Inhambupe - Vara cível

Data de publicação15 Março 2023
Número da edição3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000646-03.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Rogerio Mendes Lins
Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437)
Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Intimação:

Intime-se a parte adversa para, no prazo de lei, apresentar suas contrarrazões.

Após, remetam-se os autos para Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.

Cumpra-se.

Inhambupe, data da assinatura.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000301-66.2023.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Silvanei Santana Santos
Advogado: Bianca De Carvalho Souza Rocha (OAB:BA46970)
Reu: Will S.a. Meios De Pagamento

Intimação:

Certifico, para os devidos fins, que em atenção aos dispositivos do Decreto Judiciário nº Nº 276, de 30 de abril de 2020, que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, fica designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento - designada automaticamente pelo Sistema PJE, para o dia 03/08/2023, às 08h30min. Advertindo às partes que deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/14332495. Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri. Cientes que as suas ausências injustificadas no espaço virtual, implicará às mesmas nos encargos processuais correspondentes.

Desta forma, ficam as partes, acima nomeadas, e seus advogados advertidos que a audiência de conciliação designada, seguirá os moldes a seguir delineados:

· A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

· A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

· A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

· Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

· É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000327-40.2018.8.05.0104 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Inhambupe
Reu: Inss
Autor: Amauri Dos Santos Miranda
Advogado: Cinthia Maianna Goncalves Neves (OAB:BA35078)

Intimação:


R.H. Vistos, etc.

Compulsando os autos, bem como em pesquisa no sistema processual, constato a existência de outros 02 (dois) processos aparentemente com as mesmas partes causa de pedir e pedido, a seguir listados:


- PROCESSO Nº. 0000253-04.2014.8.05.0104 - DISTRIBUÍDO INICIALMENTE À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS EM 02.05.2013, SOB A NUMERAÇÃO 00002474-71.2013.4.01.3314;

- PROCESSO Nº. 0000193-57.2015.8.05.0104 - DISTRIBUÍDO NESSA COMARCA DE INHAMBUPE/BA EM 20.02.2015;


Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, bem ainda havendo a possibilidade de ocorrência da litispendência, anexe-se os presentes autos aos processos 0000253-04.2014.8.05.0104 e 0000193-57.2015.8.05.0104.


Empós, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.



INHAMBUPE/BA, data da assinatura.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001366-67.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Hugo Kartzziano Rodrigues Dos Santos
Advogado: Jose Borges Bisneto (OAB:BA44640)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)

Intimação:

Vistos, etc.

HUGO KARTZZIANO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos em prelúdio, manejou a presente ação indenizatória com pedido de cognição sumária em face de OI MÓVEL S.A, também qualificado nos fólios, rogando, prefacialmente, pela concessão de medida liminar.

Asseverou, em síntese, o acionante que é cliente da requerida e alega não está inadimplente com a mesma e que, em razão do apontamento do seu nome nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito teve uma operação creditícia impossibilitada, o que causou-lhe indignação, pois sequer fora notificado da existência de débitos, tendo seu nome inscrito no cadastro do SPC.

Com base nesses fatos, pugna pela concessão de medida liminar, especialmente para que seja determinado a exclusão do seu nome dos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, referente aos contratos combatidos, descritos na inaugural, e não tabulados com a reclamada.

Passo a analisar o pedido liminar.

Na hipótese dos autos, a providência liminar postulada tem por escopo sanar os danos decorrentes do apontamento do nome do autor nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, o que, indubitavelmente, causa toda sorte de constrangimentos, embaraços e dissabores à vida cotidiana de qualquer pessoa, cujo principal efeito nefasto é a obstaculização de qualquer operação creditícia, em razão da restrição lançada no rol dos maus pagadores, mesmo antes de existência de um provimento judicial final sobre a exigibilidade, liquidez e certeza da dívida exeqüenda.

Com efeito, vislumbra-se, nesta fase de cognição sumária, que estão presentes os pressupostos para a concessão de liminar pleiteada, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o perigo da demora. Evidente que as partes poderão discutir a exigibilidade do débito em ação judicial, sendo patente a titularidade do direito à dita demanda e que é suscetível de questionamento.

Isto posto, estando presentes os pressupostos autorizadores, concedo a liminar pleiteada inaudita altera pars para determinar à acionada que proceda a exclusão do nome do autor dos cadastros de órgão de restrição ao crédito, referente aos contratos mencionados na vestibular, no prazo de 05 (cinco) dias), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15.000,00 (quinze mil reais) para o caso de descumprimento da liminar.

Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 44.000,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95. Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 09/03/2022, às 09:00 horas, através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras...

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