Inhambupe - Vara cível

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

0001335-67.2013.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Jose Cladelson Da Costa Santos.
Advogado: Florizete Pereira Carneiro (OAB:BA43693)
Advogado: Zenor Das Virgens Silva Neto (OAB:BA738-B)
Terceiro Interessado: Victoria Lelly Gonçalves Da Costa.
Reu: Maria Ines Souza Gonçalves.
Advogado: Denis Kevlin Doria De Souza (OAB:BA38202)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de negatória de paternidade movida por JOSE CLADESON DA COSTA SANTOS, em face de VICTÓRIA LELLY GONÇALVES DA COSTA, devidamente representada por sua genitora, MARIA INES SOUZA GONÇALVES, já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial.

Citada a Ré apresentou a contestação (id. 35790562).

Audiência de instrução realizada (id. 35790609).

O Ministério Público ofereceu parecer (id. 35790619).

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

Na análise dos autos, não se pode descurar que, consoante a legislação vigente, a paternidade é gênero do qual emana as espécies paternidade biológica e paternidade afetiva (art. 1.593, CC). A primeira é caracterizada pelo vínculo biológico e a segunda por laços afetivos, solidamente construídos durante a convivência familiar, que dá ensejo à posse doestado de filiação.

O vínculo que une o filho com seus pais é o que se conhece por filiação, "mutatis mutandi", paternidade é a relação de filiação inversa que estabelece o nexo jurídico familiar do pai com o filho.

Como sabido, são em extremo nefastos os efeitos de uma paternidade não verdadeira, tanto para o pai como para o filho ou filha. O parentesco meramente registrário, em afronta ao biológico e ao afetivo, acarreta inúmeros transtornos que podem ir desde a rejeição sentimental até os problemas de ordem econômico-financeiros, como, v.g., aqueles relativos ao dever de prestar alimentos, direitos sucessórios e tantos outros.

Deve prevalecer no assento civil, como regra geral, a mesma relação biológica encontrada entre as pessoas, de modo que possa aquele registro espelhar fielmente os fatos da vida.

Contudo, não se pode olvidar que milita em desfavor do pai registral a presunção deque a relação de parentesco entre ele e a pessoa que registrou como filho ou filha é verdadeira.

Nesse sentido:

"O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto.(MINISTRA NANCYANDRIGHI STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.628 - DF (2007/0260174-9))

Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação negatória de paternidade c.c. declaratória de nulidade de registro civil. Interesse maior da criança. Ausência de vício de consentimento. Improcedência do pedido. - O assentamento no registro civil a expressar o vínculo de filiação em sociedade, nunca foi colocado tão à prova como no momento atual, em que, por meio de um preciso e implacável exame de laboratório, pode-se destruir verdades construídas e conquistadas com afeto. - Se por um lado predomina o sentimento de busca da verdade real, no sentido de propiciar meios adequados ao investigante para que tenha assegurado um direito que lhe é imanente, por outro, reina a curiosidade, a dúvida, a oportunidade, ou até mesmo o oportunismo, para que se veja o ser humano tão falho por muitas vezes livre das amarras não só de um relacionamento fracassado, como também das obrigações decorrentes da sua dissolução. Existem, pois, ex-cônjuges e ex-companheiros; não podem existir, contudo, ex-pais. – O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. - Tendo em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, verifica-se que a ambivalência presente nas recusas de paternidade são particularmente mutilantes para a identidade das crianças, o que impõe ao julgador substancial desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto for possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento. – A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os aços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto. Recurso especial conhecido e provido. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA)

Neste caso concreto o que temos é que a realização de exame de DNA a que as partes voluntariamente se submeteram perante laboratório particular se constitui numa modalidade de prova muito significativa e extremamente relevante para o desfecho das causas da natureza desta, sobremodo nos casos em que se verifica a exclusão da paternidade, pois, então, alcança índice absoluto de acerto.

Em suma, do exame de DNA realizado pelas partes se extrai que realmente o autor não é o pai do requerido. Houve a exclusão da paternidade. Assim, esse documento, cujo conteúdo se tornou incontroverso, faz prova segura e cabal da veracidade das alegações narradas na inicial.

Ademais, inexiste qualquer indícios de que as partes mantinham vínculos afetivos, diante das afirmações do autor e ainda, realizada a audiência de instrução fora confirmada pelas testemunhas que a parte autora não possuía qualquer vinculo afetivo com a criança, o que afasta a paternidade socioafetiva.

Pontuo, ainda, que não se concebe uma relação socioafetiva forçada e baseada num vício de consentimento que inspirou o registro de nascimento paterno. Para estar presente, deve ela nascer originariamente num comportamento puramente livre e absolutamente consciente das partes acerca dos fatos que permearam a paternidade não biológica.

Impossível obrigar o equivocado genitor registral a manter uma relação de afeto originada em erro, fraude etc.. Não se nega a matriz constitucional do direito em discussão e sua relação com o cânone da dignidade da pessoa humana. Todavia, essa garantia magna está assegurada não só ao suposto filho, pelo cariz patrimonial genético e investigação de sua verdadeira origem (a genitora deverá apontar as possibilidades, facilitando ou promovendo o reconhecimento do verdadeiro pai), mas, também, ao suposto pai, na medida em que não se permitirá imposição de efeitos jurídicos a uma perfilhação/paternidade que biologicamente não existira.

Neste sentido é o entendimento da jurisprudência:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1.PREFACIAL. PAI REGISTRAL INTERDITADO. DEMANDA AJUIZADA POR CURADOR.REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 2. MÉRITO. DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃOPATER IS EST, INDUZIDO A ERRO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTREPAI E FILHO REGISTRAIS CALÇADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTODEFINITIVO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. GENITORA QUE SE RECUSA AREALIZAR O EXAME DE DNA NA FILHA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES E DAS DEMAIS PROVASDOS AUTOS. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O curador atua como representante processual do titular do direito material, não podendo ser confundido com o substituto processual. O fundamento deque o curador não possui legitimidade para ajuizar a ação de impugnação de registro não prospera, pois não é parte da demanda, mas atua em juízo para suprir a incapacidade processual do pai registral interditado. 2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, efetuada e declarada por indivíduo que, na fluência da união estável estabelecida com a genitora da criança, acredita, verdadeiramente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante. Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calçada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido...

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