Inhambupe - Vara c�vel
Data de publicação | 25 Abril 2023 |
Gazette Issue | 3318 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
0000145-11.2009.8.05.0104 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Banco Bmc S/a
Advogado: Luciana Dos Santos Barbosa (OAB:BA21292)
Reu: Sebastiao Da Silva De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000145-11.2009.8.05.0104 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE | ||
AUTOR: BANCO BMC S/A | ||
Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA (OAB:BA21292) | ||
REU: SEBASTIAO DA SILVA DE JESUS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
BANCO BMC S/A, devidamente qualificado na exordial, ajuizou, perante a Vara Cível desta Comarca, Ação de Busca e Apreensão c/c liminar em face de SEBASTIÃO DA SILVA DE JESUS, também qualificado nos fólios, nos termos da exordial de ID 53177552.
Juntou documentos.
Encontrando-se o processo paralisado por extenso lapso temporal, foi determinada por este Juízo a intimação da parte autora para manifestar interesse e requerer o que entendesse pertinente, tendo a mesma quedado inerte pelo prazo assinalado no despacho, conforme certidão de ID 380490130.
Ante o exposto, verificando o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, amparado no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Revogo as determinações contidas na decisão de ID 53177561.
Eventuais custas remanescente pela parte autora.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inhambupe, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
0000039-02.2004.8.05.0241 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Alfredo Egidio Santana
Advogado: Eduardo Da Rocha Reis (OAB:BA17002)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000039-02.2004.8.05.0241 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE | ||
AUTOR: ALFREDO EGIDIO SANTANA | ||
Advogado(s): EDUARDO DA ROCHA REIS (OAB:BA17002) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO proposta por ALFREDO EGIDIO SANTANA, já qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
Instruiu a exordial com documentos, a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado há mais de um lustro, fora determinado a intimação do interessado, sendo certo que permaneceu inerte.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado, o interessado deixou de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua alçada, o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há mais de 10 anos, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, os interessados abandonaram a causa, deixando de manifestar o seu desiderato no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias (há mais de cinco anos).
Custas pelo postulante se não beneficiários da gratuidade processual.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
0000025-28.1998.8.05.0241 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Antonio Bispo De Sena
Advogado: Pedro Carlos Ramos Silva (OAB:BA7562)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000025-28.1998.8.05.0241 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE | ||
AUTOR: ANTONIO BISPO DE SENA | ||
Advogado(s): PEDRO CARLOS RAMOS SILVA (OAB:BA7562) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por ANTÔNIO BISPO DE SENA, já qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
Instruiu a exordial com documentos, a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado há mais de um lustro, fora determinado a intimação do interessado, sendo certo que permaneceu inerte.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado, o interessado deixou de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua alçada, o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há mais de 20 anos, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, os interessados abandonaram a causa, deixando de manifestar o seu desiderato no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias (há mais de cinco anos).
Custas pelo postulante se não beneficiários da gratuidade processual.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO
0000168-78.2014.8.05.0104 Separação De Corpos
Jurisdição: Inhambupe
Requerente: Sandra De Alcantara Bomfim
Advogado: Carlos De Souza Bispo (OAB:BA31154)
Requerente: Paulo Roberto Alcantra
Advogado: Joao Lopes De Oliveira (OAB:BA6793)
Advogado: Wilker Cruz Dias (OAB:BA38269)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
Processo: SEPARAÇÃO DE CORPOS n. 0000168-78.2014.8.05.0104 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE | ||
REQUERENTE: SANDRA DE ALCANTARA BOMFIM | ||
Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154) | ||
REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALCANTRA | ||
Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA6793), WILKER CRUZ DIAS (OAB:BA38269) |
DESPACHO |
Considerando o lapso temporal em que o presente feito encontra-se paralisado, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para requerer o que entender de direito, promovendo, ainda, os atos necessários e pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Inhambupe, Bahia, 20 de outubro de 2022.
DARIO GURGEL DE CASTRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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