INSTRUÇÃO nº 17, de 13 de setembro de 2019
Data de publicação | 17 Setembro 2019 |
Data | 13 Setembro 2019 |
Páginas | 32-32 |
Órgão | Ministério da Economia,Superintendência Nacional de Previdência Complementar,Diretoria Colegiada |
Seção | DO1 |
INSTRUÇÃO nº 17, de 13 de setembro de 2019
Cria a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem - CMCA da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc em substituição à Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem para atender ao disposto nas Leis nº 13.129, de 26 de maio de 2015 e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e aprova o seu regulamento.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 13 de setembro de 2019, em cumprimento ao disposto no art. 43 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e ao disposto no art. 1º da Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, e com fundamento no art. 2º incisos III e VIII, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 2º, inciso VIII e o art. 10, incisos XII e XV, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.922, de 20 de fevereiro de 2017, e:
Considerando ser papel primordial do Estado a promoção da solução pacífica das controvérsias, de acordo com o preâmbulo da Constituição Federal, cabendo `a Previc estimular toda forma de solução consensual de conflitos;
Considerando que cabe às partes interessadas, de forma autônoma, optar pela via judicial, extrajudicial ou arbitral para a resolução de eventual controvérsia e, no caso de opção pela via arbitral, escolher livremente o árbitro ou a instituição arbitral de sua mútua confiança para dirimir o litigio;
Considerando que a Previc possui competência legal para funcionar como instituição arbitral, ao lado dos árbitros e instituições arbitrais já existentes ou que venha a ser constituídas, sendo a autarquia, nesta matéria, mais uma opção à disposição do regime de previdência complementar fechada;, decide:
Art. 1º Fica instalada a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc - CMCA, que funcionará de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem aprovado nos termos do Anexo a esta Instrução, em substituição à Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente
ANEXO I
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA PREVIC
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º A Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Previc (CMCA) tem a competência de promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 1º O exercício das competências a que se refere o caput não constitui poder de polícia.
§ 2º A arbitragem de que trata este regulamento será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade, aplicando-se a legislação vigente, sem restrições, e somente poderá versar sobre direitos patrimoniais disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 3º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, segundo a vontade das partes.
Art. 2º A CMCA possui a seguinte composição:
I - o presidente, que será o procurador-chefe ou outro advogado público federal, em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, que venha a ser designado pelo procurador-chefe;
II - o mediador, o qual, no desempenho de sua função, poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 13.140, de 2015;
III - o Comitê Conciliador, composto por servidores públicos escolhidos entre os servidores da Previc, indicados pelos respectivos Diretores e por conciliadores indicados pelas partes, na forma prevista neste regulamento;
IV - os experts, escolhidos entre os servidores em exercício nas Diretorias da Previc, indicados pelos respectivos Diretores, na forma prevista neste regulamento; e
V - o Tribunal Arbitral, composto por advogado público federal em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc e por especialistas indicados pelas partes, na forma prevista neste regulamento.
§ 1º No exercício da competência de que trata este regulamento, a CMCA contará com o suporte logístico e administrativo da Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada da Previc, que funcionará como sua Secretaria-Executiva.
§ 2º Os serviços a que se refere este regulamento serão considerados serviços relevantes e não remunerados, exercidos sem prejuízo das atribuições do cargo.
§ 3º Os serviços a que se refere este regulamento devem ser computados na carga semanal de trabalho dos servidores.
§ 4º A relação com a composição atualizada dos árbitros, conciliadores e experts será aprovada semestralmente pelo Presidente da CMCA.
§ 5º A lista de conciliadores e árbitros selecionados pelo Presidente da CMCA, com profissionais com notório conhecimento em previdência complementar fechada interessados em atuar junto à CMCA, deve ser publicada na página eletrônica da Previc.
§ 6º Somente poderão...
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