Institutos afins

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas53-88
Cadernos de Processo do Trabalho n. 36 53
CAPÍTULO IV
Institutos afins
Para melhor compreensão do campo de incidência da ação de mandado
de segurança, será de toda conveniência estudarmos alguns institutos jurídicos
comosquaisestamantenhaalgumaanidade
1. Mandado de injunção
Conforme havíamos narrado em escrito anterior, dentre os direitos mate-
riais que a Constituição Federal de 1967 — com a Emenda n. 1/69 — dizia as-
segurar aos trabalhadores, alguns, como a participação nos lucros e na gestão e
a estabilidade no emprego (art 165, V e XIII), não puderam ser imediatamente
exigidos quando entrou a viger aquele Texto, por não serem autoaplicáveis (se
executing) os dispositivos que os previam.
Emfacedissoaclasse trabalhadorabrasileiraembaladapormelíuas es-
perançaspôsseaaguardarqueemdadomomentoolegisladorordinárioedi-
tasse as normas regulamentadoras necessárias à plena fruição de tais direitos.
Iludiu-se, contudo, pois esse período de resignada espera consumiu, sem suces-
somaisde vinteanossó entãoéque ostrabalhadorespuderam compreender
— agora amargamente — que certas discussões doutrinais, tendo como núcleo
o conceito de normas de ecácia limitada de ecácia contida e de normas
programáticas, quando colocadas a serviço de interesses e conveniências es-
quivasdegruposinuentes podemfazer comque osdireitose asgarantias
constitucionaissejamreduzidosnoplanodarealidadepráticaàmeraretórica
constitucional, derivante dessa habilidosa forma de protelar a suplementação
normativa imprescindível à efetivação da vontade constitucional.(23)
Atentosà advertênciadeque desprezar as lições daHistóriaimplica ser
virtualmente condenado a vê-la repetida em proporções mais graves, os cons-
tituintes brasileiros de 1988, inspirados no direito alienígena, cuidaram de ins-
crever na Carta promulgada a 5 de outubro do ano citado uma nova e salutar
M       R C  T  E  
  M A S  S P LT  
54 Manoel Antonio Teixeira Filho
manifestação do direito público subjetivo de invocar-se a prestação da tutela
jurisdicionaldoEstadoomandadodeinjunçãosic).(24)
Como é compreensível, essa peculiar modalidade de ação “constituciona-
lizada”, por não pertencer à nossa tradição normativa — seja constitucional ou
ordinária — fez surgir, desde logo, uma série de dúvidas e de perplexidades
acercadesua naturezaorigem nalidadeeomaisque tomaramde assaltoo
espírito de quantos procuraram debruçar-se sobre a novidade.
a) Autoaplicabilidade do art. 5.º, LXXI , da CF
A primeira indagação, que se formulou foi no sentido de saber se o inciso
LXXI do art. 52 da Constituição Federal, que se ocupa do “mandado” de injun-
ção, seria provido de autoexecutoriedade.
Emlivroanteriorescrevemos
Sefôssemos deixarnosimpressionarpor umaleiturainicial daregramen-
cionada, a conclusão inevitável, que daí haveríamos de tirar, seria de que se
tratade norma deecáciacontida destituída poisdeaplicação imediata
na medida em que a sua expressão literal não indica, dentre outras coisas, o
momento a partir do qual se pode pedir o “mandado” de injunção; quem se
encontra legitimado (ordinária e extraordinariamente) para isso; qual o objeto
dessaaçãoqualasuanalidadequeefeitosopronunciamentojurisdicional
acarreta; qual o procedimento a ser observado etc.
Uma tal inferência, entretanto, seria juridicamente aceitável se não fosse
irônicaparanãodizermostrágicaeperversa
Efetivamente, tendo em vista o fato essencial de que a ação em pauta foi
ideada, fundamentalmente, para tornar possível o exercício dos direitos e
garantias constitucionais assegurados aos indivíduos e às coletividades
sempre que o legislador ordinário omitir-se na elaboração da norma regula-
mentadora, seria, quando menos, render culto à ironia imaginar que a regra
constitucionalinstituidora da ação injuntivapara ter ecáciadependesse
tambémderegulamentaçãolegislativaordináriaoucomplementarIrrisão
— haveria de exclamar, indignado, o jovem Hamlet, em meio às brumas do
castelo de Elsinor, no reino da Dinamarca.
Nossaopiniãoporémnãoé lhaapenasdesseargumentooutrosháque a
robustecem. O primeiro vem da cronologia dos próprios trabalhos legislativos
 T               
             D  
             
Cadernos de Processo do Trabalho n. 36 55
e nos mostra que no Título II, Capítulo I, do Projeto de Constituição elaborado
pela Comissão de Sistematização, estava inserido o art. 51, cujo § 6.º estatuía:
“Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei, sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitu-
cionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à
cidadania” (sublinha mos).
Vê-se, portanto, que o atual inciso LXXI do art. 5.º, da Suprema Carta repro-
duziu, em linhas gerais, a dicção do precitado Projeto, havendo, contudo,
suprimido o aposto representado pela locução ‘na forma da lei’. Ora, se é
certo, como proclama o arraigado princípio, que os textos legais não contêm
termosinúteisnãomenosverdadeiroéqueassupressõesoumodicaçõesde
parte dos enunciados normativos (ainda que na fase de projeto) não consti-
tuemobradoacasoIstosignicadizerqueaoeliminarareferênciafeitano
Projeto, à lei (ordinária ou complementar) regulamentadora, o constituinte
teve a inequívoca intenção (mens) de fazer com que o inciso LXXI do art. 5.º
da Constituição em vigor se revestisse de autoexecutoriedade, a despeito das
eventuaisdiculdadesdeordempráticaquedaípudessemadvir
Por outro lado se as normas denidoras dos direitos e garantias funda-
mentais têm aplicação imediata’, como declara o § 1.º do art. 5.º, da Consti-
tuição, não nos parece sensato recusar-se autoaplicabilidade ao inciso LXXI
do mesmo artigo, que se destina a tomar viável o exercício dos direitos sociais
inscritos no Título I, pertinente aos direitos e garantias fundamentais, de
que fala o sobredito § 1.º dessa norma.
Não nos esqueçamos das lições da História [...]
Emresumo nada obstante entendamos serdeecáciaplena e de aplicação
imediata o inc. LXXI, do art. 5.º, da Constituição, não implica renúncia a
esse parecer o nosso reconhecimento de ser aconselhável a sua regu-
lação legislativa, como medida tendente a uniformizar a disciplina
e o manejo da ação injuntiva, inibindo, com isso, o estabelecimento
de disputas doutrinais sobre o assunto; enquanto não sobreviver essa
regulamentação, caberá à jurisprudência a tarefa de preencher esse vazio, for-
necendo, quem sabe, ao legislador ordinário elementos prudentemente depu-
radospelapráticaamdequeanormalegalvenhaaserelaboradasemrisco
de contraste com a realidade em que deverá incidir.
(O Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. São Paulo: Editora LTr,
4.a edição, 2017, pág. 70).
Pois bem. Decorridos, alguns anos, surge a norma ordinária regulamen-
tadora. Trata-se da Lei n. 13.300, de 23 de junho de 2016, que transcreveremos
aseguir

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