inicial confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (Apelação Cível N°

Data de publicação06 Maio 2021
Número da edição093
SeçãoPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Publicação: 06 de Maio de 2021 Ano:10 | Edição nº 093 | página:
oportunidade para a opção, resta afastada a suposta improbidade administrativa. Revela-se,
portanto, correta a sentença que deixou de receber a petição inicial. 5. Remessa oficial conhecida
de ofício. 6. Apelação cível voluntária conhecida. 7. Sentença que deixou de receber a petição
inicial confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (Apelação Cível N°
1.0439.08.086621-3/001. Rel. Desembargador Caetano Levi Lopes. 2ª Câmara Cível. TJ-MG.
Publicado em 05 de novembro de 2009.)
Destarte, considerando a falta de interesse que atraia as atribuições do Ministério Público nos autos, e que não há
interesse público remanescente, nem mesmo indiciariamente, que viabilize a propositura de Ação Civil Pública de
que cuida a Lei nº. 7.347/85, ou mesmo penal, promovo o Arquivamento do presente Inquérito Civil Público.
Reserva-se esta Promotoria de Justiça, porém, a possibilidade de reabrir as investigações, caso de outras provas
tenha notícia.
Cientifiquem-se os reclamantes e reclamados pelas vias disponíveis, físicas ou digitais (inclusive redes sociais). Se
não localizados, fixe-se o presente despacho no mural da Promotoria de Justiça pelo prazo de 10 dias, lavrando-se
o respectivo termo de afixação e publique-se no diário eletrônico, certificando-se nos autos a publicação (art. 10,
§1º da Resolução nº. 23/2007 – CNMP e 58 da Resolução nº. 002/2018 - CPJ).
Em seguida, conforme exige o art. 9º e seus parágrafos da Lei nº. 7.347/85, Resolução nº. 23/2007 – CNMP e art.
58, §1 da Resolução nº. 002/2018 - CPJ, remeto os autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público,
para o necessário reexame desta promoção de arquivamento.
Macapá, 16 de Abril de 2021
ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Assinado eletronicamente por ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 16/04/2021, às
09:16:04, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Processo Extrajudicial Eletrônico Nº 0001351-38.2020.9.04.0001
Despacho
À Secretaria,
Trata-se de notícia de fato formulada no dia 25-1-2020, informando que o Hospital da Criança e do Adolescente -
HCA, estava com os alojamentos em condições ruins e sem gerador de energia, importante para atividades
essenciais como o fornecimento de oxigênio. Acrescentou que há empresa terceirizada contratada para a
manutenção dos refrigeradores de ar e a administração do hospital sugeriu aos funcionários para a fazer a compra
da central de ar.
No dia 27-1-2020 o reclamante compareceu e informou que a situação do condicionador de ar estava resolvida.
Notificado o reclamante, este informou que "NÃO TEM MAIS INTERESSE EM PROSSEGUIR COM ESTA
"AÇÃO", POIS JÁ FAZ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS QUE "ENTROU" COM ESSE PEDIDO", extraindo-se que o
reclamante deveria estar confundido os presentes autos com outro, mas claramente demonstrando desinteresse
na sua própria reclamação.
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Seq. 37 - SESA informou que ainda não possui contrato para manutenção de equipamentos de refrigeração, mas
que há procedimento para tal finalidade em andamento.
Seq. 40 - Certificou-se que cópia dos autos foram encaminhadas para a Promotoria de Justiça da Saúde por
intermédio do PGA 20.06.0001.0002769/2020-75.
Em seguida os autos vieram conclusos.
É o resumo dos autos.
Pois bem,
De início, os assuntos relacionados às condições de trabalho no Hospital da Criança e do Adolescente - HCA
e do gerador de energia ali instalado são matérias inerentes à Promotoria de Justiça da Saúde, já comunicada dos
fatos por intermédio do PGA 20.06.0001.0002769/2020-75.
No ponto que sobrou e interessa a esta Promotoria de Justiça, inerente à suposta contratação de empresa
terceirizada para manutenção de refrigeradores de ar e que não estaria cumprindo o contrato, como referido no
despacho inicial, já se constatou na reclamação a ausência de provas ou mesmo de indicativos de prova de tais
alegações.
Instado o reclamante para informações complementares, este demonstrou desinteresse em continuar com o feito.
Realizadas diligências mínimas com a finalidade de se confirmar o que foi dito na reclamação, constatou-se que a
SESA não possui esta modalidade de contrato, mas que está em vias de alcançá-lo. Logo, os fatos da reclamação
não se confirmaram.
Por outro lado, ainda que fosse possível confirmar o fato articulado pelo reclamante, esta matéria, a contratação de
serviços de manutenção de refrigeradores de ar é daquelas sujeitas à conveniência e oportunidade da
Administração Pública, não sendo possível ao Ministério Público, sem outros elementos importantes, obrigar o
Estado a alcançar esta modalidade de serviço, ressaltando-se que neste cálculo ainda devem ser considerados o
mínimo existencial e a reserva do possível.
Ademais, o reclamante compareceu novamente para informar que a situação da central de ar estava resolvida.
Face o breve, por inexistir direito público e/ou indisponível violado que reclame, pelo menos por ora, as atribuições
Ministeriais do art. 129 da Constituição Federal, e considerando ainda o Enunciado nº. 001/2012 – CSMP/AP,
segundo o qual a norma contida no §1º do art. 45 da Resolução nº. 001/2012 – CPJ (atual Resolução nº. 002/2018
– CPJ), que trata da remessa dos autos com promoção de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério
Público, não se aplica às notícias de fato ou procedimentos administrativos, sendo desnecessária tal providência,
devendo tais feitos serem arquivados na própria Promotoria de Justiça de origem, conforme ementa in verbis:
NOTÍCIA DE FATO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ARQUIVAMENTO –
REMESSA AO CONSELHO SUPERIOR – DESNECESSIDADE. 1) Não há regramento
determinado a remessa de procedimentos instaurados como Notícia de Fato ou
Procedimento Administrativo, assim como procedimentos tombados com denominação
diversa, mas de mesma natureza, ao Conselho Superior do Ministério Público, sendo
desnecessária tal medida. 2) Procedimentos da espécie devem ser arquivados na
Promotoria de Justiça de origem.
Determino:
1. O arquivamento dos presentes autos;
2. Reserva-se esta Promotoria de Justiça, porém, a possibilidade de reabrir as investigações, caso de outras
provas tenha notícia.
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3. Notifique-se a reclamante ou publique-se no átrio desta Promotoria de Justiça pelo prazo de 10 dias,
conforme art. 10, §1º da Resolução nº. 23/2007 – CNMP, bem como comunique-se o Conselho Superior do MP-
AP, nos termos do art. 14 da Resolução nº. 002/2018 - CPJ.
4. Providenciem-se as baixas necessárias.
Macapá, 20 de Abril de 2021
ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Assinado eletronicamente por ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 20/04/2021, às
23:43:01, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
- 3ª DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO; DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA E DAS FUNDAÇÕES
Inquérito Civil Nº 0003459-11.2018.9.04.0001
Despacho
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 002/2018-CPJ;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o prazo do procedimento,
DETERMINO:
1) A prorrogação do prazo do presente procedimento investigatório;
2) A ciência da referida prorrogação de prazo ao Conselho Superior e à Corregedoria-Geral do Ministério Público
do Estado do Amapá;
3) Oficie-se;
4) Cumpra-se o despacho do MOV#157
Macapá, 04 de Maio de 2021
AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Assinado eletronicamente por AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 04/05/2021,
às 13:04:08, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
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