Inhambupe - Vara cível
Data de publicação | 21 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Gazette Issue | 2764 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8000738-49.2019.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Jirlane Maria De Jesus Santos
Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:0044437/BA)
Réu: Policard Systems E Servicos S/a
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:0023748/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000738-49.2019.8.05.0104 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE | ||
AUTOR: JIRLANE MARIA DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:0044437/BA) | ||
RÉU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A | ||
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:0023748/PE) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. em face da sentença prolatada nestes autos, pelas razões constantes da petição acostada.
Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso.
É o relato necessário. Passo a DECIDIR.
Inicialmente cumpre salientar que, nos termos do art. 489 §3º do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o Princípio da Boa-fé.
Como é sabido, os embargos de declaração são recursos que têm como pressuposto a existência de obscuridade, erro material, omissão ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que ocorreu em parte no presente caso.
Na realidade, o recurso sob comento veicula em parte a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, aduzindo ter ocorrido suposta omissão deste Juízo.
Por outro lado, no que concerne a adequação da limitação do percentual adequada à sua margem até no máximo 30% conforme dispositivo da sentença ora combatida, é necessário que seja oficiado o ente pagador do embargado, para que informe qual é a margem permitida para a manutenção do empréstimo em questão.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Deste modo, determino que seja oficiado a entidade pagadora do embargado para que informe qual é a margem permitida para o desconto em folha pela empresa embargante.
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
INHAMBUPE/BA, 15 de dezembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8000902-14.2019.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Luis Francisco Dos Santos Pinto
Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:0044437/BA)
Réu: Policard Systems E Servicos S/a
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:0023748/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000902-14.2019.8.05.0104 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE | ||
AUTOR: LUIS FRANCISCO DOS SANTOS PINTO | ||
Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:0044437/BA) | ||
RÉU: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A | ||
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:0023748/PE) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. em face da sentença prolatada nestes autos, pelas razões constantes da petição acostada.
Em contrarrazões a parte embargada manifestou-se pela rejeição do recurso.
É o relato necessário. Passo a DECIDIR.
Inicialmente cumpre salientar que, nos termos do art. 489 §3º do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o Princípio da Boa-fé.
Como é sabido, os embargos de declaração são recursos que têm como pressuposto a existência de obscuridade, erro material, omissão ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que ocorreu em parte no presente caso.
Na realidade, o recurso sob comento veicula em parte a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, aduzindo ter ocorrido suposta omissão deste Juízo.
Por outro lado, no que concerne a adequação da limitação do percentual adequada à sua margem até no máximo 30% conforme dispositivo da sentença ora combatida, é necessário que seja oficiado o ente pagador do embargado, para que informe qual é a margem permitida para a manutenção do empréstimo em questão.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Deste modo, determino que seja oficiado a entidade pagadora do embargado para que informe qual é a margem permitida para o desconto em folha pela empresa embargante.
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
INHAMBUPE/BA, 15 de dezembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8001046-85.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Edinete De Santana Reis
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:0013487/BA)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:0038477/BA)
Réu: Municipio De Inhambupe
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001046-85.2019.8.05.0104 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE | ||
AUTOR: EDINETE DE SANTANA REIS | ||
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:0038477/BA), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) | ||
RÉU: MUNICIPIO DE INHAMBUPE | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Tratando-se de demanda movida em face do ente municipal, em relação ao qual inexiste norma que especifique a possibilidade de transação, considero inviável a autocomposição. Assim, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de lei sob pena de arcar com os efeitos processuais da revelia.
Apresentada resposta, vistas à parte ré para réplica no prazo de 15 dias, independente de novo despacho.
Decorrido o prazo, ou em caso de ausência de contestação, voltem conclusos os autos.
Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.
INHAMBUPE/BA, 9 de outubro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
8001062-39.2019.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Joseane Lins De Santana
Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:0013487/BA)
Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:0038477/BA)
Réu: Municipio De Inhambupe
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001062-39.2019.8.05.0104 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE | ||
AUTOR: JOSEANE LINS DE SANTANA | ||
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:0038477/BA), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) | ||
RÉU: MUNICIPIO DE INHAMBUPE | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Tratando-se de demanda movida em face do ente municipal, em relação ao qual inexiste norma que especifique a possibilidade de transação, considero inviável a autocomposição. Assim, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de lei sob pena de arcar com os efeitos processuais da revelia.
Apresentada resposta, vistas à parte ré para réplica no prazo de 15 dias, independente de novo despacho.
Decorrido o prazo, ou em caso de ausência de contestação, voltem conclusos os autos.
Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.
INHAMBUPE/BA, 9 de...
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