Inhambupe - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação22 Dezembro 2021
Gazette Issue3005
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE INHAMBUPE
INTIMAÇÃO

8001155-31.2021.8.05.0104 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Inhambupe
Reu: E. D. S. S.
Advogado: Fabio Dos Santos Silva (OAB:BA69396)
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316)
Reu: A. R. B.
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082)
Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB:BA52891)
Reu: R. P. T.
Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211)
Reu: F. M. B.
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531)
Reu: J. J. L.
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082)
Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB:BA52891)
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: K. H. D. J.
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Milena Cunha De Sobral (OAB:BA63459)
Advogado: Joao Vitor Viana Reis (OAB:BA47418)
Reu: E. D. S. L.
Advogado: Guilherme Bitencourte De Almeida Santos (OAB:BA66811)
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580)
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Joao Vitor Viana Reis (OAB:BA47418)
Advogado: Milena Cunha De Sobral (OAB:BA63459)
Reu: L. P. D. C.
Advogado: Guilherme Bitencourte De Almeida Santos (OAB:BA66811)
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580)
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Joao Vitor Viana Reis (OAB:BA47418)
Advogado: Milena Cunha De Sobral (OAB:BA63459)
Vitima: M. V.
Advogado: Zenor Das Virgens Silva Neto (OAB:BA738-B)
Testemunha: A. S. P. D. A.
Testemunha: J. E. D. O.
Testemunha: F. A. D. O.
Testemunha: M. D. C. A.

Intimação:

Vistos etc.

Chegando próximo ao final do fluente ano, como ocorre em toda véspera de recesso em que este magistrado é instado a permanecer no plantão divisado pelo augusto Pretório Estadual, despontou na consciência, mais uma vez, a cobrança salutar de examinar os processos dos increpados segregados que ainda têm sua sorte pendente de deslinde.

Com efeito, não só pela lealdade que deve ter este órgão judicante com os indigitados reportados, mas, sobretudo, com o dever irreprochável de zelar pela ordem constitucional e, no caso, a duração razoável do processo, não poderia ser outra a postura adotada.

Portanto, não por bazófia, mas em razão do dever insculpido no Baluarte Social (rectius: Carta Republicana), atuando na tutela do plexo normativo pátrio, passa este julgador a aferir acerca da possibilidade de alforria dos encarcerados antes do termo inicial do recesso forense.

Pois bem, no caso sob disceptação, no atinente aos denunciados FRANCKLANDI MENDES BISPO, ANDRÉ RIBEIRO BACELAR, REINALDO PAES TRINDADE, EDMISON DA SILVA DE SOUZA, JOÃO JOAQUIM LOIOLA, EDSON DOS SANTOS LEMOS, LIDIO PINHEIRO DA CRUZ E KLEBER HERCULANO DE JESUS, tem-se que este Magistrado por mais de 02 (duas) vezes já divisou acerca da manutenção de suas custódias cautelares, esposando de forma demasiada as razões pelas quais entendia que os increpados deveriam permanecer presos até o desfecho de suas sortes.

Na ocasião, assacou que restavam presentes os requisitos e pressupostos da medida extrema, como os indícios da autoria, materialidade delitiva, a necessidade de salvaguarda da ordem pública e conveniência da instrução criminal – autuados investigados de participação em organização criminosa.

Em relação aos requisitos expendidos acima, ainda de acordo com a decisão mencionada, foi assaz fundamentada a imperiosidade da custódia cautelar, revelando concretamente que a soltura é álea incoalescente aos reclamos sociais e, sobretudo, com os interesses do processo.

Quadra esclarecer que os fundamentos alhures explicitados nas decisões que ordenaram os encarceramentos ainda remanescem patentes e, frise-se, presentes, de modo que, sem alteração fática no atual momento processual, não há cogitar em revogação da preventiva.

Não menos importante, destaca-se que os increpados são acusados de supostamente participarem de agremiação estruturada, a qual seria responsável por diversos furtos qualificados de gados em vários municípios deste Estado, contando com organização voltada a prática infracional.

Como já dito outrora, nas diversas decisões adunadas no caderno processual, verifica-se que no cometimento dos delitos narrados os denunciados promoviam divisões de tarefas, utilizando caminhões boiadeiros para o transporte do gado furtado, açougue que promoviam alienação do produto do crime, fazenda para o confinamento da res furtiva, veículo utilizado como batedor para fiscalizar as rodovias federais por onde percorriam com o gado furtado, uso de aplicativos para comunicação entre os seus membros para informar sobre a presença de força policial etc.

Não bastasse, imperioso ainda sublinhar que diversos áudios e mensagens dos membros da suposta súcia revelam que podem está jungidos há bastante tempo, tanto que o acusado Edimison, em um dos áudios no aplicativo Whatsapp, frise-se, com autorização judicial para exame do referido pela polícia investigativa, chegou a assacar para o denunciado Lídio que deveriam buscar uma outra rota de fuga em razão da fiscalização pela Polícia Rodoviária Federal, como também que deverão agir dessa maneira por serem “profissionais” atuando na malsinada área há mais de 10 (dez) anos.

O acervo probatório revela ainda a confecção de 03 (três) relatórios pela Inteligência da Polícia Rodoviária Federal, os quais registram a passagem dos veículos utilizados nos furtos noticiados, como também trazendo possíveis evidências de que os indigitados atuam de forma reiterada e promovendo crimes patrimoniais em vários municípios deste Estado, situação que demonstra, concretamente, a necessidade de salvaguarda da ordem pública, razão porque a circunstância de serem primários não impede a manutenção de suas segregações – a atuação amiúde em diversos municípios causando prejuízo a pecuaristas e instabilidade no interior dos municípios (povoados) evidencia a imperiosidade da tutela da ordem pública.

Vejamos as decisões já proferidas por este órgão judicante, as quais são cabais em comprovar que a manutenção das custódias é medida de rigor, não merecendo reforma no presente ensejo:

Visto etc. R.H. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante por suposta prática dos delitos descritos nos artigos 155, §1º, §4º, inciso IV e §6º e 288, ambos do Código Penal, ocorrido aos 17 de agosto de 2021, de autoria atribuída a JOÃO JOAQUIM LOIOLA, ANDRÉ RIBEIRO BACELAR, REINALDO PAES TRINDADE, EDIMISON DE SOUZA SILVA e FRANKLANDE MENDES BISPO. Da análise do auto, constata-se a presença da situação de flagrância no momento da prisão, notadamente no atinente aos delitos acima reportados, sendo promovida a oitiva do condutor e testemunhas, bem como o interrogatório dos flagranteados. O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela nossa Constituição e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Quadra esclarecer que os autuados foram presos com o produto do crime, inclusive tendo parte destes admitindo suposto abigeato perpetrado nesta comarca, informando também a fazenda em que os semoventes estariam confinados. Não menos importante, imperioso destacar que não assiste razão ao pedido de relaxamento formulado pelo patrono dos autuados, isto quando afirmou que o furto teria ocorrido no mês de julho e o flagrante em agosto, vez que do auto de prisão em flagrante se extrai que o suposto crime teria ocorrido no dia 17 de agosto, não se olvidando que a referência ao mês de julho decorre de erro material no ensejo da confecção do depoimento do condutor. Desta forma, não vislumbrando, nesta fase processual, nenhum vício capaz de ensejar sua nulidade, homologo o presente Auto de Prisão em Flagrante. No que pertine à possibilidade de liberdade provisória, tenho que esta não é adequada ao caso, vez que se faz necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados. Senão vejamos. A regra geral é ficar em liberdade para acompanhar o processo (art. 5º, LXVI), uma vez que pesa em favor do indiciado o princípio da presunção da sua inocência (art. 5º, LVII). Quando se fica preso, a dificuldade de defesa se amplia de tal modo que pode até se tornar restritiva de direito (art. 5º, LV). Daí impor a Constituição ao juiz sopesar, através de fundamentação, qual o maior mal a ser evitado: ficar o cidadão preso ou solto? Por outro lado a questão deve ser vista sob o ângulo de dois valores em choque: o da sociedade e o do indivíduo. Caberá ao juiz, em cada caso e fundamentadamente, repita-se, dizer por que ele, julgador, optou pro societate ou pro reo. Assim, o instituto da prisão preventiva subsiste no atual sistema constitucional e funda-se em razões de interesse social. Impõe-se sempre a sua decretação...

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