Inhambupe - Vara c�vel

Data de publicação25 Agosto 2022
Gazette Issue3164
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001353-68.2021.8.05.0104 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Inhambupe
Representante: J. D. S. S.
Advogado: Edmilson Da Rocha Silva (OAB:BA39095)
Reu: L. F. M. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Considerando a certidão retro, redesigno audiência de conciliação e mediação para o dia 18/07/2022, às 09:30 horas, a qual realizar-se-á através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.

Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para comparecer a audiência acima designada.

Expedientes necessários.

Por razões de economia processual, confiro força de mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.

INHAMBUPE/BA, data da assinatura.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

0000987-59.2007.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Tiago Gomes Dos Santos
Advogado: Lorenna De Pinho Gonzaga Rodrigues (OAB:BA51509)
Autor: Patricia Dos Santos Gomes
Advogado: Lorenna De Pinho Gonzaga Rodrigues (OAB:BA51509)
Terceiro Interessado: Maria Ilaia Dos Santos
Reu: Pedro Luciano Dos Santos

Intimação:

Certifique-se acerca do cumprimento da decisão de ID 37574929, fls. 02/03. Caso negativo, cumpra-se com URGÊNCIA.

Expedientes necessários.


INHAMBUPE/BA, 13 de maio de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001353-68.2021.8.05.0104 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Inhambupe
Representante: J. D. S. S.
Advogado: Edmilson Da Rocha Silva (OAB:BA39095)
Reu: L. F. M. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

FORNEÇA A PARTE AUTORA , NOVO ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA, SOB AS PENAS DA LEI.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000131-31.2022.8.05.0104 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Inhambupe
Exequente: D. M. D. S.
Advogado: Lorenna De Pinho Gonzaga Rodrigues (OAB:BA51509)
Exequente: J. M. D. S.
Advogado: Lorenna De Pinho Gonzaga Rodrigues (OAB:BA51509)
Executado: S. C. N. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos etc.

DAVI MAGALHÃES DOS SANTOS, menor representado por sua genitora JENARIA MAGALHAES DOS SANTOS, com valhacouto do Ministério Público Estadual, ingressou em juízo com ação de execução de alimentos em face de SIRO CEZAR NASCIMENTO DE SANTANA, aduzindo, em síntese, que é credor de alimentos do executado por força do título executivo, encontrando-se o executado inadimplente relativamente a obrigação dos meses novembro de 2021 a abril de 2022 (ID 199863848), sendo descontados os valores que já tenham sido quitados pelo réu. Postula, ao final, a citação do devedor para o pagamento, sob pena de prisão.

Citado pessoalmente (ID 197482417), o executado quedou-se inerte durante o prazo assinalado.

Em parecer, o Ministério Público manifestou-se favorável a decretação da Prisão Civil do executado. (ID 204874803)

É o relatório. Decido.

Cuida-se de ação de execução de alimentos em que o devedor, citado pessoalmente, quedou-se inerte durante o prazo legalmente estabelecido, se omitindo em pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

A vigente Constituição da República preceitua que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Constitui obrigação legal e moral o sustento dos filhos menores por parte de seus pais e nem mesmo a escassez de recursos materiais os desobrigam de prestar alimentos aos filhos.

In casu, se o executado consegue garantir o próprio sustento, certamente poderá fazê-lo em relação às alimentandas, adimplindo obrigação modesta que assumiu.

Releva ressaltar que a ausência de justificativa do devedor reforça a convicção acerca da voluntariedade do inadimplemento, porquanto demonstra descaso com suas obrigações até quando a sua liberdade encontra-se ameaçada.

Ante o exposto, decreto a prisão de SIRO CEZAR NASCIMENTO DE SANTANA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 911 do Código de Processo Civil.

Efetuado o pagamento do débito, equivalente ao débito correspondente às três parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente execução, bem como o adimplemento das parcelas que venceram no curso do processo, descontados os valores comprovadamente pagos, consoante reza a Súmula 309 do STJ, a presente ordem prisional fica automaticamente revogada.

Expeça-se o competente mandado de prisão.

P.R.I

Inhambupe, data da assinatura.

DARIO GURGEL DE CASTRO

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

0000987-59.2007.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Tiago Gomes Dos Santos
Advogado: Lorenna De Pinho Gonzaga Rodrigues (OAB:BA51509)
Autor: Patricia Dos Santos Gomes
Advogado: Lorenna De Pinho Gonzaga Rodrigues (OAB:BA51509)
Terceiro Interessado: Maria Ilaia Dos Santos
Reu: Pedro Luciano Dos Santos

Intimação:

Certifique-se acerca do cumprimento da decisão de ID 37574929, fls. 02/03. Caso negativo, cumpra-se com URGÊNCIA.

Expedientes necessários.


INHAMBUPE/BA, 13 de maio de 2022.

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