Instrução normativa, INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01/2023 Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho aos servidores e

Data de publicação28 Junho 2023
SeçãoInstruções Normativas
SECRETARIA DE SISTEMAS PENAL E SOCIOEDUCATIVO
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Gabinete
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01/2023
Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho aos servidores e empregados públicos no âmbito da Secretaria de Sistemas
Penal e Socioeducativo - SSPS e da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, conforme Decreto Estadual nº
56.536, de 1º de junho de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE SISTEMAS PENAL E SOCIOEDUCATIVO - SS PS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto Estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022,
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece orientações, critérios e p rocedimentos complementares às
disposições já previstas no Decreto Estadual nº 56.536/2022, que regulamenta o regime especial de teletrabalho, e na Instrução
Normativa SPGG nº 09/2022, aplicável aos servidores em exercício na Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo - SSPS
e na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.
Art. 2º Para fins desta normativa considera-se:
I - unidade organizacional: estru tura administrativa prevista no ó rgão, de acordo com organograma vigente na
legislação e correspondente setor no sistema de Recursos Humanos do Estado RS - RHE;
II - chefia imediata: servidor nomeado ou designado para exercer os encargos de gestão da unidade
organizacional;
III - plano de trabalho: definição das atividades com detalhamento das tarefas e metas individuais a serem
realizadas para adesão e permanência no regime especial de teletrabalho;
IV - termo de adesão: documento que sintetiza os deveres e obrigações do servidor estatutário que adere ao
regime especial de teletrabalho;
V - termo aditivo contratual: documento assinado pelo servidor público que sintetiza os deveres e obrigações para
adesão ao regime especial de teletrabalho;
VI - ferramenta de apoio tecnológico: Sistema IF - RHE (ou outro que o substitua), que possibilita o registro de
Plano de Trabalho para o acompanhamento do cumprimento das metas e das entregas, com previsão de emissão de relatórios,
para fins de gestão e transparência;
VII - servidor: servidor público com regime estatutário e empregado público com regime celetista;
VIII - termo de responsabilidade - ergonomia: documento que sintetiza a obrigação do servidor em observar os
parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, conforme orientações da medicina do
trabalho do órgão competente; e
IX - requisitos tecnológicos mínimos: documento que declara a ciência do servidor em atender os requisitos
tecnológicos mínimos necessários para exercer suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, a chefia imediata deverá estar cadastrada no Sistema RHE
como responsável pela confirmação funcional e pelo controle da efetividade dos servidores lotados na respectiva unid ade
organizacional sob sua gestão.
Art. 3º Fica autorizado o regime especial de teletrabalho na modalidade parcial e/ou integral, no âmbito da SSPS
e da SUSEPE, mediante solicitação do servidor e autorização da chefia imediata, na forma deste regulament o, podendo ser
revogado, a qualquer momento, pela própria chefia imediata ou pelo gestor máximo do respectivo órgão.
§ 1º Para os servidores da SS PS, o regime especial de teletrabalho na modalidade integral somente será deferido
em autorização excepcional e temporária do Secretário de Estado.
§ 2º Para os servidores da SUSEPE, o regime especial de teletrabalho na modalidade integral somente será
deferido em autorização excepcional e temporária do Superintendente.
§ 3º O pedido de autorização excepcional a que se referem os parágrafos anteriores deverá ser encaminhado em
processo administrativo eletrônico, mediante requerimento devidamente fundamentado, conforme ANEXO II da presente
Instrução Normativa, e com as concordâncias das autoridades hierarquicamente superiores ao servidor, para deliberação prévia
ao rito previsto no art. 13 desta normativa.
§ 4º O servidor deverá comprovar possuir os meios necessários para execução das atividades, conforme ANEXO
V da presente Instrução Normativa, com a esp ecificação do computador pessoal e disponibilização do número de celular, com
aplicativo "WhatsApp" dispo nível, ou outro equivalente, como condicionante para autorização do regime especial de
teletrabalho.
§ 5º A autorização, excepcional e temporária, poderá englobar o afastamento do servidor do Estado ou do País,
conforme regramento previsto no art. 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 56.536/2022, mediante preenchimento de termo
conforme previsto no art. 14 da Instrução Normativa SPGG nº 09/2022 (Anexo V da IN SPG G nº 09/2022).

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