Inhambupe - Vara cível

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

0000031-72.2009.8.05.0104 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Inhambupe
Requerente: Antonio Barbosa Dos Santos
Advogado: Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias (OAB:BA16900)
Requerido: Maria Lucia Barbosa Dos Santos
Advogado: Miguel Goncalves Dias (OAB:BA9201)

Intimação:

Vistos, etc.

ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou perante a Vara Cível desta Comarca, Ação de Divórcio Litigioso em face deMARIA LÚCIA BARBOSA DOS SANTOS, também qualificada, ao seguinte fundamento.

Alega o autor que contraiu núpcias com a requerida no dia 26/07/1975, sob o regime da comunhão parcial de bens, que dessa união advieram dois filhos, Agnaldo e Sergio Barbosa Santos, ambos maiores, e, que o casal não possui bens a partilhar.

Requereu a citação da suplicada por meio de Edital, por encontra-se em local incerto e não sabido, para, querendo, vir contestar o presente pedido, sob pena de revelia, julgando ao final, procedente a ação para que seja decretado o divórcio do casal, condenando-se a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Anexou à peça vestibular os documentos.

A ré, apesar de regularmente citada, não ofereceu contestação (ID 223565035).

Fora decretada a revelia da requerida e nomeado curador especial (ID 223565036) que apresentou contestação (ID 223565037).

Intimadas para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Decido.

Observa-se, no presente caso sub judice, que se trata de um divórcio litigioso.

O Texto Constitucional depois de 2010, passou a vigorar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.

A emenda em tela veio prestigiar o Princípio da Autonomia de Vontades, garantindo as partes o direito de ajuizarem, diretamente, o divórcio ou a separação judicial. O autor, portanto, pretende por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelos artigos 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, 1.580, § 2º, do Código Civil Brasileiro e art. 40 da Lei 6.515/77, adequados atualmente com o teor da Emenda Constitucional nº 66/2010, isto é, estar casado civilmente e não sendo mais possível o convívio sob o mesmo teto.

Assim, outra alternativa não resta, diante das provas trazidas aos autos, do que decretar o divórcio do casal.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, decretando o divórcio do casal, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído. A requerida continuará a usar o nome de casada, qual seja, MARIA LÚCIA BARBOSA DOS SANTOS.

Condeno a requerida a custas processuais e honorários advocatícios, momento em que suspendo sua execução ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o competente CRCPN para a necessária averbação.

Inhambupe/BA, data da assinatura.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

0000031-72.2009.8.05.0104 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Inhambupe
Requerente: Antonio Barbosa Dos Santos
Advogado: Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias (OAB:BA16900)
Requerido: Maria Lucia Barbosa Dos Santos
Advogado: Miguel Goncalves Dias (OAB:BA9201)

Intimação:

Vistos, etc.

ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou perante a Vara Cível desta Comarca, Ação de Divórcio Litigioso em face deMARIA LÚCIA BARBOSA DOS SANTOS, também qualificada, ao seguinte fundamento.

Alega o autor que contraiu núpcias com a requerida no dia 26/07/1975, sob o regime da comunhão parcial de bens, que dessa união advieram dois filhos, Agnaldo e Sergio Barbosa Santos, ambos maiores, e, que o casal não possui bens a partilhar.

Requereu a citação da suplicada por meio de Edital, por encontra-se em local incerto e não sabido, para, querendo, vir contestar o presente pedido, sob pena de revelia, julgando ao final, procedente a ação para que seja decretado o divórcio do casal, condenando-se a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Anexou à peça vestibular os documentos.

A ré, apesar de regularmente citada, não ofereceu contestação (ID 223565035).

Fora decretada a revelia da requerida e nomeado curador especial (ID 223565036) que apresentou contestação (ID 223565037).

Intimadas para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Decido.

Observa-se, no presente caso sub judice, que se trata de um divórcio litigioso.

O Texto Constitucional depois de 2010, passou a vigorar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.

A emenda em tela veio prestigiar o Princípio da Autonomia de Vontades, garantindo as partes o direito de ajuizarem, diretamente, o divórcio ou a separação judicial. O autor, portanto, pretende por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelos artigos 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, 1.580, § 2º, do Código Civil Brasileiro e art. 40 da Lei 6.515/77, adequados atualmente com o teor da Emenda Constitucional nº 66/2010, isto é, estar casado civilmente e não sendo mais possível o convívio sob o mesmo teto.

Assim, outra alternativa não resta, diante das provas trazidas aos autos, do que decretar o divórcio do casal.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, decretando o divórcio do casal, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído. A requerida continuará a usar o nome de casada, qual seja, MARIA LÚCIA BARBOSA DOS SANTOS.

Condeno a requerida a custas processuais e honorários advocatícios, momento em que suspendo sua execução ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o competente CRCPN para a necessária averbação.

Inhambupe/BA, data da assinatura.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

0000031-72.2009.8.05.0104 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Inhambupe
Requerente: Antonio Barbosa Dos Santos
Advogado: Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias (OAB:BA16900)
Requerido: Maria Lucia Barbosa Dos Santos
Advogado: Miguel Goncalves Dias (OAB:BA9201)

Intimação:

Vistos, etc.

ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou perante a Vara Cível desta Comarca, Ação de Divórcio Litigioso em face deMARIA LÚCIA BARBOSA DOS SANTOS, também qualificada, ao seguinte fundamento.

Alega o autor que contraiu núpcias com a requerida no dia 26/07/1975, sob o regime da comunhão parcial de bens, que dessa união advieram dois filhos, Agnaldo e Sergio Barbosa Santos, ambos maiores, e, que o casal não possui bens a partilhar.

Requereu a citação da suplicada por meio de Edital, por encontra-se em local incerto e não sabido, para, querendo, vir contestar o presente pedido, sob pena de revelia, julgando ao final, procedente a ação para que seja decretado o divórcio do...

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