Insegurança Jurídica e Conflitos de Competência nas Atividades Desenvolvidas no Âmbito da Internet - O Crowdfunding e a Divulgação de Publicidade em Websites e Mídias Sociais

AutorGustavo Brigagão
Ocupação do AutorPresidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro (BRITCHAM-RJ)
Páginas551-578
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INSEGURANÇA JURÍDICA E CONFLITOS DE
COMPETÊNCIA NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
NO ÂMBITO DA INTERNET – O
CROWDFUNDING
E
A DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE EM WEBSITES E
MÍDIAS SOCIAIS
Gustavo Brigagão1
Introdução
Com o avanço tecnológico e com a variedade de alternati-
vas de negócio que, a cada instante, surgem no âmbito da In-
ternet, novas atividades passam a ser exercidas cuja natureza,
por ser de difícil identificação, torna complexa e polêmica a
definição das regras de tributação sobre elas incidentes.
Em decorrência da capacidade contributiva demons-
trada pelos volumes financeiros movimentados no exercício
1. Presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); presidente da
Câmara Britânica do Rio de Janeiro (BRITCHAM-RJ); membro do Executive Com-
mittee e General Council Member - Internacional Fiscal Association (IFA); diretor de
Relações Institucionais do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
(CESA); diretor da Federação das Câmaras de Comércio do Exterior (FCCE); con-
selheiro da Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação da Fundação Getúlio
Vargas (FGV); e sócio do Escritório Ulhôa Canto.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
dessas “novas atividades”, vê-se, com facilidade, que elas não
deveriam, pelo menos em tese, escapar a alguma forma de
tributação, sob pena de estar-se dando tratamento desigual
às operações realizadas na rede mundial de computadores,
quando comparadas com aquelas (similares) realizadas pelos
meios tradicionais.
Porém, a verificação da existência de capacidade contri-
butiva não é suficiente para que determinado fato seja tribu-
tado. De fato, somente há poder de tributar se houver lei que
o estabeleça de forma precisa e detalhada, como bem observa
o saudoso professor ALBERTO XAVIER2:
“Os princípios da igualdade e da capacidade contributiva de-
sempenham assim uma função negativa ou proibitiva: vedam
ao Poder Legislativo uma tributação alheia à capacidade contri-
butiva, bem como uma tributação discriminatória, arbitrária ou
desrazoável “entre contribuintes que se encontram em situação
equivalente” de idêntica manifestação de capacidade contribu-
tiva. Mas esses mesmos princípios não têm uma função positi-
va ou preceptiva de ordenar ao legislador a tributação de toda e
qualquer manifestação de capacidade contributiva. Esta ordem
simplesmente não existe na Constituição. O que existe de pre-
ceptivo na Constituição é uma ordem diferente: se o legislador
infraconstitucional instituir um imposto, deverá “se possível”
imprimir-lhe caráter pessoal e graduá-lo segundo a capacidade
econômica do contribuinte.”
Logo, a adequação das normas tributárias à nova reali-
dade e a consequente abrangência pelas regras de tributação
de todas as operações não antes existentes (mas que deno-
tam capacidade contributiva por parte de quem as realiza)
dependerá sempre de ajustes da legislação em vigor dos quais
resultem a expressa previsão daquelas operações entre as si-
tuações (ou fatos) que, ao ocorrerem, propiciam o nascimento
da obrigação tributária.
2. XAVIER, Alberto, em “Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma Antielisi-
va”, São Paulo, Editora Dialética, 2001, p. 129.

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