Inhambupe - Vara cível

Data de publicação04 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2731
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001256-39.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Edna Ferreira Dos Santos
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:0013487/BA)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:0038477/BA)
Réu: Municipio De Inhambupe

Intimação:

Considerando o pedido retro e que trata-se de demanda movida em face do ente municipal, em relação ao qual inexiste norma que especifique a possibilidade de transação, considero inviável a autocomposição. Assim, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de lei sob pena de arcar com os efeitos processuais da revelia.

Apresentada resposta, vistas à parte ré para réplica no prazo de 15 dias, independente de novo despacho.

Decorrido o prazo, ou em caso de ausência de contestação, voltem conclusos os autos.

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.

INHAMBUPE/BA, 9 de outubro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000614-32.2020.8.05.0104 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Inhambupe
Requerente: J. R. D. S. D. S.
Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:0052218/BA)
Requerente: V. S. A. D. S.
Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:0052218/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

JOSE RAIMUNDO DA SILVA DE SOUZA E VIVIAN SWIANY ALVES DE SOUZA, devidamente qualificados na exordial requereram a homologação do acordo de exoneração de alimentos, pelos motivos descritos na exordial.

Juntaram documentos.

É o relatório. Decido.

O fenômeno da maioridade, determina, ipso iuris, a extinção da obrigação alimentar, transferindo para o favorecido o ônus de comprovar a necessidade de seguir percebendo o auxílio que, doravante, assumiria natureza meramente civil.

No caso específico, a alimentanda, que já atingiu a maioridade, requerido está de acordo com a exoneração requestada, deixando de demonstrar portanto, a necessidade de fruir o benefício.

Impõe-se destacar que a alimentanda atualmente está residindo com o alimentante. Por estes motivos a homologação do acordo entabulado é medida que se impõe.

Diante do exposto, HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, decretando a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Oficie-se à fonte pagadora para que proceda ao cancelamento dos descontos referentes a pensão alimentícia outrora fixada em favor da segunda requerente.

As partes dispensaram o prazo recursal.

P.R.I.

Arquivem-se.

INHAMBUPE/BA, 27 de outubro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001203-58.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Maria Lucia De Jesus Souza Miranda
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:0013487/BA)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:0038477/BA)
Réu: Municipio De Inhambupe

Intimação:

Considerando o pedido retro e que trata-se de demanda movida em face do ente municipal, em relação ao qual inexiste norma que especifique a possibilidade de transação, considero inviável a autocomposição. Assim, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de lei sob pena de arcar com os efeitos processuais da revelia.

Apresentada resposta, vistas à parte ré para réplica no prazo de 15 dias, independente de novo despacho.

Decorrido o prazo, ou em caso de ausência de contestação, voltem conclusos os autos.

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.


INHAMBUPE/BA, 9 de outubro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000672-40.2017.8.05.0104 Interdição
Jurisdição: Inhambupe
Requerido: Edvan Da Costa Dos Reis
Requerente: Valdenira Da Costa Dos Reis
Advogado: Luis Henrique Possari (OAB:0031607/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para o interrogatório que designo para o dia 24/11/2020, às 09:00 horas (CPC, art. 751).

Considerando os fatos alegados na petição de ID 37805836, verifico a premente necessidade de amparar o(a) interditando(a) material e socialmente, e, em conseqüência, antecipo parcialmente os efeitos da tutela definitiva pretendida no pedido inicial (CPC, art. 356, inciso I), para o fim de nomear-lhe desde logo curador provisório, na pessoa do(a) Sr.(a) v

VALDENIRA DA COSTA DOS REIS . Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar do mesmo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente à(ao) interditando(a), salvo, mediante autorização deste juízo.

Após a audiência de interrogatório, aguarde-se o prazo de cinco (15) dias para eventual impugnação do pedido (CPC, art. 752).

Decorrido o prazo acima, oficie-se como de costume, para a perícia médica-psiquiátrica no interditando (CPC, art. 753). Antes, dê-se vista à parte autora e ao DD. Representante do Ministério Público para, em dez (10) dias, formularem quesitos, querendo. Deverá o perito oficial responder aos seguintes quesitos:

  1. O (a) interditando(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica?

  2. Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID?

  3. A anomalia tem caráter permanente ou transitório?

  4. Em face da anomalia, o(a) interditando(a) é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens?

  5. O(a) interditando(a) é capaz de praticar todos os atos da vida civil?

  6. Fornecer os esclarecimentos que entender necessário.

Sendo absolutamente necessária, será determinada a condução coercitiva para o exame pericial, na hipótese de recusa do(a) interditando(a), sem prejuízo da presunção prevista no art. 359 do CPC (RJTJERS 162/233). Se é certo de que ninguém pode ser coagido ao exame ou inspeção corporal, para prova no juízo cível (RJTJESP 112/368), verdade também é que,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT