Inicial. Acidente de trabalho. Dano moral e estético. Tutela Antecipada
Autor | Hélio Apoliano Cardoso |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 426-445 |
Teoria e Prática das Ações Indenizatórias | Hélio Apoliano Cardoso
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16 Inicial. Acidente de trabalho. Dano moral e estético. Tutela
Antecipada
PARtE PRÁtICA
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que a questão tem merecido soluções discre-
pantes na doutrina e na jurisprudência, mas o novo sistema constucional
implantado no argo 114 robusteceu plenamente a convicção, que já estava
de certo modo assentada no Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao reco-
nhecimento da competência da Jusça do Trabalho para lides desse jaez.
plenamente aparelhada
Para a autora, inscrevem-se e devem connuar de competência da Jusça
comum estadual apenas as lides por ações acidentárias, isto é, as ações previ-
denciárias derivadas de acidente do trabalho promovidas em desfavor do INSS.
Cuidando-se de dissídio entre empregado e empregador, por indeni-
zação por danos materiais, estécos, psicológicos ou morais decorrentes de
acidente de trabalho, defende emergir a competência material da Jusça do
Trabalho, por força do argo 114, incisos I e VI, da Constuição Federal.
sente demanda.
A excepcionalidade da situação autoriza se examine mais parcular-
mente o pedido
a Carta Maior amparar a reivindicação
quando dispõe a respeito dos princípios da razoabilidade e da celeridade no
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