Inhambupe - Vara cível

Data de publicação07 Outubro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000292-17.2017.8.05.0104 Procedimento Sumário
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Quetiana Carvalho De Souza
Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695)
Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836)
Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832)

Intimação:

Vistos, etc.

TIM S.A opôs embargos de declaração, pleiteando seja atribuído ao mesmo efeito modificativo, contra a sentença de ID 96695136, proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra si por QUETIANA CARVALHO DE SOUZA, alegando a existência de contradição no que pertine a ausência de análise do amplo e restrito material comprobatórios das alegações da peça de defesa, pugnando pelo reconhecimento da existência da contradição apontada.

A parte adversa apresentou suas contrarrazões através da petição de ID 185307420.

É o relatório. Passo a decidir.

Do quanto acima exposto, verifica-se que na sentença impugnada não existem os vícios ou contradições apontadas pelo embargante, que, tão somente, insatisfeito com o resultado do julgamento, manejou recurso inadequado, com o fito procrastinatório, pois o recurso indicado para a revisão da sentença, nesse caso, seria o de apelação e não o de embargos de declaração.

Portanto, o que se depreende dos presentes embargos declaratórios é a pretensão da embargante em ver reexaminada a matéria decidida, de modo a obter decisão que lhe seja favorável.

Os embargos agitados pela embargante têm caráter evidentemente procrastinatório, com o fito de obstaculizar a presteza do provimento jurisdicional e como forma de perpetuar indefinidamente a demanda, o que enseja o pagamento de multa pela embargante ao embargado, esses fatos ficam por demais clarividentes quando se observa na sentença guerreada que houve referência às provas a que se refere o embargante, senão vejamos: “Pontue-se que os documentos que a reclamada pretende basear o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora são inservíveis, pois produzidos de forma unilateral, não submetidos ao crivo do contraditório, podendo, assim, ser alterados ao seu bel prazer (telas sistêmicas do seu próprio sistema interno)”.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, inexistindo o vício apontado pela embargante, rejeita-se os presentes embargos declaratórios e, tendo em vista o seu caráter manifestamente protelatório, amparado no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, condeno a embargante a pagar ao embargado a multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

INHAMBUPE/BA, data da assinatura.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000292-17.2017.8.05.0104 Procedimento Sumário
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Quetiana Carvalho De Souza
Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695)
Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836)
Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832)

Intimação:

Vistos, etc.

TIM S.A opôs embargos de declaração, pleiteando seja atribuído ao mesmo efeito modificativo, contra a sentença de ID 96695136, proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra si por QUETIANA CARVALHO DE SOUZA, alegando a existência de contradição no que pertine a ausência de análise do amplo e restrito material comprobatórios das alegações da peça de defesa, pugnando pelo reconhecimento da existência da contradição apontada.

A parte adversa apresentou suas contrarrazões através da petição de ID 185307420.

É o relatório. Passo a decidir.

Do quanto acima exposto, verifica-se que na sentença impugnada não existem os vícios ou contradições apontadas pelo embargante, que, tão somente, insatisfeito com o resultado do julgamento, manejou recurso inadequado, com o fito procrastinatório, pois o recurso indicado para a revisão da sentença, nesse caso, seria o de apelação e não o de embargos de declaração.

Portanto, o que se depreende dos presentes embargos declaratórios é a pretensão da embargante em ver reexaminada a matéria decidida, de modo a obter decisão que lhe seja favorável.

Os embargos agitados pela embargante têm caráter evidentemente procrastinatório, com o fito de obstaculizar a presteza do provimento jurisdicional e como forma de perpetuar indefinidamente a demanda, o que enseja o pagamento de multa pela embargante ao embargado, esses fatos ficam por demais clarividentes quando se observa na sentença guerreada que houve referência às provas a que se refere o embargante, senão vejamos: “Pontue-se que os documentos que a reclamada pretende basear o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora são inservíveis, pois produzidos de forma unilateral, não submetidos ao crivo do contraditório, podendo, assim, ser alterados ao seu bel prazer (telas sistêmicas do seu próprio sistema interno)”.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, inexistindo o vício apontado pela embargante, rejeita-se os presentes embargos declaratórios e, tendo em vista o seu caráter manifestamente protelatório, amparado no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC, condeno a embargante a pagar ao embargado a multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

INHAMBUPE/BA, data da assinatura.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000292-17.2017.8.05.0104 Procedimento Sumário
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Quetiana Carvalho De Souza
Advogado: Lazaro Da Silva Gouveia (OAB:BA37695)
Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836)
Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832)

Intimação:

Vistos, etc.

TIM S.A opôs embargos de declaração, pleiteando seja atribuído ao mesmo efeito modificativo, contra a sentença de ID 96695136, proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra si por QUETIANA CARVALHO DE SOUZA, alegando a existência de contradição no que pertine a ausência de análise do amplo e restrito material comprobatórios das alegações da peça de defesa, pugnando pelo reconhecimento da existência da contradição apontada.

A parte adversa apresentou suas contrarrazões através da petição de ID 185307420.

É o relatório. Passo a decidir.

Do quanto acima exposto, verifica-se que na sentença impugnada não existem os vícios ou contradições apontadas pelo embargante, que, tão somente, insatisfeito com o resultado do julgamento, manejou recurso inadequado, com o fito procrastinatório, pois o recurso indicado para a revisão da sentença, nesse caso, seria o de apelação e não o de embargos de declaração.

Portanto, o que se depreende dos presentes embargos declaratórios é a pretensão da embargante em ver...

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