Inhambupe - Vara cível

Data de publicação21 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2764
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000738-49.2019.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Jirlane Maria De Jesus Santos
Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:0044437/BA)
Réu: Policard Systems E Servicos S/a
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:0023748/PE)

Intimação:

Vistos, etc.

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. em face da sentença prolatada nestes autos, pelas razões constantes da petição acostada.

Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso.

É o relato necessário. Passo a DECIDIR.

Inicialmente cumpre salientar que, nos termos do art. 489 §3º do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o Princípio da Boa-fé.

Como é sabido, os embargos de declaração são recursos que têm como pressuposto a existência de obscuridade, erro material, omissão ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que ocorreu em parte no presente caso.

Na realidade, o recurso sob comento veicula em parte a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, aduzindo ter ocorrido suposta omissão deste Juízo.

Por outro lado, no que concerne a adequação da limitação do percentual adequada à sua margem até no máximo 30% conforme dispositivo da sentença ora combatida, é necessário que seja oficiado o ente pagador do embargado, para que informe qual é a margem permitida para a manutenção do empréstimo em questão.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Deste modo, determino que seja oficiado a entidade pagadora do embargado para que informe qual é a margem permitida para o desconto em folha pela empresa embargante.

Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.

INHAMBUPE/BA, 15 de dezembro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000902-14.2019.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Luis Francisco Dos Santos Pinto
Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:0044437/BA)
Réu: Policard Systems E Servicos S/a
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:0023748/PE)

Intimação:

Vistos, etc.

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. em face da sentença prolatada nestes autos, pelas razões constantes da petição acostada.

Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso.

É o relato necessário. Passo a DECIDIR.

Inicialmente cumpre salientar que, nos termos do art. 489 §3º do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o Princípio da Boa-fé.

Como é sabido, os embargos de declaração são recursos que têm como pressuposto a existência de obscuridade, erro material, omissão ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que ocorreu em parte no presente caso.

Na realidade, o recurso sob comento veicula em parte a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, aduzindo ter ocorrido suposta omissão deste Juízo.

Por outro lado, no que concerne a adequação da limitação do percentual adequada à sua margem até no máximo 30% conforme dispositivo da sentença ora combatida, é necessário que seja oficiado o ente pagador do embargado, para que informe qual é a margem permitida para a manutenção do empréstimo em questão.

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Deste modo, determino que seja oficiado a entidade pagadora do embargado para que informe qual é a margem permitida para o desconto em folha pela empresa embargante.

Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.

INHAMBUPE/BA, 15 de dezembro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001046-85.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Edinete De Santana Reis
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:0013487/BA)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:0038477/BA)
Réu: Municipio De Inhambupe

Intimação:

Tratando-se de demanda movida em face do ente municipal, em relação ao qual inexiste norma que especifique a possibilidade de transação, considero inviável a autocomposição. Assim, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de lei sob pena de arcar com os efeitos processuais da revelia.

Apresentada resposta, vistas à parte ré para réplica no prazo de 15 dias, independente de novo despacho.

Decorrido o prazo, ou em caso de ausência de contestação, voltem conclusos os autos.

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.

INHAMBUPE/BA, 9 de outubro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001062-39.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Joseane Lins De Santana
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:0013487/BA)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:0038477/BA)
Réu: Municipio De Inhambupe

Intimação:

Tratando-se de demanda movida em face do ente municipal, em relação ao qual inexiste norma que especifique a possibilidade de transação, considero inviável a autocomposição. Assim, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de lei sob pena de arcar com os efeitos processuais da revelia.

Apresentada resposta, vistas à parte ré para réplica no prazo de 15 dias, independente de novo despacho.

Decorrido o prazo, ou em caso de ausência de contestação, voltem conclusos os autos.

Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.

INHAMBUPE/BA, 9 de...

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