Instrução normativa, Porto Alegre, 24 de abril de 2023. INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 031/23 Modifica a Instrução N

Data de publicação26 Abril 2023
SeçãoInstruções Normativas
SECRETARIA DA FAZENDA
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Receita Estadual
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Porto Alegre, 24 de abril de 2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 031/23
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de
1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artig o 6º, VI, da Lei
Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998,
conforme segue:
1. Com fundamento no Decreto nº 56.991, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado de
24 de abril de 2023, no Título III, Capítulo XXXIX:
a) é dada nova redação ao título, conforme segue:
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR EMPRESAS EM PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU SOCIEDADES COOPERATIVAS EM LIQUIDAÇÃO - D ECRETO Nº 56.072/21 - PROGRAMA
"EM RECUPERAÇÃO"
b) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, e no Decreto nº 56.0 72, de 3 de
setembro de 2021, poderá ser deferido o parcelamento de débitos de empresário ou de sociedade empresária em processo de
recuperação judicial ou de socied ade cooperativa em liquidação, no limite máximo de 180 (cento oitenta) meses, incluída a
prestação inicial, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Ca pítulo XIII.
c) é dada nova redação ao item 1.2, conforme segue:
1.2 - O parcelamento somente poderá ser so licitado:
a) por empresário ou sociedade empresária que comprovar o deferimento do processamento da recuperação
b) por sociedade cooperativa que comprove a liquidação decorrente de decisão de Assembleia Geral de
associados, conforme art. 63, I, da Lei Federa l nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
1.2.1 - A solicitação deverá estar acompanhada da apresentação de garantias ou, quando for o caso, da
solicitação de dispensa.
d) é dada nova redação ao subitem 1.4.1, conforme segue:
1.4 - ...
1.4.1 - Poderão ser incluídos no pedido de parcelamen to os débitos tributários e não tributários com
parcelamentos em curso, inclusive aqueles parcelados com fundamento nos Capítulos XXV I e XXXII, sendo que a inclusão

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