INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 113, DE 11 DE JUNHO DE 2021

Data de publicação21 Junho 2021
Data11 Junho 2021
Páginas43-45
ÓrgãoMinistério da Economia,Banco Central do Brasil,Área de Política Monetária,Departamento de Operações do Mercado Aberto
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 113, DE 11 DE JUNHO DE 2021

Estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 2020.

CAPÍTULO II

DOS HORÁRIOS E PRAZOS

Art. 2º Os horários e os prazos previstos no Regulamento do Selic são os seguintes:

I - art. 16, § 1°: o horário de abertura do Selic é 6h30;

II - art. 16, § 1°: o horário de encerramento do Selic é 18h30 ou 13h, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, exceto para o registro de:

a) operações de compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista ou a termo, e de operações de recompra e revenda, que não incorram em liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), e de promessas de compra ou de venda, cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano; e

b) operações de contratação de redesconto para liquidez no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), cujos comandos podem ser transmitidos, além do horário regular, entre o horário de encerramento do STR e 19h, ou entre o horário de encerramento do STR e 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano;

III - art. 52, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às 9h30, os comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo;

IV - art. 56: transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no prazo de 60 minutos;

V - art. 59, § 1°: relativamente às operações referidas nesse artigo, o comando da outra parte é transmitido até uma hora e meia antes do horário de encerramento regular do Selic;

VI - art. 70, inciso I: os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados após o decurso do prazo de pendência de 60 minutos ou no horário de encerramento do Selic, o que ocorrer primeiro; e

VII - art. 103, § 1º, inciso II: a concordância da câmara em liquidar revenda e recompra oriunda de operação compromissada ainda não liquidada no Selic é considerada revogada em algum momento compreendido entre 11h07 e 11h12, quando o compromisso for para o mesmo dia, entre 18h07 e 18h12, quando o compromisso for para dia posterior e nos horários estabelecidos pela câmara, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano.

Parágrafo único. O registro de operação de compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista, previsto na alínea "a", do inciso II, do caput, é permitido somente para as operações contratadas por um participante com um cliente.

Art. 3º O decurso do prazo de 60 minutos, referido nos incisos IV e VI do caput do art. 2º, será verificado a cada 5 minutos, a partir das 9h30, para fins de cancelamento dos respectivos comandos.

Art. 4º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem enviar ao Demab as informações de que trata o art. 114 do Regulamento do Selic no próprio dia do evento, até 60 minutos após o horário de encerramento regular do Selic.

Art. 5º Os horários e os prazos referidos nos arts. 2º a 4º podem ser alterados:

I - diante da ocorrência de fatos extraordinários, a critério do Demab, caso em que eventual modificação será informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic a seus participantes;

II - nos dias que houver horário especial de funcionamento das instituições financeiras, conforme disposto em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil; e

III - em situações excepcionais de grave indisponibilidade técnica, nas quais o horário de encerramento pode ser estendido para além das 23h59, caso em que as operações efetuadas após este horário serão registradas como se realizadas no dia anterior.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE

Art. 6º A inclusão de participante no Selic deve ser solicitada pelo diretor responsável por assuntos do Selic ou por representante, com poderes de gestão, responsável por assuntos do Selic, conforme disposto no Regulamento do Selic, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - "Solicitação de abertura de conta-padrão", conforme o tipo de participante;

II - "Relação de pessoas autorizadas a representar o participante"; e

III - "Formulário de Cadastramento do Administrador", obrigatório apenas para participantes transmissores de comandos.

§ 1º A opção do participante não liquidante entre transmitir ou não seus próprios comandos deve ser informada no documento "Solicitação de abertura de conta- padrão" e qualquer alteração dessa escolha, pelo documento "Alteração Cadastral de Participante".

§ 2º A eleição do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ser informada no documento "Solicitação de abertura de conta-padrão".

Art. 7º Para a mudança do liquidante-padrão de participante não liquidante, nas hipóteses previstas no Regulamento do Selic, devem ser encaminhados um dos seguintes documentos:

I - "Liquidante-padrão - Renúncia informada pelo próprio liquidante": pelo participante que decidir não mais figurar como liquidante-padrão do participante não liquidante, além de documentação que comprove que o participante não liquidante foi informado de tal decisão; ou

II - "Liquidante-padrão - Substituição informada pelo não liquidante": pelo participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de administração especial temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou ordinária:

a) ao tomar conhecimento da decisão referida no inciso I; ou

b) na hipótese de a mudança de liquidante-padrão ser iniciativa do próprio participante não liquidante.

Art. 8º A exclusão do participante, a pedido do próprio, deve ser solicitada por meio do documento "Encerramento de conta-padrão".

Art. 9º A documentação de que trata este Capítulo pode ser obtida no sítio do Banco Central do Brasil, na internet, e deve ser enviada ao Demab por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, conforme instruções contidas no Manual do Usuário do Selic (MUS).

CAPÍTULO IV

DOS TIPOS DE OPERAÇÃO, DE CLIENTE E DE CONTA

Art. 10. As relações das operações, dos tipos de cliente e dos tipos de conta existentes no Selic estão dispostas, respectivamente nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 11. As instruções para a abertura e a movimentação das contas estão contidas no MUS.

Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem fazer uso da conta específica "Instituição de pagamento - Moeda Eletrônica", código "028".

Art. 13. A conta de que trata o art. 12 será de custódia:

I - de cliente individualizado de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e/ou de caixa econômica, quando de titularidade de instituição de pagamento ou de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestadora de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica; ou

II - própria, quando de titularidade das instituições financeiras prestadoras de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se instituição de pagamento a pessoa jurídica descrita no art. 6º, inciso III da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

CAPÍTULO V

DA TRANSMISSÃO DE COMANDOS NA INTERFACE OPERACIONAL DO SELIC (IOS)

Art. 14. Na Interface Operacional do Selic (IOS), os comandos para o registro e a liquidação de operações no sistema devem ser transmitidos pelo próprio participante ou por seu liquidante-padrão, na hipótese de ser este o responsável pela transmissão dos comandos daquele.

Parágrafo único. Os comandos para registro e liquidação das operações são instruídos com os dados previstos no MUS para o preenchimento do documento "Ordem para Registro e Liquidação de Operação".

Art. 15. Os dados que instruem os comandos referidos no art. 14 podem ser:

I - imputados em tela da IOS pelo participante ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, operação por operação;

II - transferidos para a IOS pelo participante ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, em arquivo contendo diversas operações; ou

III - enviados para a IOS pelo responsável por ambiente de negociação externo ao Selic, em arquivo contendo as operações contratadas pelo participante no respectivo ambiente.

Parágrafo único. Relativamente à remessa de arquivos, para que os dados das operações possam ser recepcionados pela IOS faz-se necessário o estrito cumprimento das instruções contidas no MUS a respeito do...

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