Inhambupe - Vara cível

Data de publicação29 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3225
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

0000092-50.1997.8.05.0104 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Inhambupe
Impetrante: Joselito Alves Ferreira
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306)
Impetrado: A Fazenda Do Estado

Intimação:

Considerando o lapso temporal em que o presente feito encontra-se paralisado, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para requerer o que entender de direito, promovendo, ainda, os atos necessários e pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Inhambupe, Bahia, 23 de novembro de 2022.

DARIO GURGEL DE CASTRO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000258-76.2016.8.05.0104 Busca E Apreensão
Jurisdição: Inhambupe
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Requerido: Funeraria Arcanjo Gabriel Ltda Me - Me

Intimação:

DECISÃO / MANDADO

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA em face de FUNERARIA ARCANJO GABRIEL LTDA - ME.

Requereu a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, pelas razões e documentos constantes dos autos, em especial a alegação de não adimplemento pelo requerido de parcelas de suas obrigações assumidas por força de contrato de crédito/financiamento com garantia de alienação fiduciária.

Dentre os documentos que acompanham a petição inicial, destacam-se:

(a) comprovação da mora mediante por carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69) – Num. 2002642 - Pág. 2;

(b) contrato com garantia de alienação fiduciária - Num. 2002621.

Passo a DECIDIR.

De acordo com a nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

O art. 3º do mesmo diploma legal, por seu turno, prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Da análise dos presentes autos, infere-se que a parte acionada formalizou contrato de financiamento com a parte autora, dando como garantia, em sede de alienação fiduciária, o próprio veículo adquirido.

Os documentos acostados indicam, em cognição sumária, terem sido observados os requisitos dos arts. 3º e 2º, §2º do Decreto Lei 911/69, autorizando, portanto, o credor a requerer contra o devedor ou terceiro busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, inclusive como pedido liminar.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, CONCEDO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão do bem individualizado na petição inicial (caminhonete Marca/Modelo FIAT/STRADA TREK FLEX,Ano/Modelo: 2009/2009, Cor: Verde, Chassi: 9BD27802M97134205, Placa: JSA 0029, Renavan: 123603404) e a lavratura do termo de compromisso do depositário, cujo nome e qualificação deve constar dos autos previamente à constrição.

Cite-se o réu, que disporá do prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, sob pena de revelia e confissão ficta, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º).

Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, Decreto Lei 911/69).

Nos termos do art. 212, §2º do NCPC, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Fica autorizado o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça a requisitar o auxílio de força policial para cumprimento da diligência, caso haja resistência por parte do requerido, sem olvidar, no entanto, de que o mandado deve ser cumprido com equilíbrio e moderação.

Consoante dispõe o art. 3º, §13º do Decreto Lei 911/69, apreendido o veículo, intime-se a instituição financeira requerente para, se for o caso, retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido.

Serve cópia autêntica da presente decisão como mandado de busca e apreensão, citação e intimação, devendo o(a) Sr(a). Escrivão(ã), acaso não se trate de documento assinado eletronicamente com certificação digital, assinar e inserir o carimbo do Cartório nas vias relativas ao cumprimento da diligência e à comunicação da(s) parte(s), para garantia de autenticidade.

Intimações e demais expedientes necessários.

Inhambupe - BA, 3 de Agosto de 2016.

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000089-26.2015.8.05.0104 Procedimento Sumário
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Josefa Dos Reis Araujo
Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:BA35240)
Autor: Jose Messias De Araujo
Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:BA35240)
Reu: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por JOSEFA DOS REIS ARAPUJO e JOSE MESSIAS DE ARAÚJO em face de a EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES SA - CLARO TV.

Alega os Autores, em apertada síntese, que possuem conta bancária conjunta e que perceberam movimentações financeiras desconhecidas, consistente em descontos mensais oriundos de parcelamento de um suposta “assinatura” de canal fechado junto ao Réu, que conforme documentação acostada a inicial verifica-se que se trata de produto denominado de “CLARO TV”, no valor mensal de R$ R$ 198,86 (cento e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos).

Sustentam não terem realizados o dito contrato de TV por assinatura.

Pleiteiam a declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Com a exordial, foram colacionados documentos.

Antecipação de Tutela Indeferida (ID 208368).

Contestação apresentada pelo Requerido, o qual suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, as quais foram rejeitadas por este juízo, conforme Decisão de ID 17913602.

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

DAS PRELIMINARES

No que diz respeito às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, devem ser rejeitadas, uma vez que restou comprovado nos autos de que os autores são partes legítimas para figurar no polo ativo e, por sua vez, a empresa é parte legítima para figura no polo passivo do feito. Isso porque, conforme consta no extrato colacionado, os autores tiveram valor descontados...

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