A inovação do código de processo civil com a criação do procedimento especial destinado às ações de família e a correlação com o princípio da oralidade

AutorGlauce Maria Medeiros Mendes Pinto
CargoCoordenadora do Núcleo de Prática e Assistência Jurídica da UEMS, Unidade Naviraí
Páginas187-197
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PINTO, G. M. M. M.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 2, p. 187-197, jul./dez. 2016
A INOVAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM A CRIAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DESTINADO ÀS AÇÕES DE
FAMÍLIA E A CORRELAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Glauce Maria Medeiros Mendes Pinto1
PINTO, G. M. M. M. A inovação do Código de Processo Civil com a criação
do procedimento especial destinado às ações de família e a correlação com o
princípio da oralidade. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 19, n. 2,
p. 187-197, jul./dez. 2016.
RESUMO: O presente trabalho trata do novo procedimento especial, inovação
trazida pelo código de processo civil de 2015, intitulado “Das ações de família”,
com técnicas e instrumentos próprios para a solução consensual das controvér-
sias que envolvem os processos de divórcio, separação, reconhecimento e extin-
ção de unial estável, guarda, visitas e liação. Busca analisar a inovação do ponto
de vista da criação do Centro Judiciário de Solução de Conitos e Cidadania,
criados pela Resolução n.º 125/2010 do CNJ e raticado no artigo 165 do Código
de Processo Civil de 2015, através de pesquisa bibliográca, coleta dos dados
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e análise do Manual de Mediação
Judicial de edição do CNJ. Defende-se a falta de estrutura do judiciário para
efetivar a ideologia trazida pelo novo código de normas.
PALAVRAS-CHAVE: Procedimento especial. Direito de família. Mediação.
Oralidade.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende analisar a inovação do procedimento es-
pecial destinado as ações de família, sua abrangência, bem como os princípios
constitucionais aplicáveis no direito de família.
trouxe muitas inovações relevantes, como por exemplo, a introdução dos prin-
cípios constitucionais, a alteração dos prazos processuais, bem como sua conta-
gem, honorários advocatícios, recursos, etc. Prezam as inovações pela celeridade
e economia processual, uma prestação jurisdicional justa e ecaz, bem como o
abandono, ou pelo menos, mitigação da formalidade exacerbada que primava o
DOI: https://doi.org/10.25110/rcjs.v19i2.2016.6467
1Coordenadora do Núcleo de Prática e Assistência Jurídica da UEMS - Unidade Naviraí. Mestranda
em Direito Processual Civil pela Universidade Paranaense - Unipar.
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Reitoria, Gerência de Unidade de Navirai. Rua Emilio
Mascoli, 275, Centro, 79950-000 - Naviraí, MS - Brasil.

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