Inhambupe - Vara c�vel

Data de publicação11 Outubro 2023
Gazette Issue3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001372-06.2023.8.05.0104 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Inhambupe
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)
Executado: Sinalcris Locacao De Veiculo E Construcao Ltda Me - Me
Executado: Simonal Dos Santos Barbosa

Intimação:

1 - Cite-se o executado para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento do débito descrito na exordial, no importe total de R$ 518.829,98 (quinhentos e dezoito mil e oitocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), acrescidos das custas processuais, honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 829 do CPC vigente.

2 - Cientifique-se o devedor que o prazo para oposição de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, de acordo com o que dispõe o art. 915 do mesmo codex.

3 - Na hipótese de pagamento ou de não oposição dos referidos embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% do valor da execução).

4 - Após o referido prazo, o Oficial de Justiça procederá imediatamente a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto/Termo de Penhora, munido da segunda via do mandado, sem a necessidade de qualquer nova autorização deste Juízo, oportunidade em que ficará o executado devidamente intimado, nos moldes do art. 829, 1º.

5 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá também ser intimado o cônjuge do devedor.

6 - O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa, caso haja suspeita de ocultação.

7- Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providências que entender útil no processo.

Atribuo ao presente ato força de MANDADO DE CITAÇÃO, para fins de possibilitar seu célere cumprimento.

P. I. e Cumpra-se.

Inhambupe/BA, data da assinatura.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

0000044-48.2009.8.05.0241 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Maria Da Paz Santos Xavier
Advogado: Jean Carlos Marques (OAB:SP191799)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:

AUTOS Nº 0000044-48.2009.805.0241

SENTENÇA

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DA PAZ SANTOS XAVIER, devidamente qualificado(a) e representado(a) por advogado(a), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ter mais de 55 anos de idade e preencher os requisitos para obtenção de aposentadoria rural por idade como segurado(a) especial.

Alega que é lavrador(a) e sempre trabalhou na atividade rural. Entretanto, narra que o INSS lhe negou o benefício.

Por tais razões, requereu a concessão de aposentadoria por idade de segurada especial, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda.

Juntou documentos.

Em contestação colacionada ao id. 35764090, o acionado, arguiu preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, porém não manifestou-se quanto ao mérito da pretensão.

Réplica às fls. 35764117.

A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide id. 149974239.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Inicialmente, reputado verificado o interesse de agir, eis que sanada a ausência de prévio requerimento administrativo.

Ao exame do mérito, resumem-se assim as exigências para a concessão da aposentadoria por idade do segurado especial: (a) atingimento da idade de 60 para homens e de 55 para mulheres; (b) demonstração da condição de segurado especial, contemplando ao menos início de prova material; (c) prova do cumprimento de carência no exercício de atividades típicas de segurado especial, no período anterior ao requerimento do benefício, ainda que de maneira descontínua.

Na hipótese vertente, tenho como preenchidos todos os requisitos acima.

Nascido(a) em 1935(fl. 16), o(a) Autor(a) completou 55 anos e comprovou exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, qual seja carência de 180 contribuições.

De referência ao início de prova material, destacam-se os seguintes documentos constantes dos autos:

(a) certidão de casamento realizado em 1980, da qual consta seu local de nascimento e de residência como Fazenda Barra Azul (id. 35764079 p. 4);

(b) certidão eleitoral;

(c) declaração de ocupação como trabalhadora rural;

(d) declaração do ITR;

(e) declaração hospital;

A prova material, permite inferir o atendimento ao requisito da comprovação do efetivo exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I da Lei nº 8.213/91).

A tipificação do segurado especial.

A conceituação de segurado especial tem gênese no art. 195, §8º, da Constituição Federal:

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela EC 20/98, sendo que na dicção original era contemplada ainda a figura do garimpeiro.)

Conferindo concreção à norma constitucional, o art. 11 da Lei n. 8.213/91 dispunha em sua redação primitiva:

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Com o advento da Lei n. 11.718/2008, publicada em 23 de junho de 2008, a redação do dispositivo ficou assim:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(Os §§6º a 11 do mesmo art. 11,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT