Instrução Normativa

Data de publicação09 Dezembro 2021
Páginas308-333
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SeçãoDO1

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Notas.

1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados:

a) As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03;

b) Não se consideram cozidos os produtos que foram aquecidos a temperaturas inferiores a 800 °C para provocar a cura (endurecimento) das resinas que contenham, a aceleração das reações de hidratação ou a eliminação de água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos excluem-se do Capítulo 69;

c) Os artigos cerâmicos obtêm-se por cozedura de matérias não metálicas inorgânicas, depois de previamente preparadas e modeladas, geralmente à temperatura ambiente. As matérias-primas utilizadas são, entre outras, argilas, matérias siliciosas (incluindo a sílica fundida), matérias de elevado ponto de fusão tais como os óxidos, carbonetos, nitretos, grafita ou outro carbono e, em alguns casos, aglutinantes tais como argilas refratárias e fosfatos.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos da posição 28.44;

b) Os artigos da posição 68.04;

c) Os artigos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam a definição de bijuterias;

d) Os cermets da posição 81.13;

e) Os artigos do Capítulo 82;

f) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

g) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

h) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

ij) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

l) Os artigos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

m) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

Nº de Posição

Código do S.H.

I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

69.01

6901.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes.

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6902.10

- Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

6902.20

- Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

6902.90

- Outros

69.03

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas, "portas" deslizantes (slide gates)) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6903.10

- Que contenham, em peso, mais de 50 % de carbono livre

6903.20

- Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

6903.90

- Outros

II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

6904.10

- Tijolos para construção

6904.90

- Outros

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.

6905.10

- Telhas

6905.90

- Outros

69.06

6906.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.

69.07

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.

- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40:

6907.21

-- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5 %

6907.22

-- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 %, mas não superior a 10 %

6907.23

-- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10 %

6907.30

- Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40

6907.40

- Peças de acabamento

[69.08]

69.09

Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.

- Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

6909.11

-- De porcelana

6909.12

-- Artigos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

6909.19

-- Outros

6909.90

- Outros

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.

6910.10

- De porcelana

6910.90

- Outros

69.11

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.

6911.10

- Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

6911.90

- Outros

69.12

6912.00

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.

69.13

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.

6913.10

- De porcelana

6913.90

- Outros

69.14

Outras obras de cerâmica.

6914.10

- De porcelana

6914.90

- Outras

Capítulo 70

Vidro e suas obras

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

e) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

f) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

g) As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

h) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;

ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.

2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3.- Os produtos indicados na posição 70.06 permanecem classificados nesta posição, mesmo que apresentem a característica de artigos.

4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se "lã de vidro":

a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

As lãs minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 68.06.

5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".

Nota de subposições.

1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

Nº de Posição

Código do S.H.

70.01

7001.00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas.

70.02

Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.

7002.10

- Esferas

7002.20

- Barras ou varetas

- Tubos:

7002.31

-- De quartzo ou de outras sílicas fundidos

7002.32

-- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

7002.39

-- Outros

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não...

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