Instrução normativa

Data de publicação01 Setembro 2023
SeçãoInstruções Normativas
SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Gabinete do Secretário
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DO ESPORTE E LAZER N º 002/2023,
de 31 de agosto de 2023.
Dispõe sobre o regime especial de teletrabalho aos servidores e empregados públicos no âmbito da Secretaria do Esporte e Lazer, conforme Decreto Estadual nº
56.536, de 1º de junho de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER, no uso da a tribuição que lhe confere o artigo 2º do Decreto Estadual nº 56.536, de 1º de junho de 2022,
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa institui orientações, critérios e procedimentos com plementares às disposições já previstas no Decreto Esta dual nº 56.536/22, que regulamenta o regime
especial de teletrabalho, e na INSTRUÇÃO NORMATIVA SPGG nº 09/2 022, aplicável aos servidores em exercício na Secretaria do Esporte e Lazer.
Art. 2º Para fins desta normativa considera-se:
I - Unidade organizacional: estrutura administrativa prevista no órgão, de acordo com organograma vigente na leg islação e correspondente setor no sistema RHE;
II - Chefia imediata: servidor nomeado ou designado para exercer os encargos de gestão da unidade organizacional;
III - Plano de trabalho: definição das atividades com detalhamento das tarefas e metas individuais a serem r ealizadas para adesão e permanência no regime especial de teletrabalho;
IV - Termo de adesão: documento que sintetiza os deveres e obrigações do servidor estatutário que adere ao regim e especial de teletrabalho;
V - Termo aditivo contratual: documento assinado pelo empregado público que sintetiza os deveres e obrigações para adesão ao regime especial de teletrabalho;
VI - Ferramenta de apoio tecnológico: Sistema IF - RHE, que possibilita o registro de Plano de Trabalho para o acompanhamento do cumprimento das entregas e das metas, com previsão de
emissão de relatórios, para fins de gestão e transparência; e
VII - Servidor: servidor público com regime estatutário e empregado pú blico com regime celetista.
Parágrafo único . Para fins do inciso II deste artigo, a ch efia imediata deverá estar cadastrada no Sistema RHE como respon sável pela confirmação funcional e pelo controle da efetividade dos
servidores lotados na respectiva unidade organizacional sob sua gestão.
Art. 3º Fica autorizado o regime especial de teletrabalho na modalidade parcial e integral, no âmbito da Secretaria do Esporte e Lazer, mediante so licitação do servidor e autorização da chefia
imediata, na forma deste regulamento.
Art. 4º Previamente à autorização do regime especial de teletrabalho aos servidores pela chefia im ediata, a unidade organizacional de verá estabelecer metas coletivas d e produtividade, pactuadas
com os integrantes da equipe e chanceladas pelo Diretor de cada Departamento.
Parágrafo único. No caso de a unidade organizacional contar com metas coletivas pactuadas no âmbito do Projeto de Gestão do Desempenho, elas deverão ser utilizadas como indicadores para
avaliação do regime de teletrabalho, em substituição ao disposto no caput.
Art. 5º As unidades organ izacionais, considerados os níveis de Gabinete, Direção-Geral, Assessorias e Depar tamentos e Divisões, deverão conta r com, no mínimo, um servidor em desempenho de
suas atribuições nas dependências do órgão, rotineiramente, excluídos desse cômputo:
I - Os estagiários; e
II - Os servidores cujo teletrabalho não seja possibilitado em decorrência das vedações dispostas no artigo 3º do Decreto Estadual nº 56.536/22.

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