com os efeitos processuais e materiais da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, caso necessário.

Expedientes necessários.

INHAMBUPE/BA, 12 de abril de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000373-58.2020.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Edite De Jesus Soares
Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:0044437/BA)
Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:0064516/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

Vistos, etc.

Deixo para analisar o pedido de cognição sumária após a audiência abaixo designada.

Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 44.000,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95. Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 17/06/2021, às 09:30 horas, através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.

Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.

Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; 3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido. (enunciado 53 FONAJ); 4) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação;

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.

Expedientes necessários.


INHAMBUPE/BA, 29 de março de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000814-73.2019.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Neire Magalhaes Dos Santos
Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:0044437/BA)
Reu: Policard Systems E Servicos S/a
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:0023748/PE)

Intimação:

Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

INHAMBUPE/BA, 16 de fevereiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000250-26.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Jose Antonio Santos Cardoso
Advogado: Isabela Lima Saldanha Magalhaes Silva (OAB:0060687/BA)
Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Reu: Lara Moto Center Ltda

Intimação:

Deixo para analisar o pedido de cognição sumária após a audiência abaixo designada.

Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 44.000,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95. Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 28/06/2021, às 10:00 horas, através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.

Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.

Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção...

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