Instrução Normativa
Data de publicação | 09 Dezembro 2021 |
Páginas | 248-260 |
Órgão | Ministério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil |
Seção | DO1 |
Capítulo 13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz (regoliz), de píretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) Os extratos de alcaçuz (regoliz) que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) Os extratos de malte (posição 19.01);
c) Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
d) Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) Os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posição 29.39);
g) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 38.22);
h) Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
Nº de Posição |
Código do S.H. |
13.01 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. |
1301.20 |
- Goma-arábica |
1301.90 |
- Outros |
13.02 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. |
- Sucos e extratos vegetais: | |
1302.11 |
-- Ópio |
1302.12 |
-- De alcaçuz (regoliz) |
1302.13 |
-- De lúpulo |
1302.14 |
-- De éfedra |
1302.19 |
-- Outros |
1302.20 |
- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: | |
1302.31 |
-- Ágar-ágar |
1302.32 |
-- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados |
1302.39 |
-- Outros |
Capítulo 14
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
Nº de Posição |
Código do S.H. |
14.01 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). |
1401.10 |
- Bambus |
1401.20 |
- Rotins |
1401.90 |
- Outras |
[14.02] |
|
[14.03] |
|
14.04 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. |
1404.20 |
- Línteres de algodão |
1404.90 |
- Outros |
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE
ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e
produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliva (oliveira) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.
2.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão "óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
Nº de Posição |
Código do S.H. |
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15.01 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
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1501.10 |
- Banha |
|
1501.20 |
- Outras gorduras de porco |
|
1501.90 |
- Outras |
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15.02 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
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1502.10 |
- Sebo |
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1502.90 |
- Outras |
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15.03 |
1503.00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
15.04 |
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1504.10 |
- Óleos de fígados de peixes e respectivas frações |
|
1504.20 |
- Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados |
|
1504.30 |
- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
|
15.05 |
1505.00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. |
15.06 |
1506.00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
15.07 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1507.10 |
- Óleo em bruto, mesmo degomado |
|
1507.90 |
- Outros |
|
15.08 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1508.10 |
- Óleo em bruto |
|
1508.90 |
- Outros |
|
15.09 |
Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1509.20 |
- Azeite de oliva (oliveira) extra virgem |
|
1509.30 |
- Azeite de oliva (oliveira) virgem |
|
1509.40 |
- Outros azeites de oliva (oliveira) virgens |
|
1509.90 |
- Outros |
|
15.10 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
|
1510.10 |
- Óleo de bagaço de azeitona em bruto |
|
1510.90 |
- Outros |
|
15.11 |
Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1511.10 |
- Óleo em bruto |
|
1511.90 |
- Outros |
|
15.12 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: | ||
1512.11 |
-- Óleos em bruto |
|
1512.19 |
-- Outros |
|
- Óleo de algodão e respectivas frações: | ||
1512.21 |
-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
|
1512.29 |
-- Outros |
|
15.13 |
Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
- Óleo de coco (copra) e respectivas frações: | ||
1513.11 |
-- Óleo em bruto |
|
1513.19 |
-- Outros |
|
- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações: | ||
1513.21 |
-- Óleos em bruto |
|
1513.29 |
-- Outros |
|
15.14 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
- Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações: | ||
1514.11 |
-- Óleos em bruto |
|
1514.19 |
-- Outros |
|
- Outros: | ||
1514.91 |
-- Óleos em bruto |
|
1514.99 |
-- Outros |
|
15.15 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: | ||
1515.11 |
-- Óleo em bruto |
|
1515.19 |
-- Outros |
|
- Óleo de milho e respectivas frações: | ||
1515.21 |
-- Óleo em bruto |
|
1515.29 |
-- Outros |
|
1515.30 |
- Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações |
|
1515.50 |
- Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações |
|
1515.60 |
- Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações |
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