Institutos afins
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 53-88 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 36 53
CAPÍTULO IV
Institutos afins
Para melhor compreensão do campo de incidência da ação de mandado
de segurança, será de toda conveniência estudarmos alguns institutos jurídicos
comosquaisestamantenhaalgumaanidade
1. Mandado de injunção
Conforme havíamos narrado em escrito anterior, dentre os direitos mate-
riais que a Constituição Federal de 1967 — com a Emenda n. 1/69 — dizia as-
segurar aos trabalhadores, alguns, como a participação nos lucros e na gestão e
a estabilidade no emprego (art 165, V e XIII), não puderam ser imediatamente
exigidos quando entrou a viger aquele Texto, por não serem autoaplicáveis (se
executing) os dispositivos que os previam.
Emfacedissoaclasse trabalhadorabrasileiraembaladapormelíuas es-
perançaspôsseaaguardarqueemdadomomentoolegisladorordinárioedi-
tasse as normas regulamentadoras necessárias à plena fruição de tais direitos.
Iludiu-se, contudo, pois esse período de resignada espera consumiu, sem suces-
somaisde vinteanossó entãoéque ostrabalhadorespuderam compreender
— agora amargamente — que certas discussões doutrinais, tendo como núcleo
o conceito de normas de ecácia limitada de ecácia contida e de normas
programáticas, quando colocadas a serviço de interesses e conveniências es-
quivasdegruposinuentes podemfazer comque osdireitose asgarantias
constitucionaissejamreduzidosnoplanodarealidadepráticaàmeraretórica
constitucional, derivante dessa habilidosa forma de protelar a suplementação
normativa imprescindível à efetivação da vontade constitucional.(23)
Atentosà advertênciadeque desprezar as lições daHistóriaimplica ser
virtualmente condenado a vê-la repetida em proporções mais graves, os cons-
tituintes brasileiros de 1988, inspirados no direito alienígena, cuidaram de ins-
crever na Carta promulgada a 5 de outubro do ano citado uma nova e salutar
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manifestação do direito público subjetivo de invocar-se a prestação da tutela
jurisdicionaldoEstadoomandadodeinjunçãosic).(24)
Como é compreensível, essa peculiar modalidade de ação “constituciona-
lizada”, por não pertencer à nossa tradição normativa — seja constitucional ou
ordinária — fez surgir, desde logo, uma série de dúvidas e de perplexidades
acercadesua naturezaorigem nalidadeeomaisque tomaramde assaltoo
espírito de quantos procuraram debruçar-se sobre a novidade.
a) Autoaplicabilidade do art. 5.º, LXXI , da CF
A primeira indagação, que se formulou foi no sentido de saber se o inciso
LXXI do art. 52 da Constituição Federal, que se ocupa do “mandado” de injun-
ção, seria provido de autoexecutoriedade.
Emlivroanteriorescrevemos
Sefôssemos deixarnosimpressionarpor umaleiturainicial daregramen-
cionada, a conclusão inevitável, que daí haveríamos de tirar, seria de que se
tratade norma deecáciacontida destituída poisdeaplicação imediata
na medida em que a sua expressão literal não indica, dentre outras coisas, o
momento a partir do qual se pode pedir o “mandado” de injunção; quem se
encontra legitimado (ordinária e extraordinariamente) para isso; qual o objeto
dessaaçãoqualasuanalidadequeefeitosopronunciamentojurisdicional
acarreta; qual o procedimento a ser observado etc.
Uma tal inferência, entretanto, seria juridicamente aceitável se não fosse
irônicaparanãodizermostrágicaeperversa
Efetivamente, tendo em vista o fato essencial de que a ação em pauta foi
ideada, fundamentalmente, para tornar possível o exercício dos direitos e
garantias constitucionais assegurados aos indivíduos e às coletividades
sempre que o legislador ordinário omitir-se na elaboração da norma regula-
mentadora, seria, quando menos, render culto à ironia imaginar que a regra
constitucionalinstituidora da ação injuntivapara ter ecáciadependesse
tambémderegulamentaçãolegislativaordináriaoucomplementarIrrisão
— haveria de exclamar, indignado, o jovem Hamlet, em meio às brumas do
castelo de Elsinor, no reino da Dinamarca.
Nossaopiniãoporémnãoé lhaapenasdesseargumentooutrosháque a
robustecem. O primeiro vem da cronologia dos próprios trabalhos legislativos
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e nos mostra que no Título II, Capítulo I, do Projeto de Constituição elaborado
pela Comissão de Sistematização, estava inserido o art. 51, cujo § 6.º estatuía:
“Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei, sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitu-
cionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à
cidadania” (sublinha mos).
Vê-se, portanto, que o atual inciso LXXI do art. 5.º, da Suprema Carta repro-
duziu, em linhas gerais, a dicção do precitado Projeto, havendo, contudo,
suprimido o aposto representado pela locução ‘na forma da lei’. Ora, se é
certo, como proclama o arraigado princípio, que os textos legais não contêm
termosinúteisnãomenosverdadeiroéqueassupressõesoumodicaçõesde
parte dos enunciados normativos (ainda que na fase de projeto) não consti-
tuemobradoacasoIstosignicadizerqueaoeliminarareferênciafeitano
Projeto, à lei (ordinária ou complementar) regulamentadora, o constituinte
teve a inequívoca intenção (mens) de fazer com que o inciso LXXI do art. 5.º
da Constituição em vigor se revestisse de autoexecutoriedade, a despeito das
eventuaisdiculdadesdeordempráticaquedaípudessemadvir
Por outro lado se as normas denidoras dos direitos e garantias funda-
mentais têm aplicação imediata’, como declara o § 1.º do art. 5.º, da Consti-
tuição, não nos parece sensato recusar-se autoaplicabilidade ao inciso LXXI
do mesmo artigo, que se destina a tomar viável o exercício dos direitos sociais
inscritos no Título I, pertinente aos direitos e garantias fundamentais, de
que fala o sobredito § 1.º dessa norma.
Não nos esqueçamos das lições da História [...]
Emresumo nada obstante entendamos serdeecáciaplena e de aplicação
esse parecer o nosso reconhecimento de ser aconselhável a sua regu-
lação legislativa, como medida tendente a uniformizar a disciplina
e o manejo da ação injuntiva, inibindo, com isso, o estabelecimento
de disputas doutrinais sobre o assunto; enquanto não sobreviver essa
regulamentação, caberá à jurisprudência a tarefa de preencher esse vazio, for-
necendo, quem sabe, ao legislador ordinário elementos prudentemente depu-
radospelapráticaamdequeanormalegalvenhaaserelaboradasemrisco
de contraste com a realidade em que deverá incidir.
(O Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. São Paulo: Editora LTr,
4.a edição, 2017, pág. 70).
Pois bem. Decorridos, alguns anos, surge a norma ordinária regulamen-
tadora. Trata-se da Lei n. 13.300, de 23 de junho de 2016, que transcreveremos
aseguir
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