Inhambupe - Vara c�vel

Data de publicação06 Dezembro 2023
Gazette Issue3467
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001627-61.2023.8.05.0104 Divórcio Consensual
Jurisdição: Inhambupe
Requerente: J. D. R. A.
Advogado: Anderson Martins Santos (OAB:BA66490)
Requerente: M. J. B. D. S. A.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de uma Ação de Divórcio Consensual, interposta porJONAS DOS REIS ARAÚJO e MARIA JOELMA BOMFIM DE SANTANA ARAÚJO, devidamente qualificados na exordial e através de advogado habilitado, alegando que se casaram no dia 15/08/1994, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato e afirmando a impossibilidade de reconciliação, que dessa união advieram três filhos, Fagner, Halef e Raquel, todos maiores, e que o casal não possui patrimônio a partilhar.

Informam ainda na Inaugural, que o casal pretende se divorciar consensualmente, apresentaram minuta de acordo de divórcio e requereram sua homologação.

A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira: MARIA JOELMA BOMFIM DE SANTANA.

Com a inaugural, foram juntados documentos.

É o relatório. DECIDO .

Observa-se, no presente caso sub judice, que se trata de um divórcio consensual.

O Texto Constitucional depois de 2010, passou a vigorar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.

A emenda em tela veio prestigiar o Princípio da Autonomia de Vontades, garantindo as partes o direito de ajuizarem, diretamente, o divórcio ou a separação judicial. Os demandantes, portanto, pretendem por fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelos artigos 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, 1.580, § 2º, do Código Civil Brasileiro e art. 40 da Lei 6.515/77, adequados atualmente com o teor da Emenda Constitucional nº 66/2010, isto é, estarem casados civilmente e não sendo mais possível o convívio sob o mesmo teto.

Assim, outra alternativa não resta, diante das provas trazidas aos autos, do que decretar o divórcio do casal.

Ante o exposto, com fulcro nos artigos alhures referidos, além dos artigos 731 e segs. do Código de Processo Civil aplicado à luz da Emenda Constitucional n.º 66/2010 e de conformidade com o parecer ministerial, como também do Princípio da Instrumentalidade das Formas e força normativa da Constituição, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, HOMOLOGANDO O ACORDODE DIVÓRCIO, presente nos autos, por conseqüência, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído.

A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira:MARIA JOELMA BOMFIM DE SANTANA.

Proceda-se a averbação desta sentença no registro civil, nos termos do art. 733 do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas, tendo em vista a gratuidade pleiteada, que ora defiro.

Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e, após arquive-se.

P.R.I.

Inhambupe/BA, data da assinatura.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

0000018-70.1997.8.05.0241 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Inhambupe
Autor: Jose Onias Dos Santos E Valdice De Jesus Dos Santos
Reu: Adalício Batista Dos Santos
Autor: Valdelice De Jesus Dos Santos
Advogado: Sergio Silva Reis (OAB:BA13792)

Intimação:

Vistos, Examinados.

Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE C\C DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ONIAS DOS SANTOS e VALDICE DE JESUS DOS SANTOS em face de ADALÍCIO BATISTA DOS SANTOS,todos devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.

Instruiu a exordial com documentos, a fim de comprovar o quanto alegado.

Estando o processo paralisado há mais de um lustro, fora determinado a intimação do interessado, sendo certo que permaneceu inerte.

Retornaram os autos conclusos para este Magistrado.

Conforme se depreende dos autos, intimada o interessado deixou de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua alçada, o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.

Considerando que o presente processo tramita há mais de 25 anos, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.

A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o interessado abandonou a causa, deixando de manifestar o seu desiderato no prosseguimento.

Quadra esclarecer que por determinação deste juízo o oficial de justiça se deslocou até a residência dos interessados, ocasião em que se testificou que não mais radicavam no referido local, não se olvidando que deixaram de informar nos autos seu novo endereço, diligência que lhes competia, de modo que resta configurada a hipótese do art. 485, inciso II e III, do CPC.

Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis á espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias (há mais de cinco anos).

Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se.

Inhambupe/BA, data da assinatura.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001288-39.2022.8.05.0104 Inventário
Jurisdição: Inhambupe
Inventariante: Francisneide Batista Santos
Advogado: Francisneide Batista Santos (OAB:BA24097)
Advogado: Thiago De Franca Ribeiro (OAB:BA65061)
Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710)
Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665)
Inventariado: Pitacaro Suzart De Carvalho Junior
Herdeiro: A. L. B. S. S.
Advogado: Francisneide Batista Santos (OAB:BA24097)
Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710)
Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665)
Herdeiro: L. B. S. S.
Advogado: Francisneide Batista Santos (OAB:BA24097)
Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710)
Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665)
Herdeiro: L. V. B. S. S.
Advogado: Francisneide Batista Santos (OAB:BA24097)
Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710)
Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665)

Intimação:

R.H.


Ao cartório para confeccionar o alvará conforme determinado em despacho retro, cujos dados bancários encontram-se no petitório retro.


INHAMBUPE/BA, 4 de dezembro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001288-39.2022.8.05.0104 Inventário
Jurisdição: Inhambupe
Inventariante: Francisneide Batista Santos
Advogado: Francisneide Batista Santos (OAB:BA24097)
Advogado: Thiago De Franca Ribeiro (OAB:BA65061)
Advogado: Paulo Flores Da...

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