Inhambupe - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Novembro 2021
Número da edição2986
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001155-31.2021.8.05.0104 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Inhambupe
Reu: E. D. S. S.
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316)
Reu: A. R. B.
Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB:BA52891)
Reu: R. P. T.
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211)
Reu: F. M. B.
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531)
Reu: J. J. L.
Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB:BA52891)
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: K. H. D. J.
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Milena Cunha De Sobral (OAB:BA63459)
Advogado: Joao Vitor Viana Reis (OAB:BA47418)
Reu: E. D. S. L.
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Joao Vitor Viana Reis (OAB:BA47418)
Advogado: Milena Cunha De Sobral (OAB:BA63459)
Reu: L. P. D. C.
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Joao Vitor Viana Reis (OAB:BA47418)
Advogado: Milena Cunha De Sobral (OAB:BA63459)

Intimação:

Vistos etc.

Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva encetado pelos acusados EDSON DOS SANTOS LEMOS e LIDIO PINHEIRO DA CRUZ, devidamente qualificados, por conduto de seu nobre patrono constituído, no qual sustenta, em apertada síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, visto que não há mudança fática e jurídica a embasar o seu deferimento.

É o relatório. Decido.

Consoante exsurge da decisão guerreada, este Magistrado, após análise sobre o pedido de decretação das custódias cautelares, concluiu que a segregação era medida de rigor, especialmente por entender presentes os requisitos e pressupostos da medida ora combatida.

Da mesma forma, foram esposadas as razões pelas quais se entendia acerca da inexistência de outra medida alternativa ao cárcere, de modo que a situação perdura até os dias hodiernos. Vejamos:

“No que tange aos representados EDSON DOS SANTOS LEMOS, proprietário do caminhão boiadeiro Ford/Cargo, utilizado pelo representado LIDIO PINHEIRO DA CRUZ, motorista que supostamente transportava os animais subtraídos, e KLEBER HERCULANO DE JESUS, este último citado em conversas pelo aplicativo Whatsapp dos celulares apreendidos com os demais representados e, proprietário da Fazenda Rosecilio, tenho que a determinação de suas prisões preventivas deve ser acatada. Ora, das provas então colacionadas, exsurge que os representados acima têm forte ligação com os representados já segregados, bem ainda informações de que aqueles participaram ativamente nas subtrações relatadas no bojo dos autos, sendo que Edson teria atuado emprestando o seu veículo para o transporte da res furtiva, Lidio conduzindo o automóvel reportado e Kleber Herculano organizando e cuidando do confinamento do gado em sua Fazenda, em nítida atuação que comprova possível divisão de tarefas. Não menos importante, quadra esclarecer que a divisão de tarefas assacada, a suposta prática criminosa realizada no horário noturno, a vigilância de rodovia, a existência de veículos e agentes batedores e toda organização da súcia narrada demonstra que não há alternativa senão a decretação da medida extrema, não só pela renitência afirmada outrora, a qual, por si só, revela a imperiosidade da decretação aludida para a salvaguarda da ordem pública, mas ainda em razão da patente necessidade de se tutelar a conveniência da instrução, porquanto alforriados poderão embaraçar a instrução ocultando e destruindo provas. Demais disso, por amor ao argumento, convém asseverar que 04 (quatro) relatórios da Polícia Rodoviária Federal dão conta da atuação deletéria amiúde, demonstrando ainda que a organização já vem sendo investigada de há muito, com a subtração de gados de diversas vítimas, o que pode ter acarretado perda patrimonial em elevadas cifras.”

Quanto ao pedido em foco, tem-se que o mesmo versa, indubitavelmente, sobre medida de insurgência dos acusados não satisfeitos com os fundamentos outrora lançados, contudo, não há em seu bojo, em que pese a honorabilidade dos argumentos do seu preclaro causídico, qualquer fato novo a vergastar o entendimento deste julgador expendido no ensejo da prolação da decisão objurgada.

Com um simples perlustrar dos autos da ação penal, verifica-se que restou assaz demonstrada a imperiosidade da medida extrema, isto porque, concretamente, existem dados que indicam a possibilidade do cometimento da infração penal descrita no álbum processual pelos postulantes e seus comparsas, não se olvidando que a notícia constante no inquérito policial é no sentido de que os mesmos vinham fustigando a ordem pública, o que pode ter ocorrido se considerarmos a notícia de que, além do furto supostamente perpetrado neste município, da prática criminosa ocorrida na comarca de Ipirá, situação que demonstra possível recalcitrância dos acusados na prática de infrações criminais de igual natureza.

A decisão em mote, por óbvio, tem natureza técnica, sendo certo que o seu conteúdo não se imiscui no mérito do caso sob ferrete. Aliás, nem mesmo poderia, no atual estágio superficial da demanda criminal, fazê-lo, pois seria verdadeiro panegírico ao absurdo o julgamento antecipado do mérito.

Na decisão ora combatida, indubitavelmente, remanesceram apontados os dados concretos que ensejam a manutenção do cárcere.

Se não bastasse, tem-se ainda que não houve qualquer modificação do suporte fático a ensanchar as suas liberdades, porquanto, conforme assacado, os fatos e fundamentos jurídicos determinantes aos seus encarceramentos mantêm-se indeléveis.

Malgrado o entendimento do irreprochável advogado dos postulantes, combativo na tutela dos interesses dos seus assistidos, certamente atuação digna de elogio, fato é que para o articulado em apreço não se pode cogitar na alforria supedaneado em seus fundamentos.

Com efeito, compulsando suas razões, percebe-se a clarividência do intento de se angariar, no atual momento processual, o exame meritório da presente ação criminal.

Em que pese a legitimidade de seu desiderato por um julgamento fugaz, com a pronta análise dos argumentos de mérito, não se pode “ultrapassar” as etapas divisadas pelo inarredável princípio do devido processo legal, em que, jungido com os princípios da ampla defesa e contraditório formam o arcabouço de salvaguarda daqueles que resistem a pretensão acusatória estatal.

Pensar d’outra forma seria ainda impedir a atuação do Ministério Público, pois que o enfrentamento do mérito sem sua participação fustigaria de morte a par conditio (paridade de armas), primado que deve prevalecer entre aqueles que compõem a relação processual.

No que tange a alegação de que os acusados possuem bons antecedentes, ostentam a condição de primário e possuem residência fixa, tais argumentos não sobrelevam os argumentos outrora fundamentados no decreto preventivo, como também, não são capazes de subsidiar a alforria neste momento processual.

Neste prisma, pelas razões acima explicitadas, sobretudo, diante dos fundamentos colacionados na decisão segregatória, os quais são parte indissociáveis do presente decisum, não há cogitar em revogação da prisão preventiva.

Por amor ao argumento, convém ainda sublinhar, e não de passagem, que na verdade não houve alteração fática que corrobore com o pedido de alforria, não havendo qualquer medida alternativa à prisão a adargar a modificação da decisão guerreada, mantendo-se esta incorruptível aos argumentos lançados pelos indigitados, motivo pelo qual indefiro o articulado.

Tem-se que os fundamentos lançados na decisão guerreada remanescem presentes, razão porque fazem parte integrante desta decisão.

Por epílogo, quadra esclarecer que os relatórios da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Civil informam a suposta prática de crimes de mesma natureza em mais de 05 (cinco) municípios deste Estado, contexto que demonstra a possibilidade dos postulantes se encontrarem agremiados em súcia estruturada e voltada a perpetração de atos censuráveis perpetrados amiúde, motivo pelo qual imperiosa a manutenção das suas custódias.

Neste prisma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados EDSON DOS SANTOS LEMOS e LIDIO PINHEIRO DA CRUZ.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.
Inhambupe, data da assinatura.

DARIO GURGEL DE CASTRO
Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001155-31.2021.8.05.0104 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Inhambupe
Reu: E. D. S. S.
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316)
Reu: A. R. B.
Advogado: Laerte Galdino Pedreira...

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