INSTRUÇÃO NORMATIVA

Data de publicação12 Novembro 2021
Páginas152-178
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho nas situações elencadas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 155 e art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho no que se refere a:

I - fiscalização do registro de empregados;

II - fiscalização indireta;

III - fiscalização do pagamento de salário;

IV - fiscalização em microempresa e empresas de pequeno porte;

V - trabalho em condição análoga à de escravo;

VI - fiscalização do trabalho infantil e do adolescente trabalhador;

VII - fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional;

VIII - fiscalização da inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados;

IX - fiscalização das normas de proteção ao trabalho doméstico;

X - fiscalização do trabalho rural;

XI - fiscalização do trabalho temporário;

XII - fiscalização da prestação de serviços a terceiros;

XIII - fiscalização do trabalho de regime de turnos ininterruptos de revezamento;

XIV - procedimento especial para a ação fiscal;

XV - fiscalização do trabalho portuário e aquaviário;

XVI - análise de acidentes de trabalho;

XVII - avaliação das concentrações de benzeno em ambientes de trabalho;

XVIII - procedimento de apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores, no curso da ação fiscal;

XIX - cumprimento do Programa de Alimentação do Trabalhador; e

XX - fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e da Contribuição Social.

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DO ATRIBUTO REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho, na fiscalização do atributo registro de empregados, deve observar o disposto neste Capítulo.

Art. 3º Cabe à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência definir as atividades ou os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço.

Parágrafo único. Para o planejamento das ações fiscais devem ser considerados prioritários os estabelecimentos com maior probabilidade da existência de empregados sem registro, conforme cruzamento e análise de informações disponíveis em bancos de dados oficiais.

Art. 4º A chefia de fiscalização deve dimensionar a equipe de Auditores-Fiscais do Trabalho destinada à fiscalização em função dos indícios de informalidade e das peculiaridades do local a ser fiscalizado.

Art. 5º Nas fiscalizações do atributo registro de empregados, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve:

I - realizar pesquisas e investigações prévias nos sistemas de informações disponíveis em relação ao empregador a ser fiscalizado;

II - verificar a existência de empregados em atividade no local de trabalho, podendo valer-se de entrevistas, controles de jornada e outros meios que julgar necessários à sua identificação;

III - averiguar a existência de documentos ou outros meios que comprovem o vínculo empregatício com outros empregados que não estejam no local de trabalho no momento da verificação prevista no inciso II;

IV - lavrar auto de infração capitulado no caput do art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;

V - notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de emprego sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento constituirá infração ao art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o sujeitará à autuação e à reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;

VI - lavrar auto de infração capitulado no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, quando constatar o descumprimento da notificação a que se refere o inciso V.

§ 1º A notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do Anexo I.

§ 2º Para os procedimentos a que se refere o inciso V, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá adotar a fiscalização mista definida no § 3º do art. 30 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

§ 3º Caso o empregador se recuse a receber a notificação prevista no inciso V, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá entregá-la à unidade local de multas e recursos, que a enviará, por via postal, com Aviso de Recebimento.

§ 4º A comprovação da formalização dos vínculos de emprego irregulares deverá, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto de infração a que se refere o inciso IV, quando da sua confirmação.

Art. 6º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI do art. 4º terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas ou de sinalização específica em sistema eletrônico.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO INDIRETA

Art. 7º Este Capítulo disciplina a fiscalização indireta por Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 8º Fiscalização indireta é aquela resultante de ordem de serviço cuja auditoria envolva análise documental e análise de dados que constam dos sistemas disponíveis à inspeção do trabalho.

§ 1º Na fiscalização indireta os empregadores são notificados via postal ou por outro meio de comunicação institucional.

§ 2º A fiscalização indireta decorre da constatação de indício de descumprimento de obrigação trabalhista, utilizando-se de denúncias, informações sobre irregularidades trabalhistas, pedidos de fiscalização, ou de ferramentas informatizadas, para coleta, cruzamento e análise de dados, arquivos ou outros documentos.

§ 3º A fiscalização indireta pode ser:

I - presencial: aquela que exige o comparecimento do empregador ou seu preposto à unidade descentralizada da inspeção do trabalho; ou

II - eletrônica: aquela realizada pelos meios eletrônicos disponíveis à inspeção do trabalho e que dispensa o comparecimento do empregador ou seu preposto à unidade descentralizada da inspeção do trabalho.

Art. 9º Na fiscalização indireta, o empregador pode ser notificado, individual ou coletivamente, por meio de:

I - Notificação para Apresentação de Documentos - NAD;

II - Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas - NCO;

III - Notificação de Orientação - NO; ou

IV - Notificação para Prestação de Esclarecimentos - NPE.

§ 1º A notificação emitida, em quaisquer das modalidades do caput, deve ser encaminhada via postal com Aviso de Recebimento, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e conter:

I - identificação do empregador;

II - prazo, data, hora e local para comparecimento, ou forma de apresentação de documentos, conforme o caso; e

III - relação de documentos a serem apresentados, discriminação das obrigações a serem cumpridas, orientações emitidas, e esclarecimentos a serem prestados, conforme o caso.

§ 2º Além do disposto no § 1º, as notificações, quando na modalidade eletrônica, devem conter:

I - a indicação do correio eletrônico institucional ou de outro meio eletrônico institucional ao qual o empregador deve se dirigir; e

II - a informação de que os documentos digitais enviados somente serão considerados recebidos mediante confirmação de recebimento pelo órgão fiscalizador.

§ 3º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço físico, ou equivalente endereço eletrônico, mediante comprovante de recebimento, conforme o caso.

§ 4º Frustrada a notificação via postal, o setor competente pode fazer nova tentativa de notificação, nas modalidades presencial ou eletrônica, ou encaminhar o procedimento para a fiscalização direta.

Art. 10. A análise dos documentos enviados em meio digital, a verificação do cumprimento de obrigações, a emissão de orientações ou o atendimento aos empregadores notificados deve ser realizado por Auditor-Fiscal do Trabalho designado pela chefia imediata ou superior, por meio de ordem de serviço.

§ 1º A chefia competente deve disponibilizar ao Auditor-Fiscal do Trabalho designado nos termos do caput, quando for o caso, cópia da notificação, ou as informações necessárias ao desenvolvimento da ação fiscal, com antecedência mínima de dez dias da data agendada para cumprimento da obrigação, a apresentação de documentos ou o comparecimento à unidade descentralizada da inspeção do trabalho, além do comprovante de recebimento da notificação, quando aplicável.

§ 2º Na modalidade eletrônica, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve confirmar o recebimento dos documentos enviados por meio de mensagem eletrônica, utilizando-se sempre do correio eletrônico institucional, ou de outro meio eletrônico institucional.

§ 3º Na...

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