Instrução normativa, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a permanência no Sistema IP

Data de publicação29 Setembro 2023
SeçãoInstrução Normativa
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RS
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA
2ª edição
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a permanência no Sistema IPE Saúde do segurado, que, por
qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor
público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à
remuneração e do servidor cedido, sem ônus para a origem, a órgão não
integrante da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 10 e do §1º
do art. 11, ambos da Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SER VIDORES PÚBLICOS DO RIO
GRANDE DO SUL - IPE Saúde , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º da Lei Complementar nº 15.145, de
5 abril de 2018, com a aprovação do presente regulamento pelo Conselho de Administração por meio da Resolução nº 04/2023,
nos termos do art. 6º, inciso I, alínea "b" da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido, na forma desta Instrução Normativa, o regulamento para a pe rmanência no Sistema IPE
Saúde do segurado que:
I - por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de sua s
atividades funcionais sem direito à remuneração, nos termos do art. 10 da Lei Complementar 15.145/18;
II - for cedido, sem ônu s para a origem, a órgão não integrante da Administração Pública Estadual, nos termos do §1º
do art. 11 da Lei Complementar 15.145/18.
§1º Esta Instrução Normativa não se aplica ao segurado inscrito no Sistema IPE Saúde por m eio do contrato
autorizado pelo art. 37 da Lei Complementar 15.145/18.
§2º Esta Instrução Normativa se aplica ao segurado que tiver sido desligado do Sistema IPE Saúde, desde que a
solicitação do reingresso, nos termos do art. 32 da Lei Complementar 15.145/18, e da permanência aqui regulamentada sejam
feitas de forma concomitante.

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