Inhambupe - Vara c�vel

Data de publicação26 Setembro 2023
Gazette Issue3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

0000700-57.2011.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: A Uniao
Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178)
Reu: Moises Dos Santos De Camacari - Epp

Intimação:

Vistos, etc.

A FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificada na inicial, ingressou com Ação de Execução fiscal em face do executado, dizendo ser credor do mesmo da quantia descrita na exordial.

Encontrando-se o processo paralisado por extenso lapso temporal, o exequente requereu a extinção dizendo que a dívida objeto da lide restou fulminada pelo fenômeno da prescrição.

Por fim, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO da pretensão fazendária ao crédito exequendo e, por conseguinte, EXTINGO o processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC c/c artigo 156, V e 174 do CTN. Levante-se a penhora, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000631-73.2017.8.05.0104 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Inhambupe
Requerente: W. J. C. D.
Advogado: Mayara Da Silva Cruz (OAB:BA48858)
Advogado: Anderson Martins Santos (OAB:BA66490)
Requerido: M. A. D. J. D. C.
Advogado: Cinthia Maianna Goncalves Neves (OAB:BA35078)
Requerido: M. C. C. D.
Advogado: Bruna Luana Carvalho Ferreira (OAB:BA46701)

Intimação:

RH.

Compulsando os autos, a parte autora acostou resultado de exame de compatibilidade genética o qual trouxe resultado negativo visando afastar a paternidade biológica (ID. 39890285). Por outro lado, a acionada intenta provar paternidade socioafetiva (ID. 218291908 / 218589340).

À vista do exposto, entendo como medida imprescindível para o deslinde do caso realização de audiência de INSTRUÇÃO, ficando designada para o dia 14 de abril de 2023, às 12:00 hs., a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca.

As partes deverão apresentar rol de testemunhas, se possível acompanhado das qualificações das mesmas (Art. 450 do CPC), em até 10 (dez) dias antes da realização da assentada designada, bem como trazê-las independentemente de intimação (Art. 455 do CPC).

Ademais, considerando que a autora MARIA CLARA CRUZ DIAS já alcançou maior idade, intime-a pessoalmente para, em até 10 (dez) dias, constituir patrono(a) nos autos.

Por razões de economia processual, confiro força de mandado/ofício ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, caso necessário.

Expedientes necessários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Inhambupe-Bahia, 15 de dezembro de 2022.

Dario Gurgel de Castro

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8000074-52.2018.8.05.0104 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Manoel Martins Dos Santos
Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MANOEL MARTINS DOS SANTOSem face daSEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento do seguro decorrente de acidente automobilístico que acarretou incapacidade permanente para o trabalho em razão de fratura subtrocantérica de fêmur direito.

Com a petição inicial vieram documentos.

Devidamente citado, a seguradora reclamada apresentou contestação (ID 11832211) aduzindo, preliminarmente: i) ausência de resposta administrativa em razão de regulação pendente; ii) inépcia da inicial.

No mérito, pugnou pela improcedência da ação ante a não demonstração ausência de juntada de documentos imprescindíveis.

Réplica apresentada (ID 14445651).

Preliminares rechaçadas (ID 17778700).

A parte autora fez juntada de cópia de processo administrativo do INSS, o qual reconheceu a incapacidade do autor.

Intimadas as partes a informar a respeito de outras provas a produzir, a parte autora declarou não ter interesse na produção de outras provas e a requerida quedou-se inerte (ID 185643119).

É o sucinto relato dos fatos. Decido.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existe nulidade a ser saneada. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.

Neste particular, em que pese a existência de requerimento de realização de exame pericial a fim de se aquilatar o grau de incapacidade do autor e fixação de percentual de pagamento do prêmio DPVAT, entendo que nos autos há elementos suficientes a encetar o julgamento do processo.

Para além de tal situação, a seguradora também fez requerimento de designação de audiência para oitiva do autor e, mesmo após o agendamento da mesma, não compareceu nem justificou sua ausência, denotando que o pleito não tinha como finalidade a apuração da veracidade das alegações autorais, mas tão somente atribuir à marcha processual uma morosidade ainda maior.

Deste modo, e como afirmado, considerando o que dos autos conta, em especial, os laudos, receitas e guias anexadas, passo a julgar o mérito.

No mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.

Dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74 que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras regulados por lei.

O valor para o evento invalidez permanente é definido pelo mesmo art. 3º, que, em seu inciso II, prevê a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Analisando detalhadamente os autos, verifico que a documentação trazida pelo autor demonstra a necessidade de acolhimento das suas alegações.

Com efeito, consta que há nexo causalestabelecido entre o sinistro de trânsito e a sequela identificadano autor, fratura subtrocantérica do fêmur direito (CID S72.2), frisando-se que o referido acidente ocorreu em 2016 e que isso lhe resultou em uma invalidez permanente, pois até a presente data o autor recebe benefício previdenciário em razão da referida incapacidade.

Não há que se olvidar que a indenização do seguro DPVAT será paga de modo integral em caso de invalidez permanente, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº. 6.194/74, somente podendo haver pagamento proporcional em caso de invalidez parcial (Súmula 474/STJ), o que não é o caso dos autos.

Por outro lado, não cabe a condenação aos danos materiais aduzidos pela parte autora, vez que a seguradora é responsável apenas pelo pagamento estabelecido em lei, que no presente caso é a indenização pela invalidez permanente.

De logo, esclareço às partes que os demais argumentos deduzidos no caderno processual não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).

Assim sendo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido...

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