Instrução Normativa
Data de publicação | 09 Dezembro 2021 |
Páginas | 292-306 |
Órgão | Ministério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil |
Seção | DO1 |
Capítulo 53
Outras fibras têxteis vegetais;
fios de papel e tecidos de fios de papel
Nº de Posição |
Código do S.H. |
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53.01 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
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5301.10 |
- Linho em bruto ou macerado |
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- Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: | ||
5301.21 |
-- Quebrado ou espadelado |
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5301.29 |
-- Outro |
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5301.30 |
- Estopas e desperdícios de linho |
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53.02 |
Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
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5302.10 |
- Cânhamo em bruto ou macerado |
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5302.90 |
- Outros |
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53.03 |
Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
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5303.10 |
- Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas |
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5303.90 |
- Outros |
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[53.04] |
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53.05 |
5305.00 |
Cairo (fibra de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
53.06 |
Fios de linho. |
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5306.10 |
- Simples |
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5306.20 |
- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
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53.07 |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
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5307.10 |
- Simples |
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5307.20 |
- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
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53.08 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel. |
|
5308.10 |
- Fios de cairo (fibra de coco) |
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5308.20 |
- Fios de cânhamo |
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5308.90 |
- Outros |
|
53.09 |
Tecidos de linho. |
|
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho: | ||
5309.11 |
-- Crus ou branqueados |
|
5309.19 |
-- Outros |
|
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho: | ||
5309.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
5309.29 |
-- Outros |
|
53.10 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
5310.10 |
- Crus |
|
5310.90 |
- Outros |
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53.11 |
5311.00 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
Capítulo 54
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes
de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Notas.
1.- Na Nomenclatura, a expressão "fibras sintéticas ou artificiais" refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
a) Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);
b) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.
Consideram-se "sintéticas" as fibras definidas na alínea a) e "artificiais" as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos "sintéticas" e "artificiais" aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão "matérias têxteis".
2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
Nº de Posição |
Código do S.H. |
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54.01 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
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5401.10 |
- De filamentos sintéticos |
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5401.20 |
- De filamentos artificiais |
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54.02 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. |
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- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, mesmo texturizados: | ||
5402.11 |
-- De aramidas |
|
5402.19 |
-- Outros |
|
5402.20 |
- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados |
|
- Fios texturizados: | ||
5402.31 |
-- De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples |
|
5402.32 |
-- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples |
|
5402.33 |
-- De poliésteres |
|
5402.34 |
-- De polipropileno |
|
5402.39 |
-- Outros |
|
- Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: | ||
5402.44 |
-- De elastômeros |
|
5402.45 |
-- Outros, de náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.46 |
-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados |
|
5402.47 |
-- Outros, de poliésteres |
|
5402.48 |
-- Outros, de polipropileno |
|
5402.49 |
-- Outros |
|
- Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: | ||
5402.51 |
-- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.52 |
-- De poliésteres |
|
5402.53 |
-- De polipropileno |
|
5402.59 |
-- Outros |
|
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: | ||
5402.61 |
-- De náilon ou de outras poliamidas |
|
5402.62 |
-- De poliésteres |
|
5402.63 |
-- De polipropileno |
|
5402.69 |
-- Outros |
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54.03 |
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex. |
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5403.10 |
- Fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
|
- Outros fios, simples: | ||
5403.31 |
-- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro |
|
5403.32 |
-- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro |
|
5403.33 |
-- De acetato de celulose |
|
5403.39 |
-- Outros |
|
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: | ||
5403.41 |
-- De raiom viscose |
|
5403.42 |
-- De acetato de celulose |
|
5403.49 |
-- Outros |
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54.04 |
Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. |
|
- Monofilamentos: | ||
5404.11 |
-- De elastômeros |
|
5404.12 |
-- Outros, de polipropileno |
|
5404.19 |
-- Outros |
|
5404.90 |
- Outras |
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54.05 |
5405.00 |
Monofilamentos artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. |
54.06 |
5406.00 |
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
54.07 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. |
|
5407.10 |
- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres |
|
5407.20 |
- Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes |
|
5407.30 |
- "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI |
|
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas: | ||
5407.41 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.42 |
-- Tintos |
|
5407.43 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.44 |
-- Estampados |
|
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: | ||
5407.51 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.52 |
-- Tintos |
|
5407.53 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.54 |
-- Estampados |
|
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster: | ||
5407.61 |
-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados |
|
5407.69 |
-- Outros |
|
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos: | ||
5407.71 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.72 |
-- Tintos |
|
5407.73 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.74 |
-- Estampados |
|
- Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: | ||
5407.81 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.82 |
-- Tintos |
|
5407.83 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.84 |
-- Estampados |
|
- Outros tecidos: | ||
5407.91 |
-- Crus ou branqueados |
|
5407.92 |
-- Tintos |
|
5407.93 |
-- De fios de diversas cores |
|
5407.94 |
-- Estampados |
|
54.08 |
Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. |
|
5408.10 |
- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
|
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais: | ||
5408.21 |
-- Crus ou branqueados |
|
5408.22 |
-- Tintos |
|
5408.23 |
-- De fios de diversas cores |
|
5408.24 |
-- Estampados |
|
- Outros tecidos: | ||
5408.31 |
-- Crus ou branqueados |
|
5408.32 |
-- Tintos |
|
5408.33 |
-- De fios de diversas cores |
|
5408.34 |
-- Estampados |
Capítulo 55
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
Nota.
1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se "cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam as seguintes condições:
a) Comprimento do cabo superior a 2 m;
b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;
e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
Nº de Posição |
Código do S.H. |
55.01 |
Cabos de filamentos sintéticos. |
- De náilon ou de... |
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