Inhambupe - vara cível

Data de publicação16 Janeiro 2021
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000643-48.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Decisao Producao De Mudas Ltda
Advogado: Layane De Lima Almeida Magalhaes (OAB:BA46116)
Reu: Ferreira Costa & Cia Ltda
Advogado: Karina Azi Romano (OAB:BA14028)

Intimação:

Deixo para analisar o pedido de cognição sumária após a audiência abaixo designada.

Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 44.000,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95. Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 29/09/2021, às 10:30 horas, através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.

Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.

Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; 3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido. (enunciado 53 FONAJ); 4) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação;

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.

Expedientes necessários.

INHAMBUPE/BA, 13 de julho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001218-27.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Maria Ivania Lins Lima Andrade
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477)
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487)
Reu: Municipio De Inhambupe
Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537)

Intimação:

Tratando-se de demanda movida em face do ente municipal, em relação ao qual inexiste norma que especifique a possibilidade de transação, considero inviável a autocomposição. Assim, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de lei sob pena de arcar com os efeitos processuais da revelia.

Apresentada resposta, vistas à parte ré para réplica no prazo de 15 dias, independente de novo despacho.

Decorrido o prazo, ou em caso de ausência de contestação, voltem conclusos os autos.

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.


INHAMBUPE/BA, 9 de outubro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001218-27.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Maria Ivania Lins Lima Andrade
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477)
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487)
Reu: Municipio De Inhambupe
Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537)

Intimação:

Tratando-se de demanda movida em face do ente municipal, em relação ao qual inexiste norma que especifique a possibilidade de transação, considero inviável a autocomposição. Assim, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de lei sob pena de arcar com os efeitos processuais da revelia.

Apresentada resposta, vistas à parte ré para réplica no prazo de 15 dias, independente de novo despacho.

Decorrido o prazo, ou em caso de ausência de contestação, voltem conclusos os autos.

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.


INHAMBUPE/BA, 9 de outubro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001205-28.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Izinete Oliveira Da Silva
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477)
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487)
Reu: Municipio De Inhambupe
Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537)

Intimação:

Considerando o pedido retro e que trata-se de demanda movida em face do ente municipal, em relação ao qual inexiste norma que especifique a possibilidade de transação, considero inviável a autocomposição. Assim, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de lei sob pena de arcar com os efeitos processuais da revelia.

Apresentada resposta, vistas à parte ré para réplica no prazo de 15 dias, independente de novo despacho.

Decorrido o prazo, ou em caso de ausência de contestação, voltem conclusos os autos.

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.


INHAMBUPE/BA, 9 de outubro de 2020.

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