Instrução normativa, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2023 - GAB/SUP Dispõe sobre a concessão de uso remunerado de espaço pú

Data de publicação05 Julho 2023
SeçãoInstruções Normativas
SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Gabinete do Superintendente
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2023 - GAB/SUP
Dispõe sobre a concessão de uso remunerado de espaço público no
interior dos estabelecimentos penais do Estado do Rio Grande do Sul para
a comercialização de produtos permitidos e não fornecidos pela
Administração Pública.
SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS , no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº
5.745/1968 e o Decreto Estadual nº 48.278/2011, que dispõem sobre a estrutura da SUSEP E;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a utilização de espaço público no interior dos estabelec imentos penais do Estado do
Rio Gran de do Sul para a comercialização de produtos permitidos e não fornecidos pela Administração P ública, em
consonância com o art. 13 da Lei nº 7.210/1984.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - cantina: espaço público no interior do estabelecimento penal destinado à concessionária para o depósito e a comercialização
de produtos autorizados;
II - concedente: o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Superintendência dos Serviços Prisionais - SUSEPE;
III - concessionária: empresa contratada, mediante processo licitatório, para realizar o comércio de produtos autorizados pela
administração penitenciária e não fornecidos pelo Estado no interior do estabelecimento pe nal.
Art. 3º O comércio nas dependências dos estabelecimentos penais do Estado do Rio Gra nde do S ul somente ocorrerá através
de Contrato de Concessão de Uso Remunerado de Espaço Público, antecedido de procedimento licitatório.
§ 1º O procedimento para concessão de espaço público para comercialização de produtos permitidos deverá ser precedido de
análise de viabilidade atinente à segurança, contemplando as manifestações do administrador do estabelecimento penal, do
Delegado Penitenciário Regional e do Diretor do Departamento de Segurança e Exec ução Penal - DSEP, conforme solicitação
para implantação de cantina (Anexo II, Modelo nº 02).
§ 2º As concessões de uso remunerado das cantinas em estabelecimentos penais serão regidas pelos termos d o edital de
licitação, suas respectivas cláusulas contratuais e legislação correlata.
§ 3º Os editais e contratos administrativos que envolvam a concessão de uso remunerado das cantinas em estabelecimentos
penais estabelecerão a definição da m atriz de riscos do contrato, na forma prevista na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXVII, "a",
"b", "c", e art. 22, § 1º, a fim de evitar controvérs ias administrativas e judiciais.
Art. 4º Os interessados em participar do certam e poderão realizar vistoria no espaço mediante agendamento com o
administrador do estabelecimento penal .
§ 1º As vistorias previstas no " caput" deste artigo deverão ser registradas, por meio de atestado emitido pelo estabelecimento
penal, sendo que tal registro deverá ser apresentado durante o procedimento de licitação pela empresa participante do certame.
§ 2º O interessado que optar por não realizar a vistoria no espa ço a ser concedido deverá apresentar "Declaração de Pleno
Conhecimento do Objeto".
Art. 5º No caso de alteração contratual, o concessionário deverá encaminhar solicitação à Comissão de Cantinas que, após
análise, encaminhará para deliberação do Superintendente dos Serviços Penitenciários, devendo a concessionária manter o
cumprimento do contrato vigente até eventual alteração contratual, sob pena de responsabilidade.
§ 1º Eventual mudança na dinâmica contratual deve ocorrer em estrita observância ao devido processo administrativo, com
requerimento da parte interessada postulando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme determina o art. 65, da
Lei nº 8.666/1993, e o art. 124, II, "d", da Lei nº 1 4.133/2021.
§ 2º Eventual oscilação da população carcerária do estabelecim ento penal não ensejará subsídio para solicitação de reequilíbrio
econômico-financeiro, salvo por medida judicial que restrinja o quantitativo do teto populacional, desde que devidamente
demonstrado e justificado o pedido.
§ 3º Em caso de não cumprimento do contrato, o pedido será sumariamente indeferido.
Art. 6º A empresa concessionária somente poderá comercializar os produtos previstos na lista de produtos autorizados (Anexo
VII), observando a forma de apresentação descrita.
Parágrafo único. O comércio de qualquer produto não previsto na lista mencionada no " caput" deste artigo configura
descumprimento contratual.
Art. 7º O s itens constantes na lista de produtos autorizad os somente poderão ser alterados através de decisão conjunta do
DSEP e da Comissão de Cantinas, sendo ratificada pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários, produzindo efeitos tão
somente no termo do contrato em que deu causa a alteração, através de aditamento.
§ 1º Para alteração da lista de produtos autorizados, o administrador do estabelecimento penal deverá encaminhar solicitação à
Delegacia Penitenciária Regional, enumerando os itens a incluir/excluir da referida lista.

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