Instrução normativa,

Data de publicação10 Julho 2023
SeçãoInstruções Normativas
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 014/2023 GAB/SUP
Institui o “Regulamento para Ingresso de Visitas e
Materiais” em estabelecimentos prisionais do Estado
do Rio Grande do Sul.
O SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, no uso de suas atribuições que lhe
conferem a Lei Estadual nº 5.745/1968 e o Decreto Estadual nº 48.278/2011, que dispõem sobre a
estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE; tendo analisado as proposições
feitas pelos servidores penitenciários em prol da atualização da Portaria nº 160/2014 GAB/SUP (DOE
30/12/2014), bem como as considerações feitas por outras instituições e profissionais vinculados ao
sistema de justiça a respeito da Instrução Normativa nº 009/2023 GAB/SUP (DOE 26/05/2023);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido o “Regulamento para Ingresso de Visitas e Materiais” em
estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
I - apoio do scanner: servidor penitenciário responsável por dar assistência ao operador do
scanner;
II - egresso do sistema prisional: o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da
saída do estabelecimento, e o liberado condicional, durante o período de prova;
III - equipe de revista: equipe de servidores penitenciários encarregada de fiscalizar, revistar
e fazer a triagem em pessoas e materiais que entram e saem do estabelecimento prisional;
IV - grupo de visitantes: classificação estabelecida pela SUSEPE, considerando idade dos
visitantes e suas relações com as pessoas presas visitadas;
V - pessoa com deficiência: pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em inte ração com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas;
VI - primeira assistência: entrega de materiais descritos no Anexo I e destinados a pessoa
que (re)ingressa no sistema prisional;
VII - revista íntima: modalidade de revista vedada, que consiste em desnudamento total,
realização de agachamentos e/ou toques no corpo;
VIII - supervisor(a) da sala de revista: servidor penitenciário responsável pela coordenação
da equipe de revista;
IX - visita assistida: visita destinada a pessoas que necessitem de acompanhamento de
servidor penitenciário;
X - visita conjugal (ou íntima): visita à pessoa privada de liberdade em ambiente reservado
disponibilizado no estabelecimento penal, asseguradas a privacidade e a inviolabilidade;
XI - visita especial: visita permitida para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida,
acometidas de doença grave ou para quem utilize marcapasso cardíaco ou outro dispositivo médico, cujo
fabricante não recomende a revista com scanner corporal; e
XII - visita inicial: visita à pessoa que (re)ingressa no sistema prisional, excepcionalmente
permitida sem Carteira de Visitante.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Ao Departamento de Segurança e Execução Penal - DSEP compete:
I - validar a aplicação da sanção de suspensão temporária de visitação por 365 dias; e
II - analisar recurso de indeferimento do credenciamento de organização religiosa/espiritual.
Art. 4º À Delegacia Penitenciária Regional - DPR compete:
I - autorizar os dias, locais e horários de visitas estabelecidos pela Direção do
estabelecimento prisional;
II - autorizar as alterações no calendário de visitas propostas pela Direção do
estabelecimento prisional; e
III - apreciar o pedido de credenciamento e cadastro formulado por organização
religiosa/espiritual;
Art. 5º À Direção dos estabelecimentos prisionais compete:
I - constituir a equipe de revista;
II - designar o(a) supervisor(a) da sala de revista;
III - estabelecer dias, locais e horários específicos pa ra cada Grupo de visitantes realizar as
visitas regulares e conjugais;
IV - propor alterações no calendário de visitas; e
V - reduzir ou suspender a visitação, em casos de riscos iminentes à segurança e à
disciplina do estabelecimento;
Art. 6º Ao supervisor do dia ou da sala de revista compete:
I - escalar, orientar e coordenar a equipe de revista para a execução da revista;
II - aplicar a sanção de suspensão temporária; e
III - proibir o ingresso ou a permanência do visitante que descumprir os protocolos de
segurança.
Art. 7º À equipe de revista compete:
I - cadastrar visitantes;
II - submeter os visitantes aos procedimentos de revista;
III - efetuar inspeção minuciosa de todos os materiais trazidos ou portados pelos visitantes;
e
IV - registrar, organizar, atualizar e consultar dados e informações sobre visitantes nos
sistemas INFOPEN, Consultas Integradas e sistemas relacionados, confrontando com dados e
informações dos presos;
Art. 8º Ao servidor do apoio do scanner compete:
I - realizar a inspeção visual dos visitantes e de suas vestimentas;
II - solicitar ao visitante que mostre a inexistência de bolsos nas roupas;
III - acompanhar a troca de absorventes;
IV - acompanhar a troca de fraldas e revistar os calçados de crianças, em dia de visitação
destas;
V - efetuar inspeção visual em caso de inconsistência persistente na imagem do
equipamento de scanner; e
VI - liberar a porta de acesso para retirada da sacola e entrada no estabelecimento
prisional.
Art. 9º O cancelamento e a interrupção do dia da visitação são de competência da Direção
do estabelecimento prisional, do Chefe de Segurança ou de servidor designado pela Direção.
CAPÍTULO III
VISITANTES
Art. 10. Os visitantes de estabelecimentos prisionais são divididos nos seguintes grupos:
I - Grupo 1: cônjuge ou companheiro, ascendentes (pais, mães, avôs, avós), descendentes
(filhos, netos), irmãos, maiores de 18 anos;
II - Grupo 2: filhos com idade entre 01 e 17 anos; e
III - Grupo 3: pessoas maiores de 18 anos e não pertencentes aos Grupos 1 e 2.
§ 1º Visitas pertencentes ao Grupo 2 devem ser acompanhadas do responsável legal ou
apresentar autorização judicial, ainda que civilmente emancipados.
§ 2º É excepcionalmente autorizada visita assistida de lactente menor de 01 ano de idade,
a partir do sexto mês de vida, ao pai, mediante documentação comprobatória de filiação e prévio
agendamento com a casa prisional, limitando-se a uma visita mensal.
§ 3º Visitantes dos Grupos 1 e 2 vinculados(as) a mais de uma pessoa presa deverão se
submeter novamente aos procedimentos de ingresso (identificação e revista), caso desejem visitar
outra(s) pessoa(s) presa(s) no mesmo dia.
§ 4º Será permitida a visitação de uma pessoa do Grupo 3, em um dia específico por mês,
preferencialmente realizada em parlatório.
§ 5º O visitante do Grupo 3 pode ser vinculado somente a uma pessoa privada de
liberdade, sendo possível sua substituição a cada seis meses.
Art. 11. São condições básicas para o ingresso do(a) visitante:
I - estar devidamente identificado(a) e cadastrado(a) junto ao estabelecimento prisional;
II - estar ciente das normas previstas neste Regulamento;
III - submeter-se à identificação biométrica, revista pessoal e nos seus pertences;
IV - ter a concordância do preso, por escrito, por meio de cadastramento (Anexo X); e
V - não ser egresso do sistema prisional, exceto visitantes pertencentes ao Grupo 1.
Art. 12. Visitantes com deficiência, idosos (idade igual ou superior a 60 anos), gestantes,
lactantes, pessoas acompanhadas de crianças de até 02 anos de idade e pessoas obesas, com a devida
comprovação, terão atendimento prioritário, com preferência no ingresso em relação aos demais
visitantes.
Parágrafo único. O ingresso de gestantes está autorizado até o limite do 7º (sétimo) mês
de gestação, comprovada com a Carteira de Gestante.
Art. 13. São vedados:
I - as visitas dos Grupos 1 e 3 no dia d e visitação de crianças e adolescentes, salvo se
forem os seus responsáveis legais;
II - as visitas conjugais no dia de visitação de crianças e adolescentes;
III - a visitação entre pessoas presas, exceto aquelas recolhidas no mesmo estabelecimento
prisional e pertencentes aos Grupos 1 e 2;
IV - o ingresso de crianças e adolescentes nos dias de visita conjugal;
V - o ingresso de pessoas, de qu alquer idade, que figurem como vítimas em medidas
protetivas, procedimentos investigativos ou ações judiciais de natureza criminal relacionadass à pessoa
presa; e
VI - a circulação de crianças e adolescentes nas celas, nos corredores de galerias ou em
áreas de segurança.

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