Inhambupe - Vara cível

Data de publicação13 Maio 2022
Número da edição3096
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000042-13.2019.8.05.0104 Execução De Alimentos
Jurisdição: Inhambupe
Exequente: P. H. F. N.
Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:BA35240)
Executado: F. S. N.

Intimação:

Revogo o despacho retro, ao tempo em que determino que seja oficiada a empresa Heineken Cervejaria, localizada na Rod. Gov. Mário Covas, BR-101, 4826-4872 - Jardim Petrolar, Alagoinhas – BA, para que desconte o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do salário mínimo vigente, na folha de pagamento de FABIO SANTOS NASCIMENTO, CPF nº 000.748.045-88, a título de pensão alimentícia em favor de PEDRO HENRIQUE FELIX NASCIMENTO, sendo este valor depositado na conta nº 301.882-2, agência 3004, conta corrente, Banco Bradesco, de titularidade da genitora do Requerente, Lilia Barbara Felix de Carvalho.

Considerando o retorno infrutífero da carta precatória que objetivava a citação do requerido, e a informação de que o mesmo encontra-se labutando na empresa supra citada, determino a expedição de nova carta precatória, observando-se o endereço da empresa em que o requerido atualmente trabalha.

INHAMBUPE/BA, 26 de agosto de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001214-19.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Eliana De Oliveira Fonseca
Advogado: Bianca De Carvalho Souza Rocha (OAB:BA46970)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Deixo para analisar o pedido de cognição sumária após a audiência abaixo designada.

Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 44.000,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95. Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 09/12/2021, às 10:00 horas, através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.

Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.

Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; 3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido. (enunciado 53 FONAJ); 4) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação;

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.

Expedientes necessários.

INHAMBUPE/BA, 20 de setembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001221-11.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Maria Valeriana Da Silva
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)

Intimação:

Deixo para analisar o pedido de cognição sumária após a audiência abaixo designada.

Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 44.000,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95. Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 09/12/2021, às 12:00 horas, através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.

Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.

Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; 3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido. (enunciado 53 FONAJ); 4) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação;

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.

Expedientes necessários.

INHAMBUPE/BA, 21 de setembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000330-92.2018.8.05.0104 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486)
Reu: Antoniel Ribeiro Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE



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