Inhambupe - vara cível

Data de publicação21 Julho 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3141
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000267-62.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Maria Lucia Alves De Oliveira Da Silva
Advogado: Darlan Andrade Da Silva (OAB:BA51359)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausência do promovente em audiência. Comparecimento do réu. Inteligência do art. 51 da Lei n. 9099/95. Extinção sem julgamento de mérito.

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE CÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, COM PEDIDO LIMINAR proposta por Maria Lúcia Alves de Oliveira da Silva em face de o BANCO PAN S/A e BANCO BMG S/A, todos qualificados na exordial.

Designada audiência de instrução, embora devidamente intimada, deixou a promovente de comparecer ao ato, enquanto que o réu se apresentou em juízo.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relato. DECIDO.

Dispõe a Lei n. 9.099/95:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ...

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas.”

Analisando-se a situação ventilada, percebe-se que a requerente, muito embora regularmente intimada no termo de proposição, deixou de comparecer em juízo para o ato aprazado, sem apresentar justificativa, enquanto que o promovido se apresentou pontualmente.

ANTE O EXPOSTO, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito e o faço com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.

Sem custas.

Expedientes necessários.

P. R. I.

INHAMBUPE/BA, 7 de dezembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000832-31.2018.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Gildene Dos Reis Souza Rocha
Advogado: Ramille Silva De Matos Dormundo (OAB:BA56690)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384)

Intimação:

Vistos, etc.

Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).

Passo a DECIDIR.

A preliminar de conexão não merece prosperar, uma vez que os processos mencionados tratam de apontamentos por dívidas diversas, apesar de figurarem com os mesmos litigantes, ensejaram violações autônomas e distintas. Assim, rejeito a preliminar de conexão.

Passo, então, ao exame do mérito.

Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso, uma vez que a prova documental é suficiente ao deslinde de processos desta natureza.

Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa. Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade:

a) inexistência do defeito no serviço;

b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. e do CDC).

Adentrando à matéria sob exame, é cediço que a Jurisprudência compreende na inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, quando comprovada, fator capaz de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais, sendo estes, inclusive, presumidos (danos morais in re ipsa). Vejamos:

STJ-0427641) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. ELEMENTOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a existência de elementos indispensáveis para o dever de indenizar, a saber, o dano, a ação culposa do agente, além da relação de causalidade, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 219215/SP (2012/0173061-1), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 17.09.2013, unânime, DJe 23.09.2013).

TJBA-0015259) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. NATUREZA IN RE IPSA. CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Sendo comprovada a inscrição indevida do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral. 2. Na hipótese, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, é presumido. Entendimento do STJ. 3. In casu, configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00, fazendo-o em consonância com os parâmetros da jurisprudência pátria, em casos análogos, bem como a natureza do dano e as condições das partes. 4. Da análise da situação posta não há que se falar em danos materiais, já que não houve prova dos fatos neste sentido. 5. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0158972-41.2009.8.05.0001, 5ª Câmara Cível do TJBA, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano. j. 02.10.2012).

STJ-316560) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ART. 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão amparada no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tal matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento firmado no aresto hostilizado não destoa da jurisprudência desta Corte, que é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano...

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