INSTRUÇÃO Nº 626, DE 15 DE MAIO DE 2020

Páginas403-403
Data15 Maio 2020
Data de publicação18 Maio 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Comissão de Valores Mobiliários,Gabinete,Gerência Executiva
SectionDO1

INSTRUÇÃO Nº 626, DE 15 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de abril de 2020, com fundamento no disposto nos arts. 8º, II; 16; 18, I; 19; 21; 23 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução regula a constituição e o funcionamento de ambiente regulatório experimental ("sandbox regulatório"), em que as pessoas jurídicas participantes poderão receber autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores em atividades no mercado de valores mobiliários regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. A implementação do sandbox regulatório tem por finalidade servir como instrumento para proporcionar:

I - fomento à inovação no mercado de capitais;

II - orientação aos participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades para aumentar a segurança jurídica;

III - diminuição de custos e do tempo de maturação para desenvolver produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;

IV - aumento da visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores, com possíveis impactos positivos em sua atratividade para o capital de risco;

V - aumento da competição entre prestadores de serviços e fornecedores de produtos financeiros no mercado de valores mobiliários;

VI - inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços financeiros menos custosos e mais acessíveis; e

VII - aprimoramento do arcabouço regulatório aplicável às atividades regulamentadas.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:

I - órgãos reguladores: a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Superintendência de Seguros Privados e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar, quando não especificados individualmente;

II - autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários;

III - Comitê de Sandbox: grupo composto por servidores da CVM e responsável pela condução de atividades específicas relacionadas ao sandbox regulatório previstas nesta Instrução; e

IV - modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não:

a) utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia; ou

b) desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado de valores mobiliários.

§ 1º O modelo de negócio inovador de que trata o inciso IV deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de valores mobiliários.

§ 2º A composição e o funcionamento do Comitê de Sandbox serão disciplinados por Portaria do Presidente da CVM.

CAPÍTULO II - REGRAS DE ACESSO AO SANDBOX REGULATÓRIO

Seção I - Processo de Admissão de Participantes

Art. 3º O processo de admissão de participantes no sandbox regulatório se iniciará por meio de comunicado ao mercado, divulgado na página da CVM na rede mundial de computadores, que indicará:

I - o cronograma de recebimento e análise de propostas; e

II - os critérios de elegibilidade e o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas, assim como os critérios de seleção e priorização aplicáveis, nos termos do art. 11.

§ 1º O comunicado a que se refere o caput deve ser aprovado pelo Colegiado e:

I - deverá indicar o número máximo de proponentes que poderão ser selecionados para participar do sandbox regulatório; e

II - poderá restringir a admissão de participantes àqueles que exerçam uma ou mais atividades regulamentadas definidas pela CVM.

§ 2º O Comitê de Sandbox poderá, excepcionalmente e mediante justificativa, ultrapassar a limitação a que se refere o inciso I do § 1º, quando verificar que o monitoramento das atividades pela CVM não ficará comprometido.

§ 3º A publicação do comunicado referida no caput não...

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